| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4555 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Araucária. |
| native_id | 2028 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.555, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Taxa de Contribuição de Iluminação Pública — CIP às pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento da Taxa de Contribuição de Iluminação Pública — CIP às pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Araucária. Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo nacional. Art. 2º A isenção só será concedida se atendidos simultaneamente os requisitos: I - uma única unidade consumidora por família em situação de vulnerabilidade social; II - proprietários de imóvel residencial cuja unidade consumidora não ultrapasse o consumo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. Art. 3º Para a efetivação da isenção, o contribuinte deve comparecer ao Centro de Referência de Assistência Social — CRAS em que é atendido, solicitar a folha resumo que comprova que está incluído no CadÚnico e requerer a isenção diretamente na distribuidora de energia elétrica. Art. 4° Sob pena de perda de isenção do pagamento da Taxa de Contribuição de Iluminação Pública, os cadastrados deverão: I - efetuar atualização de dados a cada seis meses perante a distribuidora de energia elétrica; e II - comunicar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, caso haja mudança de residência. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua efetiva aplicação, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 4 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente