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norma nº 4555/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4555 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) às pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município de Araucária.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.555, DE 4 DE JUNHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a 
conceder isenção da Taxa de 
Contribuição de Iluminação Pública 
— CIP às pessoas em situação de 
vulnerabilidade social no Município 
de Araucária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento da 
Taxa de Contribuição de Iluminação Pública — CIP às pessoas em situação de 
vulnerabilidade social no Município de Araucária.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida às 
famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal — CadÚnico, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um 
salário mínimo nacional.
Art. 2º A isenção só será concedida se atendidos simultaneamente os 
requisitos:
I - uma única unidade consumidora por família em situação de 
vulnerabilidade social;
II - proprietários de imóvel residencial cuja unidade consumidora não 
ultrapasse o consumo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Art. 3º Para a efetivação da isenção, o contribuinte deve comparecer ao 
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS em que é atendido, solicitar 
a folha resumo que comprova que está incluído no CadÚnico e requerer a isenção 
diretamente na distribuidora de energia elétrica.
Art. 4° Sob pena de perda de isenção do pagamento da Taxa de 
Contribuição de Iluminação Pública, os cadastrados deverão:
I - efetuar atualização de dados a cada seis meses perante a distribuidora 
de energia elétrica; e
II - comunicar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, 
caso haja mudança de residência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua efetiva 
aplicação, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 4 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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