br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 2820/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2820 / 2015
Date 2015-04-01
EmentaCRIA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id203

Originating matéria

matéria 388 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 2.820/2015 
Súmula: “Cria a Semana Municipal de 
Conscientização do Autismo, institui a 
Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O presente diploma legal cria a Semana Municipal de 
Conscientização do Autismo e institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos incisos I 
ou II: 
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não 
verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em 
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por 
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de 
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2º. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa 
com deficiência, para todos os efeitos legais. 
Art. 2º. São diretrizes da política municipal de atendimento aos direitos da 
pessoa com transtorno do espectro autista: 
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no 
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; 
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação; 
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 
Lei nº 2.820/2015 – Pág. 2/3 
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista 
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei 
Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; 
V – a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação 
pública relativa ao transtorno e suas implicações; 
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a 
pais e responsáveis. 
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este 
artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas 
jurídicas de direito privado. 
Art. 3º. A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida 
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio 
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. 
Art. 4º. A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei, 
assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, fica a 
cargo dos seguintes órgãos: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Municipal de Assistência Social; 
III – Conselho Municipal de Saúde; 
IV – Conselho Municipal de Educação; 
V – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
§ 1º. O exercício do poder de fiscalização dos órgãos a que alude este 
artigo está adstrito ao âmbito de suas atribuições. 
§ 2º. O rol dos órgãos fiscalizadores registrado neste artigo é meramente 
exemplificativo e não tem o condão de afastar e/ou obstar a ação de outros órgãos ou 
entidades que tenham atribuições similares. 
Art. 5º. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será 
comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de abril. 
I – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como 
finalidade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos 
sobre o transtorno do espectro autista; 
Lei nº 2.820/2015 – Pág. 3/3 
II – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar 
o Calendário Oficial de Eventos do Município. 
Art. 6º. Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e 
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. 
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que 
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 1º de abril de 2015. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 2748/15 

open original →