| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4564 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de conduzir a bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando-se da tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.564, DE 11 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a proibição de conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica proibido conduzir bicicleta, triciclo, patinete ou veículo similar de forma perigosa ou utilizando a tração de outro veículo automotor ou elétrico nas vias do Município de Araucária. Art. 2º Os condutores de bicicletas flagrados desrespeitando o art. 1º terão seus veículos apreendidos. § 1º Autoriza a Guarda Municipal e de Trânsito a realizarem a apreensão dos veículos. § 2º As bicicletas retidas serão depositadas em local apropriado, sendo que a restituição far-se-á aos seus condutores à ocasião, mediante o pagamento de multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 3º Se o condutor for menor de idade, a restituição far-se-á somente aos pais ou responsáveis legais, mediante o pagamento da multa estipulada no § 2º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 11 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente