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norma nº 1/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe a comissão de finanças e orçamento sobre a prestação de contas anual do poder executivo municipal de araucária relativa ao exercício de 2005.
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és CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
| ESTADO DO PARANÁ
s Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2025
Dispõe a Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a Prestação de
Contas Anual do Poder Executivo
Municipal de Araucária relativa ao
Exercício de 2005.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo o seguinte:
Art. 1º Ficam aprovadas com ressalvas as Contas do Prefeito, referente
ao Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o
Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, exarado no Processo de Prestação de
Contas nº 417.408/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Parágrafo único. O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de
Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte
integrante deste Decreto Legislativo.
Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão
de Parecer Prévio nº 489/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
favorável pela regularidade com ressalvas das contas de responsabilidade do Sr.
Olizandro José Ferreira.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
Presidente
Agt 12
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ iaod
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Welyg
Ofício n.º 139/25-0PD-GP Curitiba, 18 de fevereiro de 2025.
Ref.: Acórdão de Parecer Prévio S
Senhor Presidente, C F O
Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição do
Estado do Paraná, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio
proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, exercício financeiro de 2005, conforme dados abaixo:
1. Processo n.º 417408/24 - Recurso de Revista
2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 489/24 - Tribunal Pleno
3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3368, de 21/01/2025
4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 13/02/2025
Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da
Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital
estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício,
no seguinte caminho:
Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br
Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda
Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais
Indicar o número do processo 417408/24
Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ
Clicar em Exibir cópia
Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o
respectivo Decreto Legislativo, bem como a ata da sessão, constando de forma clara
todos os votos exarados e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte
caminho:
PU ab NI
www.tce.pr.gov.br
Clicar no icone e-Contas PR
Clicar em Petição Intermediária
Indicar o número do processo 417408/24
Clicar em Manifestação de terceiros
Clicar em Carregar novo Documento
Clicar em Finalizar Petição
Nip e 9 O
Atenciosamente,
- assinatura digital
LOHAIDE CRISTINE SOUZA
Diretora de Gabinete da Presidência?
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS A pio
Presidente da Câmara Municipal de ARAUCÁRIA AD 9/2
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Fazenda Velha froe o os tltios, SM
ARAUCÁRIA-PR ENPISDR TE ISS elo
83.704-580
" “Art. 18. À fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$71º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe. no
que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição.
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.”
* Conforme Instrução de Serviço n.º 115/201 7, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANE DIGINAL MUS DANÍEIS NA EMDNEDERE MANADA TEL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº: 417408/24
ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
INTERESSADO: ALKI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME,
CONSTRUTORA TRES PINHEIROS LTDA, CONTO
EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, J. PEREIRA
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA ME, MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, OBJETIVA ENGENHARIA LTDA, OLIZANDRO
JOSE FERREIRA, SJP CONSTRUÇÃO CIVIL E
EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, TERPASUL
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
PROCURADOR: ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, DANIEL MORENO
PORTELLA, DICESAR BECHES VIEIRA, DICESAR BECHES
VIEIRA JÚNIOR, JANE CARLA SOARES FRAGOSO, JOSÉ
JOVAL CONCEIÇÃO, MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA
MATOS, MARJORIE LOUISE FERREIRA, PEDRO BUENO
BRIZOLARA, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 489/24 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista. Pelo recebimento e, no
mérito, pelo provimento.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Olizandro José
Ferreira contra o Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C, integralmente mantido
em decorrência do desprovimento dos Embargos de Declaração incidentalmente
ofertados (peça n.º 297), por meio do qual se recomendou a irregularidade das
contas do Sr. Olizandro José Ferreira, referentes ao Município de Araucária, alusivas
ao exercício financeiro de 2005, em face da realização de despesas sem licitação ou
sem indicação de processo de dispensa e da ausência de cópia do ato que nomeou
o Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os
membros, atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de
realização das audiências públicas trimestrais.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ODIGINAL MEDOAÍVEIS NA ENNCOEOO UMAMI TRE DO GOV DO MENIANTE INENTICICADAD 7H VIT VHA CREA Vez7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Na mesma oportunidade foram apostas ressalvas à publicação
intempestiva do relatório resumido de execução orçamentária, referentes aos 1º, 2,
3º e 5º bimestres (09/08/2005, 09/08/2005, 09/08/2005 e 02/12/2005), ao critério
estabelecido para reajuste da remuneração dos agentes políticos, atrelado ao
reajuste dos servidores públicos e não limitado à reposição inflacionária, à
apropriação extemporânea na receita orçamentária do Imposto de Renda Retido na
Fonte e à publicação em atraso do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º
quadrimestre de 2005 (09/08/2005).
Por fim, determinou-se o encaminhamento de cópias ao Parquet
Estadual.
Em suas razões recursais, restritas a repisar o que já foi
anteriormente apresentado nos autos, aduz o interessado que nos Empenhos
questionados há expressamente o termo “DISPENSA POR LIMITE”, o que reforça a
praxe administrativa da época de procedimento simplificado, não sendo formalizado
um processo administrativo específico quando o enquadramento se dava em relação
aos incisos | e Il do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, diante do caráter absolutamente
objetivo de análise, que se dá em relação ao valor da contratação. Enfatizou
também que os procedimentos foram evoluindo, e após a Instrução Normativa
005/2010 da Controladoria Geral do Município (órgão criado pelo Recorrente, diga-
se), os processos de dispensa de licitação, bem como os procedimentos licitatórios
em geral, passaram a ter um trâmite preestabelecido. Assim, se havia simplificação
eventualmente indevida de procedimentos em períodos anteriores, estas não mais
ocorrem.
No que concerne ao segundo tópico de irregularidade, considerando
a argumentação exposta e aplicando-se os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, resta patente que a documentação dos autos possibilita a
regularização do item “2” acima. Ainda que possa conter equívocos formais, naturais
para a época (dado o lapso temporal de quase 20 anos do exercício em análise para
o presente momento), não houve prejuízo para a Administração Pública, tendo o
Conselho Municipal de Saúde alcançado seu fim, com o respeito à formalização de
ato de nomeação, registro de audiências públicas e análise da correta aplicação dos
recursos. Nesse contexto, cabe destacar a omissão do v. acórdão embargado em
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
MHTENTICNADE E ADIRINAL MEDARÍVEIS NAO ENNEDERA UNIU TCE DO EAV DO MENIANTE INENTICICANAD 71 VIH VHA EDEN Vez?
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
relação à aplicação do art. 22, caput e $ 1º, da LINDB, que exige que as decisões
sobre condutas e atos de agentes públicos considerem os obstáculos e as
circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a agência.
Em vista disso, tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal
(Instrução n.º 4006/24, peça n.º 307) quanto o Ministério Público de Contas (Parecer
n.º 807/24-6PC, peça n.º 308) opinaram pelo não provimento do recurso em
epígrafe.
É o relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
De plano, ressalto que, a despeito de as razões recursais e de os
documentos que a acompanham não inovarem no tocante ao que já consta do
processo, em caráter preliminar, reputo imprescindível ingressar em aspecto mais
sensível e relevante, derivado, principalmente, do exercício a que remetem as
contas em voga.
Inicialmente, friso que as consequências advindas de eventuais
irregularidades reconhecidas nas contas em comento trarão resultados totalmente
descolados da segurança jurídica devida aos jurisdicionados por este E. Tribunal de
Contas, especialmente se considerada a seguinte linha temporal:
(i) A prestação de contas do Município de Araucária, alusiva ao
exercício financeiro de 2005, foi autuada em 03/04/2006;
(ii) Após prolongado período de instrução, em sessão ocorrida em
24/05/2017 —- quase 11 anos passados do protocolo inicial, a
Segunda Câmara atingiu juízo pela emissão de Parecer Prévio pela
irregularidade das contas, materializado no Acórdão n.º 229/17
(peça n.º 159);
(iii) Contudo, em sede de Recurso de Revista, acabou-se por
reconhecer a nulidade do decisum mencionado, em sessão do
Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2023 — portanto, transcorridos
mais de 6 anos da primeira decisão e 17 anos do início do presente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AHTENTICINADE E ADIGINAL MCDANÍVEIS NA ENDEDERA MIMI TCE DD CON BO MENIANTE IRENTICICADAD 71 VIE VMA CEDER Voss
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
protocolo, conforme se extrai do Acórdão n.º 3446/23-STP (peça n.º
283);
(iv) Com isso, as contas foram novamente julgadas pelo Acórdão de
Parecer Prévio n.º 15/24-S1C (peça n.º 288), em 22/02/2024,
Destas breves ponderações, verifica-se o interregno de 19 anos
entre os fatos apurados e o atual estágio processual, o que, sob a ótica da
principiologia da razoabilidade e da segurança jurídica, torna questionável a
prolação de parecer prévio desfavorável, com consequente sanção de inclusão de
nome na lista de gestores com contas julgadas irregulares.
Tal modo de compreender o panorama que ora se examina foi
parcialmente ponderado no Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C, ao considerar
os efeitos do tempo na colocação extraída do voto condutor: considerando que dos
autos não consta a quantificação do dano ao erário municipal, supostamente
causado pela ofensa à legislação — providência indispensável para afastar o
enriquecimento sem causa do Estado — tendo em vista o período de tempo decorrido
desde os delitos praticados, quase vinte anos, deixo de propor a determinação de
ressarcimento ao erário municipal quanto ao montante das despesas sem a
realização de licitação ou processo de dispensa, e acrescento comunicação do caso
ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis, nos
termos do art. 248, 8 6º, do regimento interno.
Tanto assim o é que, inobstante tenha-se confirmado a
irregularidade dos aspectos ora abordados, de pronto afastaram-se as condenações
às restituições de danos causados ao erário.
A meu ver, tal conclusão deve, da mesma forma, abranger as
irregularidades então mantidas e alvo de questionamento neste recurso, sobretudo
se considerado que em análise às contas do exercício consecutivo, qual seja o de
2006, a questão das despesas sem licitação ou sem indicação do processo de
dispensa, uma vez apresentadas as justificativas pertinentes, foi entendida pela
unidade técnica como passível de ressalva!, visto que:
* Instrução n.º 4689/2007, processo 157335/07.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AHTENTICINADE E ODIRINAL MEDANÍVEIO MA ENDEDERA MMA TRE DO AAV PD MEMANTE INENTICICADAD 7) VI VHA EDER Voss
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Tomando-se como verdadeiras as declarações aqui apresentadas, bem
como verificando o rol de empenhos da municipalidade, disponível no
sistema informatizado, foi possível confirmar as alegações trazidas pelo
interessado onde as compras ocorreram durante todo exercício, referindo-
se a períodos e obras/programas distintos, do qual entendemos que pela
peculiaridade dos gastos o item pode ser ressalvado, contudo, a ressalva
não elide a responsabilidade do agente público, no caso de ser
identificadas em auditorias ou inspeções, situações divergentes das
declaradas neste contraditório.
Também cabe destacar que a licitação é regra na Administração Pública,
sendo facultada a sua dispensa nos casos previstos em Lei, porém,
sempre precedida de procedimento administrativo específico, com
numeração própria e relato das razões da dispensa dentre outras
exigências, devendo o município adotar tal procedimento.
Nas contas dos exercícios posteriores, exceção feita às questões de
licitação acima especificada, nada mais foi reiterado quanto às impropriedades que
aqui se destacam, o que abona sobremaneira a conduta ora proposta, notadamente
pelo fato de restar comprovada a ocorrência longínqua e isolada dos fatores em
questão.
Tal conclusão leva, por conseguinte, ao afastamento da necessidade
de remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Em vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do
Recurso de Revista interposto por Olizandro José Ferreira, cabendo a parcial
reforma do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C para que sejam convertidos
em ressalvas os itens intitulados ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho
Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros,
atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das
audiências públicas trimestrais e realização de despesas sem licitação ou sem
indicação de processo de dispensa, afastada a determinação de remessa ao MPPR,
mantendo-se seu teor inalterado no que tange às demais ressalvas nele
consignadas.
Após o trânsito em julgado da decisão, feitas as devidas anotações e
tomadas as necessárias providências pela Coordenadoria de Monitoramento e
Execuções, em consonância com o artigo 398 do Regimento Interno, sigam à
Diretoria de Protocolo para encerramento do feito.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTICINADE E ODIGINAL MISDONÍVEIS Ny ENDEDECO UNA TOE DO GNV BD MEMANTE INENTICICADAD 21 VIH VHA EREN VeZ>
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE
REVISTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
l. Conhecer do Recurso de Revista interposto por Olizandro José
Ferreira, para, no mérito, dar-lhe provimento, cabendo a parcial reforma do v.
Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C, no sentido de que sejam convertidos em
ressalvas os itens intitulados ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho
Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros,
atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das
audiências públicas trimestrais e realização de despesas sem licitação ou sem
indicação de processo de dispensa, afastada a determinação de remessa ao MPPR,
mantendo-se seu teor inalterado no que tange às demais ressalvas nele
consignadas.
Il. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, do Regimento Interno.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à
Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do
processo eletrônico, conforme 86º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos
autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ODIGINAL MEDANÍVEIS NO ENNEDERA UMIU TCE DO EN DO MEMIANTE IRENTICICADAD 71 VH VHA EDEN VoZ7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Tribunal Pleno, 18 de dezembro de 2024 — Sessão Virtual nº 24.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
ANTENTIOINADE E ODIRINAL MEDANÍVEIO NA ENNEDECO MMA TOE BD GAV BD MEMANTE IRENTICICADAD 71 VH VHA EDEN Voss

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