| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe a comissão de finanças e orçamento sobre a prestação de contas anual do poder executivo municipal de araucária relativa ao exercício de 2005. |
| native_id | 2038 |
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és CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA | ESTADO DO PARANÁ s Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2025 Dispõe a Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Prestação de Contas Anual do Poder Executivo Municipal de Araucária relativa ao Exercício de 2005. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Art. 1º Ficam aprovadas com ressalvas as Contas do Prefeito, referente ao Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Araucária, conforme o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024, exarado no Processo de Prestação de Contas nº 417.408/24, que tramitou no Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo único. O Acórdão de Parecer Prévio e respectivo Processo de Prestação de Contas Anual, referidos no caput deste artigo, fazem parte integrante deste Decreto Legislativo. Art. 2º O presente Decreto Legislativo tem como fundamento o Acórdão de Parecer Prévio nº 489/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, favorável pela regularidade com ressalvas das contas de responsabilidade do Sr. Olizandro José Ferreira. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. Presidente Agt 12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ iaod GABINETE DA PRESIDÊNCIA Welyg Ofício n.º 139/25-0PD-GP Curitiba, 18 de fevereiro de 2025. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio S Senhor Presidente, C F O Em cumprimento ao disposto no art. 18, 84 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer prévio proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, exercício financeiro de 2005, conforme dados abaixo: 1. Processo n.º 417408/24 - Recurso de Revista 2. Acórdão de Parecer Prévio n.º 489/24 - Tribunal Pleno 3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 3368, de 21/01/2025 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 13/02/2025 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 126/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais Indicar o número do processo 417408/24 Indicar o número do Cadastro CPF/CNPJ Clicar em Exibir cópia Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o respectivo Decreto Legislativo, bem como a ata da sessão, constando de forma clara todos os votos exarados e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: PU ab NI www.tce.pr.gov.br Clicar no icone e-Contas PR Clicar em Petição Intermediária Indicar o número do processo 417408/24 Clicar em Manifestação de terceiros Clicar em Carregar novo Documento Clicar em Finalizar Petição Nip e 9 O Atenciosamente, - assinatura digital LOHAIDE CRISTINE SOUZA Diretora de Gabinete da Presidência? Excelentíssimo Senhor EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS A pio Presidente da Câmara Municipal de ARAUCÁRIA AD 9/2 Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 - Fazenda Velha froe o os tltios, SM ARAUCÁRIA-PR ENPISDR TE ISS elo 83.704-580 " “Art. 18. À fiscalização do Municipio será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo. e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $71º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe. no que couber, o disposto no art. 75 desta Constituição. $ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.” * Conforme Instrução de Serviço n.º 115/201 7, disponibilizada no DETC/PR n.º 1.707, de 31 de outubro de 2017. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANE DIGINAL MUS DANÍEIS NA EMDNEDERE MANADA TEL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSONº: 417408/24 ASSUNTO: RECURSO DE REVISTA ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA INTERESSADO: ALKI SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME, CONSTRUTORA TRES PINHEIROS LTDA, CONTO EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME, J. PEREIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S/C LTDA ME, MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, OBJETIVA ENGENHARIA LTDA, OLIZANDRO JOSE FERREIRA, SJP CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA, SOCIEDADE NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA PROCURADOR: ANDRE CARNEIRO DE AZEVEDO, DANIEL MORENO PORTELLA, DICESAR BECHES VIEIRA, DICESAR BECHES VIEIRA JÚNIOR, JANE CARLA SOARES FRAGOSO, JOSÉ JOVAL CONCEIÇÃO, MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA MATOS, MARJORIE LOUISE FERREIRA, PEDRO BUENO BRIZOLARA, ROBERTO RIVELINO DA ROCHA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 489/24 - Tribunal Pleno Recurso de Revista. Pelo recebimento e, no mérito, pelo provimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por Olizandro José Ferreira contra o Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C, integralmente mantido em decorrência do desprovimento dos Embargos de Declaração incidentalmente ofertados (peça n.º 297), por meio do qual se recomendou a irregularidade das contas do Sr. Olizandro José Ferreira, referentes ao Município de Araucária, alusivas ao exercício financeiro de 2005, em face da realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa e da ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros, atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das audiências públicas trimestrais. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ODIGINAL MEDOAÍVEIS NA ENNCOEOO UMAMI TRE DO GOV DO MENIANTE INENTICICADAD 7H VIT VHA CREA Vez7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Na mesma oportunidade foram apostas ressalvas à publicação intempestiva do relatório resumido de execução orçamentária, referentes aos 1º, 2, 3º e 5º bimestres (09/08/2005, 09/08/2005, 09/08/2005 e 02/12/2005), ao critério estabelecido para reajuste da remuneração dos agentes políticos, atrelado ao reajuste dos servidores públicos e não limitado à reposição inflacionária, à apropriação extemporânea na receita orçamentária do Imposto de Renda Retido na Fonte e à publicação em atraso do Relatório de Gestão Fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2005 (09/08/2005). Por fim, determinou-se o encaminhamento de cópias ao Parquet Estadual. Em suas razões recursais, restritas a repisar o que já foi anteriormente apresentado nos autos, aduz o interessado que nos Empenhos questionados há expressamente o termo “DISPENSA POR LIMITE”, o que reforça a praxe administrativa da época de procedimento simplificado, não sendo formalizado um processo administrativo específico quando o enquadramento se dava em relação aos incisos | e Il do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993, diante do caráter absolutamente objetivo de análise, que se dá em relação ao valor da contratação. Enfatizou também que os procedimentos foram evoluindo, e após a Instrução Normativa 005/2010 da Controladoria Geral do Município (órgão criado pelo Recorrente, diga- se), os processos de dispensa de licitação, bem como os procedimentos licitatórios em geral, passaram a ter um trâmite preestabelecido. Assim, se havia simplificação eventualmente indevida de procedimentos em períodos anteriores, estas não mais ocorrem. No que concerne ao segundo tópico de irregularidade, considerando a argumentação exposta e aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resta patente que a documentação dos autos possibilita a regularização do item “2” acima. Ainda que possa conter equívocos formais, naturais para a época (dado o lapso temporal de quase 20 anos do exercício em análise para o presente momento), não houve prejuízo para a Administração Pública, tendo o Conselho Municipal de Saúde alcançado seu fim, com o respeito à formalização de ato de nomeação, registro de audiências públicas e análise da correta aplicação dos recursos. Nesse contexto, cabe destacar a omissão do v. acórdão embargado em DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS MHTENTICNADE E ADIRINAL MEDARÍVEIS NAO ENNEDERA UNIU TCE DO EAV DO MENIANTE INENTICICANAD 71 VIH VHA EDEN Vez? TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ relação à aplicação do art. 22, caput e $ 1º, da LINDB, que exige que as decisões sobre condutas e atos de agentes públicos considerem os obstáculos e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a agência. Em vista disso, tanto a Coordenadoria de Gestão Municipal (Instrução n.º 4006/24, peça n.º 307) quanto o Ministério Público de Contas (Parecer n.º 807/24-6PC, peça n.º 308) opinaram pelo não provimento do recurso em epígrafe. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO De plano, ressalto que, a despeito de as razões recursais e de os documentos que a acompanham não inovarem no tocante ao que já consta do processo, em caráter preliminar, reputo imprescindível ingressar em aspecto mais sensível e relevante, derivado, principalmente, do exercício a que remetem as contas em voga. Inicialmente, friso que as consequências advindas de eventuais irregularidades reconhecidas nas contas em comento trarão resultados totalmente descolados da segurança jurídica devida aos jurisdicionados por este E. Tribunal de Contas, especialmente se considerada a seguinte linha temporal: (i) A prestação de contas do Município de Araucária, alusiva ao exercício financeiro de 2005, foi autuada em 03/04/2006; (ii) Após prolongado período de instrução, em sessão ocorrida em 24/05/2017 —- quase 11 anos passados do protocolo inicial, a Segunda Câmara atingiu juízo pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas, materializado no Acórdão n.º 229/17 (peça n.º 159); (iii) Contudo, em sede de Recurso de Revista, acabou-se por reconhecer a nulidade do decisum mencionado, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 26/10/2023 — portanto, transcorridos mais de 6 anos da primeira decisão e 17 anos do início do presente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AHTENTICINADE E ADIGINAL MCDANÍVEIS NA ENDEDERA MIMI TCE DD CON BO MENIANTE IRENTICICADAD 71 VIE VMA CEDER Voss TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ protocolo, conforme se extrai do Acórdão n.º 3446/23-STP (peça n.º 283); (iv) Com isso, as contas foram novamente julgadas pelo Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C (peça n.º 288), em 22/02/2024, Destas breves ponderações, verifica-se o interregno de 19 anos entre os fatos apurados e o atual estágio processual, o que, sob a ótica da principiologia da razoabilidade e da segurança jurídica, torna questionável a prolação de parecer prévio desfavorável, com consequente sanção de inclusão de nome na lista de gestores com contas julgadas irregulares. Tal modo de compreender o panorama que ora se examina foi parcialmente ponderado no Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C, ao considerar os efeitos do tempo na colocação extraída do voto condutor: considerando que dos autos não consta a quantificação do dano ao erário municipal, supostamente causado pela ofensa à legislação — providência indispensável para afastar o enriquecimento sem causa do Estado — tendo em vista o período de tempo decorrido desde os delitos praticados, quase vinte anos, deixo de propor a determinação de ressarcimento ao erário municipal quanto ao montante das despesas sem a realização de licitação ou processo de dispensa, e acrescento comunicação do caso ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 248, 8 6º, do regimento interno. Tanto assim o é que, inobstante tenha-se confirmado a irregularidade dos aspectos ora abordados, de pronto afastaram-se as condenações às restituições de danos causados ao erário. A meu ver, tal conclusão deve, da mesma forma, abranger as irregularidades então mantidas e alvo de questionamento neste recurso, sobretudo se considerado que em análise às contas do exercício consecutivo, qual seja o de 2006, a questão das despesas sem licitação ou sem indicação do processo de dispensa, uma vez apresentadas as justificativas pertinentes, foi entendida pela unidade técnica como passível de ressalva!, visto que: * Instrução n.º 4689/2007, processo 157335/07. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AHTENTICINADE E ODIRINAL MEDANÍVEIO MA ENDEDERA MMA TRE DO AAV PD MEMANTE INENTICICADAD 7) VI VHA EDER Voss TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Tomando-se como verdadeiras as declarações aqui apresentadas, bem como verificando o rol de empenhos da municipalidade, disponível no sistema informatizado, foi possível confirmar as alegações trazidas pelo interessado onde as compras ocorreram durante todo exercício, referindo- se a períodos e obras/programas distintos, do qual entendemos que pela peculiaridade dos gastos o item pode ser ressalvado, contudo, a ressalva não elide a responsabilidade do agente público, no caso de ser identificadas em auditorias ou inspeções, situações divergentes das declaradas neste contraditório. Também cabe destacar que a licitação é regra na Administração Pública, sendo facultada a sua dispensa nos casos previstos em Lei, porém, sempre precedida de procedimento administrativo específico, com numeração própria e relato das razões da dispensa dentre outras exigências, devendo o município adotar tal procedimento. Nas contas dos exercícios posteriores, exceção feita às questões de licitação acima especificada, nada mais foi reiterado quanto às impropriedades que aqui se destacam, o que abona sobremaneira a conduta ora proposta, notadamente pelo fato de restar comprovada a ocorrência longínqua e isolada dos fatores em questão. Tal conclusão leva, por conseguinte, ao afastamento da necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná. Em vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista interposto por Olizandro José Ferreira, cabendo a parcial reforma do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C para que sejam convertidos em ressalvas os itens intitulados ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros, atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das audiências públicas trimestrais e realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa, afastada a determinação de remessa ao MPPR, mantendo-se seu teor inalterado no que tange às demais ressalvas nele consignadas. Após o trânsito em julgado da decisão, feitas as devidas anotações e tomadas as necessárias providências pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, em consonância com o artigo 398 do Regimento Interno, sigam à Diretoria de Protocolo para encerramento do feito. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTICINADE E ODIGINAL MISDONÍVEIS Ny ENDEDECO UNA TOE DO GNV BD MEMANTE INENTICICADAD 21 VIH VHA EREN VeZ> TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de RECURSO DE REVISTA ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: l. Conhecer do Recurso de Revista interposto por Olizandro José Ferreira, para, no mérito, dar-lhe provimento, cabendo a parcial reforma do v. Acórdão de Parecer Prévio n.º 15/24-S1C, no sentido de que sejam convertidos em ressalvas os itens intitulados ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros, atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das audiências públicas trimestrais e realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa, afastada a determinação de remessa ao MPPR, mantendo-se seu teor inalterado no que tange às demais ressalvas nele consignadas. Il. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, |, do Regimento Interno. b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme 86º do art. 217-A, do Regimento Interno; c) em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ODIGINAL MEDANÍVEIS NO ENNEDERA UMIU TCE DO EN DO MEMIANTE IRENTICICADAD 71 VH VHA EDEN VoZ7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER. Tribunal Pleno, 18 de dezembro de 2024 — Sessão Virtual nº 24. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ANTENTIOINADE E ODIRINAL MEDANÍVEIO NA ENNEDECO MMA TOE BD GAV BD MEMANTE IRENTICICADAD 71 VH VHA EDEN Voss