| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4568 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do município de Araucária.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.568, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, fica autorizada a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do Município de Araucária. § 1º A construção dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção não será de responsabilidade do Órgão Público Municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições privadas (que terão direito a publicidade nos comedouros), sociedade de proteção animal, ONGs — Organizações não Governamentais, parcerias com escolas municipais e seus alunos ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal previamente selecionadas e cadastradas pelo Órgão Municipal responsável. § 2º Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeito a fiscalização do Órgão Municipal responsável. Art. 2º Para confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios, instituições de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas. Art. 3º Além das parcerias mencionadas no art. 2º, poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos, bem como para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros. Art. 4º É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros públicos sem autorização do Órgão Municipal responsável, exceto para limpeza, desde que seja feita devolução imediata. Art. 5º A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor revertido para a causa animal. Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, ela poderá ser voluntária na construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na higienização destes. Art. 6º As determinações contidas no art. 5º deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo Órgão Municipal responsável. Art. 7º O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente