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norma nº 4568/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4568 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa“Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais que vivem na rua, autorizando a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros públicos nas ruas do município de Araucária.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.568, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a proteção e bem-estar 
dos animais que vivem na rua, 
autorizando a instalação de 
dormitórios, bebedouros e 
comedouros públicos nas ruas do 
Município de Araucária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem 
na rua, fica autorizada a instalação de dormitórios, bebedouros e comedouros 
públicos nas ruas do Município de Araucária. 
§ 1º A construção dos comedouros e bebedouros públicos, bem como o 
seu abastecimento (colocação de ração e água), limpeza e manutenção não será 
de responsabilidade do Órgão Público Municipal, devendo ser realizada pela 
comunidade, instituições privadas (que terão direito a publicidade nos 
comedouros), sociedade de proteção animal, ONGs — Organizações não 
Governamentais, parcerias com escolas municipais e seus alunos ou por pessoas 
físicas comprometidas com a causa animal previamente selecionadas e 
cadastradas pelo Órgão Municipal responsável. 
§ 2º Caberá à comunidade de onde estão localizados os dormitórios, 
comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando 
sujeito a fiscalização do Órgão Municipal responsável. 
Art. 2º Para confecção dos dormitórios, comedouros e bebedouros 
públicos poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, 
presídios, instituições de recuperação de jovens, sejam elas públicas ou privadas. 
Art. 3º Além das parcerias mencionadas no art. 2º, poderão ser realizadas 
campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos dormitórios, 
bebedouros e comedouros públicos, bem como para arrecadação de ração para o 
abastecimento dos comedouros. 
Art. 4º É proibido retirar os dormitórios, bebedouros e comedouros 
públicos sem autorização do Órgão Municipal responsável, exceto para limpeza, 
desde que seja feita devolução imediata.
Art. 5º A danificação total ou parcial dos dormitórios, bebedouros e 
comedouros públicos será punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), 
sendo o valor revertido para a causa animal. 
Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não 
possua condições de pagar o valor da multa, ela poderá ser voluntária na 
construção de novos bebedouros, comedouros e dormitórios públicos ou na 
higienização destes. 
Art. 6º As determinações contidas no art. 5º deverão ser aplicadas e 
fiscalizadas pelo Órgão Municipal responsável. 
Art. 7º O Poder Executivo complementará esta Lei no que for necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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