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norma nº 4569/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4569 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.569, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a instalação de lixeiras 
especiais para dejetos animais no 
Município de Araucária, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica autorizada a instalação de lixeiras especiais com suporte de 
bobinas com sacolas plásticas para coleta de dejetos animais nas praças, 
parques, vias e canteiros do Município de Araucária.
Art. 2º A instalação e manutenção das lixeiras específicas são de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e também poderão ser realizadas 
por empresas parceiras ou entidades, com sede em Araucária, por meio de 
adoção, convênio ou credenciamento entre a empresa ou associação e o 
Município de Araucária.
§ 1º O modelo das lixeiras especiais com suporte de bobinas com sacolas 
plásticas será definido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O recolhimento, transporte e destinação final dos dejetos é de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As empresas parceiras poderão, em contrapartida, fazer a 
utilização temporária de publicidade nas próprias lixeiras, seguindo padrões a 
serem fornecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º Não poderão participar pessoas jurídicas relacionadas ao 
tabagismo e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas 
impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal poderá conceder às empresas e 
entidades parceiras o título de “Empresa Amiga dos Animais” e “Entidade Amiga 
dos Animais”, a ser concedido por meio de indicação assinada por todos os 
vereadores que assim desejarem, e aprovada em plenário.
Parágrafo único. O título de que trata o presente artigo será em forma de 
placa a ser entregue em Sessão Ordinária.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de 
Decreto Municipal a ser publicado em até noventa dias da data de publicação da 
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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