| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4569 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.569, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a instalação de lixeiras especiais para dejetos animais no Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica autorizada a instalação de lixeiras especiais com suporte de bobinas com sacolas plásticas para coleta de dejetos animais nas praças, parques, vias e canteiros do Município de Araucária. Art. 2º A instalação e manutenção das lixeiras específicas são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, e também poderão ser realizadas por empresas parceiras ou entidades, com sede em Araucária, por meio de adoção, convênio ou credenciamento entre a empresa ou associação e o Município de Araucária. § 1º O modelo das lixeiras especiais com suporte de bobinas com sacolas plásticas será definido pelo Poder Executivo Municipal. § 2º O recolhimento, transporte e destinação final dos dejetos é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 3º As empresas parceiras poderão, em contrapartida, fazer a utilização temporária de publicidade nas próprias lixeiras, seguindo padrões a serem fornecidos pelo Poder Executivo. Art. 4º Não poderão participar pessoas jurídicas relacionadas ao tabagismo e bebidas alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei. Art. 5º O Poder Legislativo Municipal poderá conceder às empresas e entidades parceiras o título de “Empresa Amiga dos Animais” e “Entidade Amiga dos Animais”, a ser concedido por meio de indicação assinada por todos os vereadores que assim desejarem, e aprovada em plenário. Parágrafo único. O título de que trata o presente artigo será em forma de placa a ser entregue em Sessão Ordinária. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto Municipal a ser publicado em até noventa dias da data de publicação da Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente