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norma nº 4570/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4570 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.570, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Farmácia 
de Manipulação Pública para 
atendimento à população de baixa 
renda no Município de Araucária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Institui no Município de Araucária a criação da Farmácia de 
Manipulação Pública nas Unidades Municipais de Saúde para atendimento à 
população de baixa renda, no Município de Araucária.
I - o atendimento será efetuado, mediante receituário médico, a quem 
provar residência no Município e possuir renda mensal comprovada de até três 
salários mínimos;
II - os remédios serão manipulados somente mediante apresentação de 
receita assinada por médico credenciado na Rede de Saúde Pública Municipal, 
sendo vedada a aceitação de receitas de médicos de outras redes de saúde ou 
clínicas particulares;
III - a manipulação do medicamento seguirá a quantia e dosagem 
prescritas no receituário médico, exclusivamente para o paciente constante na 
receita;
IV - fica proibida a produção em escala maior de qualquer medicamento;
V - os remédios controlados não serão produzidos pela Farmácia de 
Manipulação;
VI - a medicação manipulada será entregue gratuitamente e ficará à 
disposição do paciente por trinta dias. Após esse período, o medicamento poderá 
ser disponibilizado a outro paciente com a mesma prescrição, ou, se vencido, 
descartado em local apropriado.
Art. 2º As receitas emitidas pelos médicos credenciados serão analisadas 
e conferidas por farmacêuticos da Rede Pública Municipal antes de serem 
enviadas para produção.
Art. 3º A Rede Pública Municipal seguirá as normas das boas práticas de 
manipulação preconizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária —
Anvisa, devendo contar com instalações tecnológicas e uma equipe altamente 
treinada para garantir a qualidade e eficácia do produto.
Art. 4º Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação desta Lei 
ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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