| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4570 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária. |
| native_id | 2043 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.570, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Farmácia de Manipulação Pública para atendimento à população de baixa renda no Município de Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Institui no Município de Araucária a criação da Farmácia de Manipulação Pública nas Unidades Municipais de Saúde para atendimento à população de baixa renda, no Município de Araucária. I - o atendimento será efetuado, mediante receituário médico, a quem provar residência no Município e possuir renda mensal comprovada de até três salários mínimos; II - os remédios serão manipulados somente mediante apresentação de receita assinada por médico credenciado na Rede de Saúde Pública Municipal, sendo vedada a aceitação de receitas de médicos de outras redes de saúde ou clínicas particulares; III - a manipulação do medicamento seguirá a quantia e dosagem prescritas no receituário médico, exclusivamente para o paciente constante na receita; IV - fica proibida a produção em escala maior de qualquer medicamento; V - os remédios controlados não serão produzidos pela Farmácia de Manipulação; VI - a medicação manipulada será entregue gratuitamente e ficará à disposição do paciente por trinta dias. Após esse período, o medicamento poderá ser disponibilizado a outro paciente com a mesma prescrição, ou, se vencido, descartado em local apropriado. Art. 2º As receitas emitidas pelos médicos credenciados serão analisadas e conferidas por farmacêuticos da Rede Pública Municipal antes de serem enviadas para produção. Art. 3º A Rede Pública Municipal seguirá as normas das boas práticas de manipulação preconizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa, devendo contar com instalações tecnológicas e uma equipe altamente treinada para garantir a qualidade e eficácia do produto. Art. 4º Quaisquer alterações relativas à ampliação ou adequação desta Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente