| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4571 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambientes hospitalares do município de araucária e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.571, DE 17 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA em ambientes hospitalares do Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de medidas de inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA nos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento — UPAs e demais estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Araucária. Art. 2º Para fins desta Lei, os estabelecimentos de saúde deverão garantir: I - adoção de atendimento prioritário e humanizado para pacientes com TEA; II - disponibilização de espaços de espera adaptados, com redução de estímulos sensoriais, como luzes fortes e ruídos excessivos; III - capacitação periódica dos profissionais de saúde para atendimento adequado a pacientes com TEA; IV - uso de comunicação visual e pictogramas para facilitar a compreensão dos procedimentos hospitalares; V - presença de acompanhante durante todo o atendimento, sempre que necessário; VI - criação de protocolos específicos para o manejo adequado de situações de crise sensorial e emocional dos pacientes com TEA. Art. 3º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições previstas. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos de saúde privados a penalidades, que poderão incluir advertência, multa e outras sanções administrativas, conforme regulamentação municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente