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norma nº 4571/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4571 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a criação de medidas para a inclusão e acolhimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambientes hospitalares do município de araucária e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.571, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a criação de medidas 
para a inclusão e acolhimento de 
pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista — TEA em 
ambientes hospitalares do Município 
de Araucária, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de medidas de 
inclusão e acolhimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA 
nos hospitais, Unidades de Pronto Atendimento — UPAs e demais 
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Município de Araucária.
Art. 2º Para fins desta Lei, os estabelecimentos de saúde deverão garantir:
I - adoção de atendimento prioritário e humanizado para pacientes com TEA;
II - disponibilização de espaços de espera adaptados, com redução de 
estímulos sensoriais, como luzes fortes e ruídos excessivos; 
III - capacitação periódica dos profissionais de saúde para atendimento 
adequado a pacientes com TEA; 
IV - uso de comunicação visual e pictogramas para facilitar a compreensão 
dos procedimentos hospitalares;
V - presença de acompanhante durante todo o atendimento, sempre que 
necessário; 
VI - criação de protocolos específicos para o manejo adequado de 
situações de crise sensorial e emocional dos pacientes com TEA.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de cento e oitenta 
dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições 
previstas.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos de 
saúde privados a penalidades, que poderão incluir advertência, multa e outras 
sanções administrativas, conforme regulamentação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 17 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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