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norma nº 4576/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4576 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaInstitui o programa “IPTU SUSTENTÁVEL” na cidade de Araucária, que dispõe sobre o fornecimento de desconto no IPTU dos imóveis cujos contribuintes adotarem práticas sustentáveis
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.576, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Institui o programa “IPTU 
Sustentável” no Município de 
Araucária, que dispõe sobre o 
fornecimento de desconto no IPTU 
dos imóveis cujos contribuintes 
adotarem práticas sustentáveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Institui o Programa IPTU Sustentável no Município de Araucária, 
com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis por meio da concessão de 
descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para imóveis que 
adotem medidas ecologicamente corretas.
Art. 2º Poderão solicitar a concessão do benefício fiscal os proprietários de 
imóveis residenciais e comerciais que implantarem uma ou mais das seguintes 
práticas sustentáveis:
I - sistemas de captação e reaproveitamento de águas pluviais;
II - instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou térmica;
III - utilização de telhados verdes;
IV - implementação de sistema de tratamento e reutilização de águas 
cinzas;
V - manutenção de áreas permeáveis em, no mínimo, 30% do terreno;
VI - plantio de árvores nativas no imóvel, conforme regulamentação 
municipal;
VII - construções certificadas com selos de sustentabilidade reconhecidos;
VIII - outras ações sustentáveis reconhecidas pelo Município.
Art. 3º Os descontos no IPTU serão concedidos conforme a seguinte 
tabela de pontuação, com um limite máximo de redução de 20%:
I - adoção de uma prática sustentável: 5% de desconto;
II - adoção de duas práticas sustentáveis: 10% de desconto;
III - adoção de três práticas sustentáveis: 15% de desconto;
IV - adoção de quatro ou mais práticas sustentáveis: 20% de desconto.
Art. 4º Para obtenção do benefício, o proprietário deverá protocolar 
requerimento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando 
documentação comprobatória da adoção das práticas sustentáveis.
Art. 5º A fiscalização e a concessão do benefício serão realizadas pela 
Prefeitura Municipal de Araucária, que poderá exigir vistorias periódicas para 
garantir a manutenção das práticas sustentáveis.
Art. 6º O benefício concedido terá validade de dois anos, podendo ser 
renovado mediante nova comprovação das práticas sustentáveis adotadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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