| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4576 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Institui o programa “IPTU SUSTENTÁVEL” na cidade de Araucária, que dispõe sobre o fornecimento de desconto no IPTU dos imóveis cujos contribuintes adotarem práticas sustentáveis |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.576, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Institui o programa “IPTU Sustentável” no Município de Araucária, que dispõe sobre o fornecimento de desconto no IPTU dos imóveis cujos contribuintes adotarem práticas sustentáveis. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Institui o Programa IPTU Sustentável no Município de Araucária, com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis por meio da concessão de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU para imóveis que adotem medidas ecologicamente corretas. Art. 2º Poderão solicitar a concessão do benefício fiscal os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que implantarem uma ou mais das seguintes práticas sustentáveis: I - sistemas de captação e reaproveitamento de águas pluviais; II - instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou térmica; III - utilização de telhados verdes; IV - implementação de sistema de tratamento e reutilização de águas cinzas; V - manutenção de áreas permeáveis em, no mínimo, 30% do terreno; VI - plantio de árvores nativas no imóvel, conforme regulamentação municipal; VII - construções certificadas com selos de sustentabilidade reconhecidos; VIII - outras ações sustentáveis reconhecidas pelo Município. Art. 3º Os descontos no IPTU serão concedidos conforme a seguinte tabela de pontuação, com um limite máximo de redução de 20%: I - adoção de uma prática sustentável: 5% de desconto; II - adoção de duas práticas sustentáveis: 10% de desconto; III - adoção de três práticas sustentáveis: 15% de desconto; IV - adoção de quatro ou mais práticas sustentáveis: 20% de desconto. Art. 4º Para obtenção do benefício, o proprietário deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando documentação comprobatória da adoção das práticas sustentáveis. Art. 5º A fiscalização e a concessão do benefício serão realizadas pela Prefeitura Municipal de Araucária, que poderá exigir vistorias periódicas para garantir a manutenção das práticas sustentáveis. Art. 6º O benefício concedido terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova comprovação das práticas sustentáveis adotadas. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 24 de junho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente