| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4601 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica. |
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LEI N° 4.601, DE 28 DE JULHO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1ºAltera a redação do caput do art. 20 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pela Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico, Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano e Superintendência de Transporte Coletivo, com as seguintes atribuições:” (NR) Art. 2ºAltera a redação da alínea “a” do art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(...................) a) Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico: a elaboração, a coordenação e o gerenciamento de projetos, planos e/ou programas globais ou setoriais de ação da Administração Municipal; o planejamento municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração; a programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de performance; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da Administração Pública; a pesquisa de dados e informações técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração Municipal e outras esferas de governo; o acompanhamento metodológico com sistema de controle e avaliação do processo; a identificação de fontes,alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de projetos da Administração Municipal; as propostas de ações de gestão e disseminação do conhecimento de Administração Pública, adequados aos programas de trabalho da Administração Municipal; o desenvolvimento de cursos e treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do conhecimento da Administração Pública; o apoio e a orientação dos órgãos municipais na elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o assessoramento e acompanhamento da execução dos convênios com programas de financiamento e outras atividades correlatas.” (NR) Art. 3ºAltera a redação da alínea “c” do art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(...................) c) Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano: a coordenação do processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; a coordenação da integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes metropolitanas na condução do desenvolvimento sustentável; a elaboração de pesquisas, planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano; o ordenamento do crescimento da Cidade com a distribuição adequada das atividades urbanas; a criação de soluções integradas, visando melhores condições sociais e econômicas da população; a articulação das políticas e Lei nº 4.601/2025 pág. 2/2 diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município; a produção, agregação e análise das informações relativas a indicadores sociais; a gestão do Plano Diretor e dos estudos de impacto de vizinhança; a produção e coordenação da execução de projetos de arquitetura, engenharia, comunicação visual, mobiliário urbano e seus orçamentos necessários à execução dos programas de ação municipal; a produção e o gerenciamento de informações geoprocessadas; o desenvolvimento e gerenciamento de planos e projetos de pavimentação e drenagem; as tarefas específicas que lhe forem atribuídas e outras atividades correlatas.” (NR) Art. 4ºAltera a redação da alínea “d” do art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(...................) d) Superintendência de Transporte Coletivo: o gerenciamento, planejamento, programação operacional, controle e supervisão das atividades técnicas e operacionais do serviço público de transporte coletivo de passageiros, terminais e os pontos de parada, bem como controlar, fiscalizar e regulamentar os serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos automotores tipo táxi e os fretamentos em geral.” (NR) Art. 5ºAltera a redação do caput do art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, composta pelas Superintendências de Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos, as seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a execução da política urbanística, do trânsito e a execução orçamentária de sua área.” (NR) Art. 6º Altera a redação do inciso II do art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “(...................) II – Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento dos serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; o gerenciamento e a execução das atividades concernentes à iluminação pública em vias e logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em pátios descobertos de próprios municipais; a execução das atividades de manutenção do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a administração e a exploração do estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito no Município, atuando como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.503/1997 — Código Brasileiro de Trânsito; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços irregulares no Município.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 75143/2025