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norma nº 4601/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4601 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaAltera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de janeiro de 2005, conforme especifica.
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LEI N° 4.601, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.547, de
14 de janeiro de 2005, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e
§ 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºAltera a redação do caput do art. 20 da Lei Municipal nº 1.547, de 14 de
janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Secretaria Municipal de Planejamento é composta pela
Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico, Superintendência de
Projetos e Planejamento Urbano e Superintendência de Transporte Coletivo, com
as seguintes atribuições:” (NR)
Art. 2ºAltera a redação da alínea “a” do art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...................)
a) Superintendência de Gestão e Planejamento Estratégico: a elaboração, a
coordenação e o gerenciamento de projetos, planos e/ou programas globais ou
setoriais de ação da Administração Municipal; o planejamento municipal
mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais
órgãos da Administração; a formulação e gestão estratégica da Administração;
a programação de ações anuais e sua coordenação e registro dos resultados
alcançados; o desenvolvimento e implementação de indicadores de
performance; a programação de estudos e pesquisas socioeconômicas de
interesse da Administração Pública; a pesquisa de dados e informações
técnicas, consolidação, análise e divulgação no âmbito da Administração
Municipal e outras esferas de governo; o acompanhamento metodológico com
sistema de controle e avaliação do processo; a identificação de
fontes,alternativas de financiamentos objetivando viabilizar a implantação de
projetos da Administração Municipal; as propostas de ações de gestão e
disseminação do conhecimento de Administração Pública, adequados aos
programas de trabalho da Administração Municipal; o desenvolvimento de
cursos e treinamentos, objetivando a disseminação e o domínio do
conhecimento da Administração Pública; o apoio e a orientação dos órgãos
municipais na elaboração dos seus planos anuais de trabalho; o
assessoramento e acompanhamento da execução dos convênios com
programas de financiamento e outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 3ºAltera a redação da alínea “c” do art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...................)
c) Superintendência de Projetos e Planejamento Urbano: a coordenação do
processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade; a coordenação
da integração das diretrizes locais de planejamento às diretrizes metropolitanas
na condução do desenvolvimento sustentável; a elaboração de pesquisas,
planos, projetos e programas buscando a excelência em planejamento urbano;
o ordenamento do crescimento da Cidade com a distribuição adequada das
atividades urbanas; a criação de soluções integradas, visando melhores
condições sociais e econômicas da população; a articulação das políticas e
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diretrizes setoriais que interfiram na estruturação urbana do Município; a
produção, agregação e análise das informações relativas a indicadores sociais;
a gestão do Plano Diretor e dos estudos de impacto de vizinhança; a produção
e coordenação da execução de projetos de arquitetura, engenharia,
comunicação visual, mobiliário urbano e seus orçamentos necessários à
execução dos programas de ação municipal; a produção e o gerenciamento de
informações geoprocessadas; o desenvolvimento e gerenciamento de planos e
projetos de pavimentação e drenagem; as tarefas específicas que lhe forem
atribuídas e outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 4ºAltera a redação da alínea “d” do art. 20 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...................)
d) Superintendência de Transporte Coletivo: o gerenciamento, planejamento,
programação operacional, controle e supervisão das atividades técnicas e
operacionais do serviço público de transporte coletivo de passageiros, terminais
e os pontos de parada, bem como controlar, fiscalizar e regulamentar os
serviços de transporte escolar, de transporte de passageiros em veículos
automotores tipo táxi e os fretamentos em geral.” (NR)
Art. 5ºAltera a redação do caput do art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. É de competência da Secretaria Municipal de Urbanismo, composta
pelas Superintendências de Urbanismo e Superintendência Serviços Públicos,
as seguintes atribuições: a programação, a coordenação e a execução da
política urbanística, do trânsito e a execução orçamentária de sua área.” (NR)
Art. 6º Altera a redação do inciso II do art. 29 da Lei nº 1.547, de 2005, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...................)
II – Superintendência de Serviços Públicos: o gerenciamento dos serviços de
limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; o
gerenciamento e a execução das atividades concernentes à iluminação pública
em vias e logradouros públicos; a execução de obras de iluminação em pátios
descobertos de próprios municipais; a execução das atividades de manutenção
do sistema de sinalização, controle e apoio do trânsito; a administração e a
exploração do estacionamento em vias públicas; a administração do trânsito no
Município, atuando como órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário,
conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.503/1997 — Código Brasileiro de
Trânsito; a fiscalização das atividades comerciais, industriais e de prestação de
serviços irregulares no Município.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 28 de julho de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 75143/2025

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