| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4585 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 2065 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.585, DE 8 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a criação do cadastramento dos filhos de pais separados que possuem guarda compartilhada em duas Unidades de Saúde, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica autorizado no Município de Araucária, aos pais divorciados que tiverem guarda compartilhada, o compartilhamento das informações referentes ao(s) filho(s) em duas Unidades de Saúde. Parágrafo único. As Unidades de Saúde obrigatoriamente deverão considerar o endereço de ambos os genitores para fins de consultas, vacinas e demais atendimentos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 8 de julho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente