| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4592 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.592, DE 15 DE JULHO DE 2025 Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista — TEA nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Acresce o art. 2º-A na Lei Ordinária nº 3.398, de 12 de novembro de 2018, com a seguinte redação: “Art. 2º-A Fica instituída a placa de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, a ser fixada em residências no Município de Araucária, com o objetivo de facilitar a identificação e garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de emergência, como em casos de incêndio, desastre natural ou necessidade de atendimento médico. § 1º A placa de identificação será confeccionada em material resistente e conterá os seguintes elementos: I - símbolo internacional do autismo; II - a inscrição “Residência de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”; III - o nome completo da pessoa com TEA (opcional); IV - telefone de contato em caso de emergência (opcional). § 2º A placa de identificação será fornecida gratuitamente pelo Município às famílias de pessoas com TEA, mediante solicitação e comprovação do diagnóstico. § 3º A solicitação da placa de identificação deverá ser feita na Prefeitura Municipal de Araucária, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - documento de identificação com foto da pessoa com TEA; II - comprovante de residência; III - laudo médico com diagnóstico de TEA. § 4º A fixação da placa de identificação na residência será de responsabilidade da família da pessoa com TEA. § 5º O Município poderá firmar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para a confecção e distribuição das placas de identificação, bem como para a divulgação da presente Lei.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 15 de julho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente