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norma nº 4592/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4592 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaAcrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº 3.398, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes de atendimento preferencial à inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento preferencial e cria a carteira de identificação para autistas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.592, DE 15 DE JULHO DE 2025
Acrescenta dispositivo à Lei Ordinária nº
3.398, de 2018, que dispõe sobre as
diretrizes de atendimento preferencial à
inclusão do símbolo mundial do Transtorno
do Espectro Autista — TEA nas placas de
atendimento preferencial e cria a carteira de
identificação para autistas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Acresce o art. 2º-A na Lei Ordinária nº 3.398, de 12 de novembro
de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Fica instituída a placa de identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, a ser fixada em residências
no Município de Araucária, com o objetivo de facilitar a identificação
e garantir a atenção especial às pessoas com TEA em situações de
emergência, como em casos de incêndio, desastre natural ou
necessidade de atendimento médico.
§ 1º A placa de identificação será confeccionada em material
resistente e conterá os seguintes elementos:
I - símbolo internacional do autismo;
II - a inscrição “Residência de Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA)”;
III - o nome completo da pessoa com TEA (opcional);
IV - telefone de contato em caso de emergência (opcional).
§ 2º A placa de identificação será fornecida gratuitamente pelo
Município às famílias de pessoas com TEA, mediante solicitação e
comprovação do diagnóstico.
§ 3º A solicitação da placa de identificação deverá ser feita na
Prefeitura Municipal de Araucária, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - documento de identificação com foto da pessoa com TEA;
II - comprovante de residência;
III - laudo médico com diagnóstico de TEA.
§ 4º A fixação da placa de identificação na residência será de
responsabilidade da família da pessoa com TEA.
§ 5º O Município poderá firmar parcerias com entidades e
organizações da sociedade civil para a confecção e distribuição das
placas de identificação, bem como para a divulgação da presente
Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 15 de julho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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