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norma nº 4593/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4593 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano Araucária", do município de Araucária e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.593, DE 15 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Projeto “Pomar 
Urbano Araucária”, do Município de 
Araucária, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar o Projeto “Pomar Urbano 
Araucária”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas 
em áreas públicas do Município de Araucária.
Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais 
adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área 
respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de 
áreas verdes no Município. 
Art. 3° Nenhuma espécie de árvore frutífera poderá ser plantada nas áreas 
públicas sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal 
competente.
Art. 4° A implementação do Projeto “Pomar Urbano Araucária” dar-se-á 
preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas 
da Rede Municipal de Ensino, nas praças e demais áreas verdes da cidade, a 
critério do Poder Executivo.
Art. 5° O Poder Executivo poderá fornecer mudas de árvores frutíferas a 
fim de atender as demandas deste projeto, através do Horto Municipal.
Art. 6° Os munícipes interessados em fazer parte deste projeto poderão 
fazer um cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de 
verificar qual espécie frutífera poderá ser plantada e a localidade disponível.
Art. 7° Quando executado nas áreas livres das Escolas ou CMEIs da Rede 
Municipal de Ensino, o projeto poderá contar com a participação do corpo 
discente das unidades, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes 
para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato 
com as plantas.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 15 de julho de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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