| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4593 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Projeto "Pomar Urbano Araucária", do município de Araucária e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.593, DE 15 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Projeto “Pomar Urbano Araucária”, do Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica o Executivo autorizado a criar o Projeto “Pomar Urbano Araucária”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Araucária. Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no Município. Art. 3° Nenhuma espécie de árvore frutífera poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente. Art. 4° A implementação do Projeto “Pomar Urbano Araucária” dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da Rede Municipal de Ensino, nas praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo. Art. 5° O Poder Executivo poderá fornecer mudas de árvores frutíferas a fim de atender as demandas deste projeto, através do Horto Municipal. Art. 6° Os munícipes interessados em fazer parte deste projeto poderão fazer um cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de verificar qual espécie frutífera poderá ser plantada e a localidade disponível. Art. 7° Quando executado nas áreas livres das Escolas ou CMEIs da Rede Municipal de Ensino, o projeto poderá contar com a participação do corpo discente das unidades, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 15 de julho de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente