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norma nº 3/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2025
Institui, no âmbito da Câmara 
Municipal de Araucária, a Comissão 
de Análise de Compatibilidade com a 
Política Pública de Cotas, destinada 
à verificação da autodeclaração dos
candidatos negros e pardos em 
concursos públicos da Câmara, e 
estabelece os procedimentos de 
análise.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a 
Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, 
vinculada à Divisão de Gestão de Pessoal da Câmara, incumbida da instrução e 
elaboração do relatório final do procedimento de análise da correspondência entre 
a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato 
socialmente como negro e pardo e sua consequente compatibilidade com a 
política pública de cotas raciais.
§ 1º A Comissão será composta por:
I - três servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária, dentre os 
quais dois exercerão a função de Presidente e Secretário da Comissão, 
respectivamente;
II - dois representantes da sociedade civil, com comprovada participação 
no respectivo movimento social.
§ 2º A participação dos servidores efetivos da Câmara Municipal de 
Araucária e dos representantes da sociedade civil não será remunerada a 
qualquer título.
§ 3º Serão nomeados dois membros suplentes entre os servidores 
efetivos da Câmara Municipal de Araucária.
§ 4º Na hipótese de ausência de algum membro titular, será(ão) 
convocado(s) membro(s) suplente(s) para a reunião e atos da presente 
Comissão.
§ 5º Presentes os suplentes e não atingida a composição plena do 
colegiado, a reunião poderá ocorrer, bem como poderão ser praticados os devidos 
atos, desde que participem, pelo menos, cinco membros.
Art. 2º A análise da autodeclaração prestada por candidatos negros e 
pardos dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a 
autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato 
socialmente como negro e pardo e consequente compatibilidade com a política 
pública de cotas raciais, observado o disposto neste Decreto, constituindo etapa 
obrigatória dos concursos públicos.
Parágrafo único. O procedimento de análise terá início imediatamente 
após a última ou única etapa do certame, abrangendo todos os candidatos 
aprovados dentro do número de vagas.
Art. 3º Os editais dos concursos públicos destinados à investidura em 
cargos de provimento efetivo deverão:
I - prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal 
nº 2.070, de 20 de outubro de 2009, com redação dada pela Lei nº 3.631, de 
25 de junho de 2020 e neste Decreto;
II - reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo 
constante no Anexo Único deste Decreto;
III - exigir uma foto 5X7 colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o
final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, trinta 
dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data 
estar estampada na frente da foto.
Art. 4º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às 
pessoas negras e pardas concorrerão entre si para as vagas reservadas, 
prestando o concurso juntamente dos demais candidatos, obedecidas as mesmas 
exigências quanto aos requisitos para provimento do cargo efetivo, ao conteúdo 
das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de
aplicação das provas e à nota mínima necessária.
§ 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei 
Municipal nº 2.070, de 2009, com redação dada pela Lei nº 3.631, de 2020, 
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à 
ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 2º O candidato será nomeado por aquela vaga em que estiver melhor 
classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu 
lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação.
Art. 5º No procedimento de análise da correspondência, serão 
examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos 
moldes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento 
apresentado pelo candidato que contenha indicação de raça ou cor, ainda que 
oficial, quando desconectado da fenotípica do declarante.
§ 2º O comparecimento pessoal do candidato convocado em Diário Oficial 
Eletrônico do Município de Araucária é obrigatório, sob pena de exclusão do 
concurso.
§ 3º Quando não comprovada a má-fé, especialmente diante da existência 
de dúvida razoável por parte do candidato quanto à conceituação prevista no art. 4º 
da Lei Municipal nº 2.070, de 2009, a Comissão indicará sua exclusão da lista de 
cotas, porém, mantendo-o no concurso público, na lista da ampla concorrência, 
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º No caso de má-fé com vistas a fraudar o concurso público, a 
Comissão comunicará as autoridades municipais, a fim de que eliminem o 
candidato do concurso público, devendo, ainda, comunicar o fato ao Ministério 
Público.
Art. 6º Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o 
relatório conclusivo daí resultante deverá ser enviado imediatamente à Divisão de 
Gestão de Pessoal, responsável pela realização do concurso público, que deverá 
decidir, por despacho, em até cinco dias úteis.
Art. 7º O candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de 
cinco dias úteis, a partir da publicação do resultado da análise da 
correspondência.
§ 1º O processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica que, no 
prazo de cinco dias úteis, fará análise e emitirá parecer.
§ 2º Após juntada do parecer, o processo administrativo deverá ser 
remetido ao Presidente da Câmara que, no prazo de cinco dias úteis, decidirá 
sobre o recurso.
Art. 8º A anterior aprovação de servidores públicos pela sistemática de 
cotas raciais não os exime da sujeição às normas deste Decreto, na hipótese de 
virem a prestar novo concurso público municipal.
Art. 9º Os candidatos que tenham sido aprovados por sistema de cotas 
raciais em concursos ou seleções públicas de outras esferas de governo sujeitam-se, 
igualmente aos demais, às normas deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente
ANEXO ÚNICO
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
Eu, ______________________________________________________________ 
(nome completo do candidato, sem abreviações), portador do documento de 
identidade nº _______________, órgão expedidor __________, UF ______, 
inscrito no CPF/MF sob nº _____________________________, declaro ser negro 
ou pardo da raça/etnia negra e opto por concorrer às vagas reservadas pelo 
sistema de cotas raciais no concurso público para provimento de cargo efetivo de
___________________________________________ (nome/descrição do cargo) 
da Câmara Municipal de Araucária.
Declaro, ainda, estar ciente de que:
1. As vagas reservadas destinam-se às pessoas que apresentem características 
fenotípicas de pessoa negra ou parda da raça/etnia negra que assim sejam 
socialmente reconhecidas, não sendo suficiente minha identificação pessoal e 
subjetiva;
2. Nos termos do Edital do Concurso Público e do Decreto que estabelece os 
procedimentos de análise da correspondência entre a autodeclaração e as 
características fenotípicas dos candidatos negros e pardos para fins do disposto 
na Lei Municipal nº 2.070, de 20 de outubro de 2009, a presente autodeclaração e 
a fotografia por mim apresentadas serão analisadas pela Comissão de Análise de 
Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, da Divisão de Gestão de 
Pessoal, a qual poderá, a qualquer tempo, convocar-me para entrevista pessoal;
3. Se no procedimento adotado pela Comissão de Análise de Compatibilidade 
com a Política Pública de Cotas restar verificada a ocorrência de fraude e 
evidente má-fé na minha conduta, mediante apuração na qual me seja garantido o 
exercício do direito à ampla defesa, serei excluído do concurso e o fato 
comunicado às autoridades municipais e, se necessário, ao Ministério Público 
para providência.
Araucária, ____ de ______________ de ______.
______________________________________
(Assinatura do candidato/declarante)

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