| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato DECRETO LEGISLATIVO Nº 3/2025 Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, destinada à verificação da autodeclaração dos candidatos negros e pardos em concursos públicos da Câmara, e estabelece os procedimentos de análise. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, vinculada à Divisão de Gestão de Pessoal da Câmara, incumbida da instrução e elaboração do relatório final do procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais. § 1º A Comissão será composta por: I - três servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária, dentre os quais dois exercerão a função de Presidente e Secretário da Comissão, respectivamente; II - dois representantes da sociedade civil, com comprovada participação no respectivo movimento social. § 2º A participação dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária e dos representantes da sociedade civil não será remunerada a qualquer título. § 3º Serão nomeados dois membros suplentes entre os servidores efetivos da Câmara Municipal de Araucária. § 4º Na hipótese de ausência de algum membro titular, será(ão) convocado(s) membro(s) suplente(s) para a reunião e atos da presente Comissão. § 5º Presentes os suplentes e não atingida a composição plena do colegiado, a reunião poderá ocorrer, bem como poderão ser praticados os devidos atos, desde que participem, pelo menos, cinco membros. Art. 2º A análise da autodeclaração prestada por candidatos negros e pardos dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e pardo e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto neste Decreto, constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos. Parágrafo único. O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Art. 3º Os editais dos concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento efetivo deverão: I - prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei Municipal nº 2.070, de 20 de outubro de 2009, com redação dada pela Lei nº 3.631, de 25 de junho de 2020 e neste Decreto; II - reproduzir o termo de autodeclaração, na conformidade do modelo constante no Anexo Único deste Decreto; III - exigir uma foto 5X7 colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, trinta dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto. Art. 4º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras e pardas concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente dos demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento do cargo efetivo, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária. § 1º Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei Municipal nº 2.070, de 2009, com redação dada pela Lei nº 3.631, de 2020, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 2º O candidato será nomeado por aquela vaga em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação. Art. 5º No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadas pelo candidato, nos moldes do Anexo Único deste Decreto. § 1º Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotípica do declarante. § 2º O comparecimento pessoal do candidato convocado em Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso. § 3º Quando não comprovada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável por parte do candidato quanto à conceituação prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 2.070, de 2009, a Comissão indicará sua exclusão da lista de cotas, porém, mantendo-o no concurso público, na lista da ampla concorrência, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 4º No caso de má-fé com vistas a fraudar o concurso público, a Comissão comunicará as autoridades municipais, a fim de que eliminem o candidato do concurso público, devendo, ainda, comunicar o fato ao Ministério Público. Art. 6º Finalizado o procedimento de análise da correspondência, o relatório conclusivo daí resultante deverá ser enviado imediatamente à Divisão de Gestão de Pessoal, responsável pela realização do concurso público, que deverá decidir, por despacho, em até cinco dias úteis. Art. 7º O candidato poderá interpor recurso administrativo, no prazo de cinco dias úteis, a partir da publicação do resultado da análise da correspondência. § 1º O processo administrativo será remetido à Diretoria Jurídica que, no prazo de cinco dias úteis, fará análise e emitirá parecer. § 2º Após juntada do parecer, o processo administrativo deverá ser remetido ao Presidente da Câmara que, no prazo de cinco dias úteis, decidirá sobre o recurso. Art. 8º A anterior aprovação de servidores públicos pela sistemática de cotas raciais não os exime da sujeição às normas deste Decreto, na hipótese de virem a prestar novo concurso público municipal. Art. 9º Os candidatos que tenham sido aprovados por sistema de cotas raciais em concursos ou seleções públicas de outras esferas de governo sujeitam-se, igualmente aos demais, às normas deste Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente ANEXO ÚNICO MODELO DE AUTODECLARAÇÃO Eu, ______________________________________________________________ (nome completo do candidato, sem abreviações), portador do documento de identidade nº _______________, órgão expedidor __________, UF ______, inscrito no CPF/MF sob nº _____________________________, declaro ser negro ou pardo da raça/etnia negra e opto por concorrer às vagas reservadas pelo sistema de cotas raciais no concurso público para provimento de cargo efetivo de ___________________________________________ (nome/descrição do cargo) da Câmara Municipal de Araucária. Declaro, ainda, estar ciente de que: 1. As vagas reservadas destinam-se às pessoas que apresentem características fenotípicas de pessoa negra ou parda da raça/etnia negra que assim sejam socialmente reconhecidas, não sendo suficiente minha identificação pessoal e subjetiva; 2. Nos termos do Edital do Concurso Público e do Decreto que estabelece os procedimentos de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas dos candidatos negros e pardos para fins do disposto na Lei Municipal nº 2.070, de 20 de outubro de 2009, a presente autodeclaração e a fotografia por mim apresentadas serão analisadas pela Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas, da Divisão de Gestão de Pessoal, a qual poderá, a qualquer tempo, convocar-me para entrevista pessoal; 3. Se no procedimento adotado pela Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas restar verificada a ocorrência de fraude e evidente má-fé na minha conduta, mediante apuração na qual me seja garantido o exercício do direito à ampla defesa, serei excluído do concurso e o fato comunicado às autoridades municipais e, se necessário, ao Ministério Público para providência. Araucária, ____ de ______________ de ______. ______________________________________ (Assinatura do candidato/declarante)