| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4605 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Institui sobre o programa “Adote uma Praça” no Município de Araucária. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.605, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 Institui o Programa “Adote uma Praça” no Município de Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica instituído, no Município de Araucária, o Programa “Adote uma Praça”, que tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada para urbanização, manutenção e conservação de logradouros públicos do Município. Art. 2º A adesão por parte dos interessados será espontânea, e estes se comprometerão a observar as condições ajustadas em termo de cooperação a ser firmado com a Prefeitura. § 1º O logradouro poderá ser adotado por empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, que cuidarão de sua manutenção, podendo proceder a reforma e melhorias para benefício dos seus frequentadores. § 2º As empresas privadas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do logradouro adotado em seus próprios meios de comunicação, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão público competente. Art. 3º As benfeitorias realizadas pelos participantes, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal. Art. 4º O Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios para a realização de parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens na adoção de logradouro público. § 1º A concessão terá a validade de doze meses, podendo ser prorrogada mediante autorização da Secretaria competente. § 2º Será cancelado o termo com a concessionária caso a empresa não cumpra com as condições do termo de cooperação firmado. Art. 5º As entidades que adotarem os logradouros poderão neles expor publicidade, por meio de equipamentos previamente autorizados pela Secretaria competente, sendo vedadas as propagandas de: I - cunho político; II - fumos e seus derivados; III - jogos de azar; IV - armas, munições e explosivos; V - bebidas alcoólicas; VI - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; VII - fogos de artifício; VIII - revistas e publicações contendo materiais impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes; VIIII - cunho religioso. Art. 6º Cada logradouro será adotado somente por uma entidade. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 13 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente