| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4606 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no município de Araucária, e dá outras providências. |
| native_id | 2077 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.606, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe médica em eventos realizados no Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da presença de equipe médica em eventos realizados no Município de Araucária, visando garantir a segurança e a saúde dos participantes. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento qualquer atividade pública ou privada que reúna um número significativo de pessoas, incluindo shows, festivais, competições esportivas, feiras e congressos, conforme regulamento próprio e normas específicas. Art. 3º A equipe médica deverá ser composta, no mínimo, por um médico e um enfermeiro ou socorrista, devendo estar disponível durante toda a duração do evento. § 1º A equipe médica deverá ser devidamente registrada e habilitada, conforme as normas do Conselho Regional de Medicina e do Conselho Regional de Enfermagem. § 2º A equipe médica deverá ter acesso a equipamentos de primeiros socorros e medicamentos básicos, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 1.139, de 10 de junho de 2013, do Ministério da Saúde. Art. 4º A responsabilidade pela contratação da equipe médica será do organizador do evento, que deverá apresentar à Prefeitura Municipal, com antecedência mínima de quinze dias, a comprovação da presença da equipe médica. Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o organizador do evento às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição do evento, em caso de reincidência. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 13 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente