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norma nº 4621/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4621 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaInstitui o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) no âmbito da Administração Tributária do Município de Araucária, conforme especifica.
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LEI N° 4.621, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Domicílio Tributário Eletrônico —DTE no
âmbito da Administração Tributária do Município
de Araucária, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico — DTE no âmbito da
Administração Tributária do Município de Araucária.
§ 1º O DTE é obrigatório para todos os sujeitos passivos pessoas jurídicas,
inclusive os responsáveis tributários por substituição tributária estabelecidos em outras unidades
da federação, obrigados, na forma da legislação, ao pagamento de tributos ou à prestação de
informações ao Município.
§ 2º Para os sujeitos passivos pessoas físicas, inclusive aqueles vinculados ao
cadastro imobiliário, a adesão ao DTE será facultativa, condicionada à manifestação expressa
perante a Administração Pública Municipal.
Art. 2º O DTE destina-se à comunicação, por meio eletrônico, entre a
Administração Tributária Municipal e os contribuintes credenciados.
Parágrafo único. A intimação efetuada por meio do DTE considera-se pessoal
para todos os efeitos legais.
Art. 3º O recebimento de comunicações eletrônicas por meio do DTE ocorrerá
após o credenciamento no sistema disponibilizado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O credenciamento no DTE:
I – será obrigatório para todos os contribuintes pessoas jurídicas, inclusive o
Micro empreendedor Individual — MEI e os profissionais autônomos com registro no Cadastro
Econômico Municipal;
II – será facultativo para pessoas físicas, mediante adesão expressa por meio
de formulário eletrônico ou físico disponível nos canais oficiais do Município.
§ 1º O prazo para cumprimento da exigência de credenciamento obrigatório
será de noventa dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o credenciamento será efetuado
deforma automática para os sujeitos obrigados, salvo manifestação contrária amparada por
direito legal.
§ 3º Para as empresas e profissionais autônomos que iniciarem suas atividades
após a publicação desta Lei, o credenciamento no DTE será automático.
§ 4º O acesso ao DTE será realizado mediante uso de certificado digital ou por
meio de usuário e senha, conforme regulamentação específica.
Lei nº 4.621/2025 pág. 2/2
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações expedidas pela
Administração Pública ao contribuinte serão feitas exclusivamente por meio do DTE,
dispensando-se outras formas de notificação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivara consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 2º Se a consulta ocorrer em dia não útil, considerar-se-á realizada no primeiro
dia útil subsequente.
§ 3º A consulta deverá ocorrer em até quinze dias contados da data do envio
da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao final desse prazo,
se em dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º No interesse da Administração Pública Municipal e respeitadas situações
de vulnerabilidade, a comunicação poderá ser realizada por outros meios previstos na legislação
vigente, especialmente para pessoas idosas e pessoas com deficiência, conforme o art. 20 da
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso e o art. 62 da Lei Federal
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Caberá à Administração Tributária Municipal manter mecanismos
acessíveis e adequados para garantir o atendimento aos contribuintes que não tenham acesso a
meios eletrônicos, de forma a assegurar o direito à informação e ao contraditório, sem prejuízo
do regular exercício da fiscalização e da arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 11 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 28426/2025

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