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norma nº 4623/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4623 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui o Programa Habitar Melhor no Município de Araucária e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.623, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o “Programa Habitar Melhor” 
no Município de Araucária, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV 
e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituído o “Programa Habitar Melhor”, cujo objetivo principal é 
proporcionar melhores condições de moradia à população de baixa renda do 
Município de Araucária, atendendo famílias em situação de vulnerabilidade e risco 
social.
Art. 2º São objetivos específicos do “Programa Habitar Melhor”:
I - promover acesso à moradia digna à população de baixa renda;
II - integrar as famílias ao processo de melhoria habitacional de sua 
residência, incentivando o planejamento do local;
III - trabalhar o fortalecimento dos vínculos familiares, através de orientação 
e apoio sociofamiliar, para que essa mudança de ambiente se torne também 
significativamente positiva no convívio familiar;
IV - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço 
edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e 
econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
V - formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação e 
regularização da habitação junto ao Poder Público Municipal e a outros órgãos 
públicos;
VI - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
VII - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com 
a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º O “Programa Habitar Melhor” destina-se especialmente a famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria com as condições dignas de 
moradia, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a proteção familiar de crianças, 
idosos, pessoas com deficiência, doentes crônicos e outras pessoas que se 
encontram em situação de vulnerabilidade, os quais são prioridades em caso de 
calamidade pública e situação de emergência.
Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover 
assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto e para a 
construção, reforma, ampliação regularização fundiária de habitação de interesse 
social e melhorias nas residências de famílias cadastradas no “Programa Habitar 
Melhor”, localizadas na área urbana e rural do Município de Araucária.
§ 1° O direito à assistência técnica prevista no caput deste artigo abrange 
todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução de obras e serviços 
a cargo dos profissionais das áreas de Arquitetura, Urbanismo e Engenharia 
necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da 
habitação.
§ 2° Entende-se por pequenas reformas as ampliações e melhorias, 
reparos de coberturas, paredes, aberturas, pisos, instalações elétricas, 
hidrossanitárias, revestimentos e demais elementos que compõem a construção.
§ 3° As pequenas reformas, ampliações ou melhorias serão promovidas 
por meio do fornecimento de materiais de construção e/ou mediante a contratação 
de mão de obra terceirizada, e/ou concessão de assistência técnica de 
profissional de Arquitetura ou Engenharia, quando se fizer necessário, 
incentivando sempre que possível a contrapartida da família beneficiada.
Art. 5° A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a 
oferta dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da 
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de 
baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de 
habitação de interesse social.
§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a 
cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as 
representem.
§ 2º Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica 
deverão ser fixados pelo órgão municipal responsável pelas linhas de ação na 
área habitacional.
Art. 6º Para ter direito ao benefício, o beneficiário deverá:
I - ser proprietário; ou possuir concessão/autorização de uso de imóvel 
público ou privado; ou possuir posse do imóvel alvo da reforma, ampliação ou 
melhoria, excetuando-se imóveis locados;
II - residir na residência-alvo, ou necessitar da reforma para que possa 
residir;
III - possuir imóvel com necessidade de ampliação e/ou situação de 
precariedade e/ou de risco para habitação.
Parágrafo único. Nos casos de o beneficiário possuir somente a posse do 
imóvel, será necessário relatório social, comprovando ao menos um ano de 
moradia na residência-alvo.
Art. 7º As famílias eleitas, nos termos desta Lei, que forem beneficiadas 
pelo fornecimento do material de construção, excepcionalmente, quando 
comprovadamente não possuírem condições de arcar com as despesas de 
execução, poderão ser beneficiadas também com a mão de obra terceirizada e/ou 
assistência técnica.
Parágrafo único. As famílias beneficiadas pela presente Lei serão isentas 
das taxas de licença para execução de obras ou serviços de Engenharia previstas 
na Lei Complementar nº 27, de 20 de abril de 2022, na Lei Complementar nº 1, de 
29 de dezembro de 1997, na Tabela IX da Lei Complementar nº 2, de 26 de 
dezembro de 2017, na Lei Complementar nº 12, de 28 de setembro de 2017, e na 
Lei Complementar nº 26, de 7 de dezembro de 2020.
Art. 8º Ficam isentos da incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza — ISSQN os fornecedores de materiais de construção, 
fornecedores dos serviços de Engenharia e Arquitetura e de mão de obra que 
envolvam o “Programa Habitar Melhor”.
§ 1º Os fornecedores de serviços, produtos e materiais terão direito à 
certificação a ser fornecida pelo Poder Público com o título “Programa Habitar 
Melhor: Eu Participo”.
§ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a dar 
publicidade às certificações por meio do Diário Oficial do Município, como 
contrapartida aos parceiros do presente Programa.
Art. 9º O “Programa Habitar Melhor” destina-se a atender famílias 
residentes no Município, que satisfaçam às seguintes condições, no momento da 
inscrição:
I - possuir renda familiar de até três salários mínimos mensais;
II - comprovar residência há pelo menos um ano no Município de Araucária;
III - estar cadastrado no Cadastro Único para programas sociais do 
Município, validado e atualizado, podendo haver exceções embasadas no parecer 
técnico do profissional do Serviço Social;
IV - ter, na data da inscrição, idade igual ou superior a 18 anos;
V - não possuir outro imóvel.
Art. 10. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 5º e 7º e 
havendo o número de famílias inscritas que ultrapasse a dotação orçamentária 
anual, dar-se-á prioridade aos seguintes perfis familiares, respectivamente:
I - residências que se encontrarem em estado de maior precariedade, 
expondo os seus moradores a risco iminente ou a condições insalubres, 
devidamente comprovadas por laudo de profissional habilitado;
II - famílias com Pessoas com Deficiência — PCDs, necessidades 
especiais ou pessoas com incapacidade laborativa comprovadas por laudo 
médico do SUS;
III - idosos a partir de sessenta anos de idade, conforme estabelecido no 
Estatuto do Idoso;
IV - famílias com crianças até doze anos incompletos, conforme 
estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
Art. 11. As melhorias terão o valor estabelecido, conforme solicitação do 
beneficiário, disponibilidade orçamentária e estudo da demanda a ser atendida.
Art. 12. O pagamento dos benefícios desta Lei será realizado diretamente 
ao prestador do serviço e/ou fornecedor do material.
Art. 13. Será excluído automaticamente do Programa o requerente que 
prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de 
vantagens, ou descumprir qualquer das exigências desta Lei.
Art. 14. Os donatários que fizerem mau uso ou aplicação de materiais 
doados fora das determinações da Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, 
sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I - exclusão definitiva do programa habitacional regulado na presente Lei;
II - devolução dos matérias ou, em casos da impossibilidade do 
recolhimento do material doado, o requerente deverá ressarcir o valor referente 
ao material corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística — IBGE.
Art. 15. Não poderá ser concedido o auxílio que trata a Lei para 
beneficiários que tenham sido contemplados nos últimos vinte e quatro meses, a 
não ser em casos de emergência e eventos climáticos ou de extrema necessidade, 
acompanhado de Parecer Técnico Social, Engenharia ou Defesa Civil.
Art. 16. Ao requerente do Programa é vedado:
I - utilizar os materiais de construção para outros fins que não seja na 
aplicação aos quais se destinam;
II - vender, trocar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais 
adquiridos e doados com recursos do Programa;
III - utilizar os materiais doados através do Programa em imóveis de 
natureza comercial.
Art. 17. Serão realizadas visitas domiciliares para avaliação 
socioeconômica por profissionais designados, a fim de identificar a emergência e 
necessidade de realização das obras, reformas e ampliações, através da 
elaboração de laudos ou pareceres sociais que retratem a atual realidade dos 
candidatos inscritos.
Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária própria.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à suplementação 
orçamentária necessária para as necessidades de execução deste Programa.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e parcerias 
com instituições públicas e privadas para atender às finalidades desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber, mediante edição de Decreto Municipal.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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