| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4625 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas compensatórias para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção no Município de Araucária e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.625, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre medidas compensatórias para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção no Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Esta Lei estabelece medidas compensatórias obrigatórias para projetos e empreendimentos que possam causar impacto ambiental, visando à preservação e à recuperação de espécies ameaçadas de extinção no território do Município de Araucária. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - medidas compensatórias: ações obrigatórias a serem adotadas por empreendedores para mitigar impactos ambientais de atividades potencialmente degradadoras; II - espécies ameaçadas: aquelas classificadas em risco de extinção pelos órgãos ambientais competentes em nível Municipal, Estadual e Federal; III - plano de ação: documento técnico que estabelece medidas concretas para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas afetadas pela atividade do empreendimento. Art. 3º Empreendimentos com potencial impacto ambiental deverão apresentar, como condição para obtenção da licença ambiental, um Plano de Ação contendo: I - diagnóstico ambiental detalhado da área de intervenção; II - lista das espécies ameaçadas presentes na área; III - ações de mitigação dos impactos ambientais identificados; IV - medidas compensatórias, incluindo, quando aplicável, a criação ou manutenção de unidades de conservação e programas de reintrodução de espécies. Art. 4º As medidas compensatórias poderão incluir, dentre outras: I - recuperação e restauração de habitats degradados; II - reintrodução e monitoramento de populações de espécies ameaçadas; III - apoio a projetos de pesquisa científica e conservação ambiental; IV - promoção de campanhas educativas sobre a importância da biodiversidade; V - estabelecimento de corredores ecológicos para garantir a conectividade entre fragmentos florestais e fortalecer os ecossistemas locais. Art. 5º O Município, por meio dos órgãos ambientais competentes, será responsável por fiscalizar a elaboração e execução das medidas compensatórias, aplicando sanções administrativas e legais em caso de descumprimento. Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta dos empreendedores responsáveis pelos empreendimentos, sem qualquer ônus ao erário municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 16 de setembro de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente