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norma nº 4625/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4625 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDispõe sobre medidas compensatórias para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas de extinção no Município de Araucária e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.625, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre medidas 
compensatórias para a preservação 
e recuperação de espécies 
ameaçadas de extinção no 
Município de Araucária, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o Art. 29, inciso IV 
e ao Art. 45, §3º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas compensatórias obrigatórias para 
projetos e empreendimentos que possam causar impacto ambiental, visando à 
preservação e à recuperação de espécies ameaçadas de extinção no território do 
Município de Araucária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - medidas compensatórias: ações obrigatórias a serem adotadas por 
empreendedores para mitigar impactos ambientais de atividades potencialmente 
degradadoras;
II - espécies ameaçadas: aquelas classificadas em risco de extinção pelos 
órgãos ambientais competentes em nível Municipal, Estadual e Federal;
III - plano de ação: documento técnico que estabelece medidas concretas 
para a preservação e recuperação de espécies ameaçadas afetadas pela 
atividade do empreendimento.
Art. 3º Empreendimentos com potencial impacto ambiental deverão 
apresentar, como condição para obtenção da licença ambiental, um Plano de 
Ação contendo:
I - diagnóstico ambiental detalhado da área de intervenção;
II - lista das espécies ameaçadas presentes na área;
III - ações de mitigação dos impactos ambientais identificados;
IV - medidas compensatórias, incluindo, quando aplicável, a criação ou 
manutenção de unidades de conservação e programas de reintrodução de 
espécies.
Art. 4º As medidas compensatórias poderão incluir, dentre outras:
I - recuperação e restauração de habitats degradados;
II - reintrodução e monitoramento de populações de espécies ameaçadas;
III - apoio a projetos de pesquisa científica e conservação ambiental;
IV - promoção de campanhas educativas sobre a importância da 
biodiversidade;
V - estabelecimento de corredores ecológicos para garantir a conectividade 
entre fragmentos florestais e fortalecer os ecossistemas locais.
Art. 5º O Município, por meio dos órgãos ambientais competentes, será 
responsável por fiscalizar a elaboração e execução das medidas compensatórias, 
aplicando sanções administrativas e legais em caso de descumprimento.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à 
conta dos empreendedores responsáveis pelos empreendimentos, sem qualquer 
ônus ao erário municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 16 de setembro de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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