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norma nº 37/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInstitui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a SELIC como índice de correção
monetária de todos os créditos, tributários e não
tributários do Município de Araucária, inscritos em
dívida ativa ou não, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotado o índice SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e
demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e
demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem
como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pagos a
menor.
Art. 2º Altera a redação do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 1, de 29de
dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder
Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC — Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia ou outro que venha a substituí-lo.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do art. 60 da Lei Complementar nº 1, de 1997, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e
trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC no mês de
dezembro pelo índice acumulado no período de dezembro do ano anterior a
novembro do ano em que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 1º de
janeiro do ano subsequente.” (NR)
Art. 4º Altera a redação § 2º do art. 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de
outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC — Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia anualmente, ou outro índice que venha a substituí￾lo em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 5º Altera a redação do inciso IV do art. 60 da Lei Complementar nº 22, de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC, anualmente, ou
outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por Decreto do
Poder Executivo.” (NR)
Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do art. 62 da Lei Complementar nº
22, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei Complementar nº 37/2025 pág. 2/2
“Parágrafo único. O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC, ou outro
índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por Decreto do Poder
Executivo.” (NR)
Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação
de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora.
Art. 8º A atualização estabelecida na forma do art. 1º desta Lei aplicar-se-á,
inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial.
Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de
atualização monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 24 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 12347/2025

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