| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a SELIC como índice de correção monetária de todos os créditos, tributários e não tributários do Município de Araucária, inscritos em dívida ativa ou não, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica adotado o índice SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia como fator de correção monetária para todos os tributos municipais e preços públicos, e demais obrigações onerosas de natureza não tributária, incluindo multas, cálculos de infrações e demais penalidades, indistinta e independentemente de sua natureza, origem ou situação, bem como créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, quando não pagos, ou pagos a menor. Art. 2º Altera a redação do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 1, de 29de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos por ato do Chefe do Poder Executivo, no primeiro dia do ano civil, utilizando-se o índice SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ou outro que venha a substituí-lo.” (NR) Art. 3º Altera a redação do art. 60 da Lei Complementar nº 1, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60.O Valor da Taxa de Coleta de Lixo é fixado em R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) e será corrigido anualmente pela SELIC no mês de dezembro pelo índice acumulado no período de dezembro do ano anterior a novembro do ano em que estiver em curso, com aplicação a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente.” (NR) Art. 4º Altera a redação § 2º do art. 54 da Lei Complementar nº 22, de 21 de outubro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia anualmente, ou outro índice que venha a substituílo em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo.” (NR) Art. 5º Altera a redação do inciso IV do art. 60 da Lei Complementar nº 22, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IV – Valor da multa diária será reajustado pelo índice SELIC, anualmente, ou outro índice que venha a substituí-lo, em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo.” (NR) Art. 6º Altera a redação do parágrafo único do art. 62 da Lei Complementar nº 22, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Lei Complementar nº 37/2025 pág. 2/2 “Parágrafo único. O valor da multa será reajustado pelo índice SELIC, ou outro índice que venha a substituí-lo em caso de extinção, por Decreto do Poder Executivo.” (NR) Art. 7º A atualização monetária de que trata esta Lei não dispensa a aplicação de outros encargos previstos na legislação municipal, como juros e multa de mora. Art. 8º A atualização estabelecida na forma do art. 1º desta Lei aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial. Art. 9º A Secretaria de Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput do art. 1º desta Lei. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 24 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 12347/2025