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norma nº 4608/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4608 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaDispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.608, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a implantação do Programa 
“Floresta de Bolso” no Município de 
Araucária, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Floresta de Bolso” no Município de 
Araucária, com o objetivo de promover a recuperação ambiental, a arborização 
urbana e a conscientização ecológica por meio do plantio de espécies nativas da 
Mata Atlântica e de outros biomas locais em pequenos espaços urbanos.
Art. 2º O programa será desenvolvido em áreas públicas subutilizadas, 
como praças, terrenos baldios, margens de rios e áreas degradadas, priorizando 
locais com potencial de recuperação ambiental e relevância para a qualidade de 
vida da população. 
Art. 3º São objetivos do Programa “Floresta de Bolso”:
I - ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do Município;
II - reduzir a poluição atmosférica e melhorar a qualidade do ar;
III - contribuir para a redução da temperatura urbana e a regulação 
climática local;
IV - proteger nascentes, cursos d’água e áreas de preservação permanente;
V - incentivar a educação ambiental e a participação comunitária na 
preservação do meio ambiente;
VI - criar espaços verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e 
lazer;
VII - fomentar a utilização de técnicas de reflorestamento rápido e eficiente, 
garantindo a adaptação das espécies ao meio urbano.
Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder 
Público, instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas 
privadas e a comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio 
técnico para a implementação e manutenção das áreas reflorestadas. 
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, 
definindo critérios para a escolha das áreas, as espécies a serem plantadas, os 
métodos de manutenção e os incentivos para participação da iniciativa privada e 
da sociedade civil. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de agosto de 2025.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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