| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4608 / 2025 |
| Date | 2025-08-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária e da outras providências. |
| native_id | 2095 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.608, DE 20 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica instituído o Programa “Floresta de Bolso” no Município de Araucária, com o objetivo de promover a recuperação ambiental, a arborização urbana e a conscientização ecológica por meio do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica e de outros biomas locais em pequenos espaços urbanos. Art. 2º O programa será desenvolvido em áreas públicas subutilizadas, como praças, terrenos baldios, margens de rios e áreas degradadas, priorizando locais com potencial de recuperação ambiental e relevância para a qualidade de vida da população. Art. 3º São objetivos do Programa “Floresta de Bolso”: I - ampliar a cobertura vegetal e a biodiversidade do Município; II - reduzir a poluição atmosférica e melhorar a qualidade do ar; III - contribuir para a redução da temperatura urbana e a regulação climática local; IV - proteger nascentes, cursos d’água e áreas de preservação permanente; V - incentivar a educação ambiental e a participação comunitária na preservação do meio ambiente; VI - criar espaços verdes acessíveis à população, promovendo bem-estar e lazer; VII - fomentar a utilização de técnicas de reflorestamento rápido e eficiente, garantindo a adaptação das espécies ao meio urbano. Art. 4º O Programa será desenvolvido por meio de parcerias entre o Poder Público, instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas e a comunidade local, podendo contar com incentivos fiscais e apoio técnico para a implementação e manutenção das áreas reflorestadas. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, definindo critérios para a escolha das áreas, as espécies a serem plantadas, os métodos de manutenção e os incentivos para participação da iniciativa privada e da sociedade civil. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 20 de agosto de 2025. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente