| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária |
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LEI COMPLEMENTAR N° 36, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. Institui o Programa Municipal de Conformidade Tributária — PMCT no Município de Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conformidade Tributária— PMCT, com a finalidade de promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contra partidas proporcionais à classificação do contribuinte. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças — SMFI: I- coordenar, executar e monitorar o Programa; II- emitir regulamentos complementares necessários ao seu funcionamento,observados os limites desta Lei; III- realizar o monitoramento e auditoria periódica dos participantes; IV- fornecer orientações e atendimento especializado aos contribuintes; V- implementar programa permanente de educação fiscal, com ações educativa sem parceria com escolas e entidades locais; VI- disponibilizar, por meio da plataforma oficial vigente da Administração Tributária Municipal, funcionalidade para adesão à autorregularização tributária e consulta à situação fiscal dos contribuintes, vedada a criação de sistema paralelo sem previsão regulamentar e orçamentária específica. Art. 3º O Programa será estruturado em classificação de conformidade, com base nos seguintes critérios: I -regularidade nas declarações fiscais; II- pontualidade nos pagamentos dos tributos municipais; III- ausência de pendências fiscais ou litígios com o Município. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá incluir, na metodologia de classificação, o critério de histórico de colaboração e comunicação ativa com a Administração Tributária, desde que haja viabilidade técnica para sua apuração por meio dos sistemas oficiais, nos termos do Decreto. CAPÍTULO II Lei Complementar nº 36/2025 pág. 2/4 DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIADOS Art. 4º Os contribuintes serão classificados anualmente em categorias de conformidade, com base na pontuação atribuída segundo os seguintes critérios: I- entrega tempestiva das declarações fiscais obrigatórias: até 30 pontos; II -pagamento integral e pontual dos tributos municipais: até 30 pontos; III- inexistência de pendências fiscais ou litígios com o Município nos últimos vinte e quatro meses: até 20 pontos; IV- manutenção de cadastro atualizado junto à Administração Tributária: até10 pontos; V- resposta a notificações e comunicações fiscais, quando disponível funcionalidade específica no sistema: até 10 pontos. § 1º A classificação observará a seguinte escala: I- Categoria Ouro: 90 a 100 pontos; II- Categoria Prata: 70 a 89 pontos; III- Categoria Bronze: 50 a 69 pontos; IV- Categoria Não Conforme: abaixo de 50 pontos. § 2º A pontuação será apurada com base nos registros disponíveis nos sistemas oficiais da Secretaria Municipal de Finanças, vedado o processamento manual. § 3º A classificação atribuída poderá ser revista: I- de ofício, pela Administração Tributária, a qualquer tempo, até o término da vigência da classificação; II- a pedido do contribuinte, no prazo de quinze dias úteis contados da publicação da classificação, mediante requerimento fundamentado e apresentação de documentação comprobatória. § 4º A revisão de que trata o §3º será admitida exclusivamente para correção de erro material ou de fato, sendo vedada a reavaliação de mérito administrativo ou critério fiscal utilizado. § 5º A pontuação prevista no inciso V do caput será considerada somente após regulamentação específica e viabilidade técnica confirmada pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 5º Os contribuintes classificados nas categorias Ouro, Prata e Bronze farão jus a selo digital de conformidade tributária e receberão certificado simbólico emitido pelo Secretário Municipal de Finanças. Lei Complementar nº 36/2025 pág. 3/4 § 1º O selo digital terá validade de doze meses, contados da divulgação da classificação, e poderá ser utilizado em material institucional, processos administrativos e atos empresariais, conforme regulamento. § 2º A classificação no PMCT poderá ser utilizada como critério técnico para concessão de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários e Não Tributários do Município de Araucária — PROREFIS, instituído pela Lei Municipal nº 2.601, 12 de julho de 2013, conforme regulamentação específica. § 3º A concessão de quaisquer vantagens de natureza tributária dependerá de previsão expressa na respectiva lei autorizadora, sendo vedada a concessão automática de isenção, remissão ou redução de penalidades com base exclusiva nesta Lei. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA Art. 6º A participação no PMCT será automática para todos os contribuintes cadastrados no Município de Araucária e com situação cadastral ativa nos sistemas da Administração Tributária Municipal. Parágrafo único. A adesão ao Programa não exige formalização prévia, sendo suficiente o enquadramento nas condições previstas nesta Lei. Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças manterá canal eletrônico de consulta pública à classificação das categorias de conformidade, observado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados pessoais. § 1º A divulgação da classificação individual dependerá de consentimento prévio do contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). § 2º Serão publicados anualmente relatórios consolidados com os resultados do Programa, contendo dados estatísticos agregados e avaliação técnica de seu impacto na arrecadação,no contencioso tributário e no índice de conformidade municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta dias a contar da sua publicação, exclusivamente para dispor sobre aspectos operacionais, sem criar novas obrigações ou benefícios não previstos neste diploma legal. § 1º O decreto regulamentar poderá tratar, dentre outros, dos seguintes aspectos: I- atribuições específicas das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Finanças na gestão e fiscalização do Programa; II- procedimentos para apuração, pontuação e atualização das categorias de conformidade; Lei Complementar nº 36/2025 pág. 4/4 III- formato, critérios de emissão e uso do selo digital de conformidade e do certificado simbólico; IV- fluxo de revisão de pontuação previsto no §3º do art. 4º, inclusive prazos e documentação mínima exigida; V- forma de divulgação da classificação geral e das estatísticas do Programa, observados os limites da LGPD. § 2º É vedada a criação, por regulamento, de quaisquer novos critérios de classificação, penalidades, benefícios fiscais ou condicionantes não expressamente previstos nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 19 de setembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 83827/2025