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norma nº 36/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Conformidade Tributária – PMCT no Município de Araucária
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LEI COMPLEMENTAR N° 36, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Municipal de Conformidade
Tributária — PMCT no Município de Araucária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conformidade Tributária—
PMCT, com a finalidade de promover a regularidade fiscal e incentivar o cumprimento voluntário
das obrigações tributárias no Município de Araucária, mediante a concessão de contra partidas
proporcionais à classificação do contribuinte.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças — SMFI:
I- coordenar, executar e monitorar o Programa;
II- emitir regulamentos complementares necessários ao seu
funcionamento,observados os limites desta Lei;
III- realizar o monitoramento e auditoria periódica dos participantes;
IV- fornecer orientações e atendimento especializado aos contribuintes;
V- implementar programa permanente de educação fiscal, com ações educativa
sem parceria com escolas e entidades locais;
VI- disponibilizar, por meio da plataforma oficial vigente da Administração
Tributária Municipal, funcionalidade para adesão à autorregularização tributária e consulta à
situação fiscal dos contribuintes, vedada a criação de sistema paralelo sem previsão
regulamentar e orçamentária específica.
Art. 3º O Programa será estruturado em classificação de conformidade, com
base nos seguintes critérios:
I -regularidade nas declarações fiscais;
II- pontualidade nos pagamentos dos tributos municipais;
III- ausência de pendências fiscais ou litígios com o Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá incluir, na
metodologia de classificação, o critério de histórico de colaboração e comunicação ativa com a
Administração Tributária, desde que haja viabilidade técnica para sua apuração por meio dos
sistemas oficiais, nos termos do Decreto.
CAPÍTULO II
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES E DOS BENEFÍCIOS ASSOCIADOS
Art. 4º Os contribuintes serão classificados anualmente em categorias de
conformidade, com base na pontuação atribuída segundo os seguintes critérios:
I- entrega tempestiva das declarações fiscais obrigatórias: até 30 pontos;
II -pagamento integral e pontual dos tributos municipais: até 30 pontos;
III- inexistência de pendências fiscais ou litígios com o Município nos últimos
vinte e quatro meses: até 20 pontos;
IV- manutenção de cadastro atualizado junto à Administração Tributária: até10
pontos;
V- resposta a notificações e comunicações fiscais, quando disponível
funcionalidade específica no sistema: até 10 pontos.
§ 1º A classificação observará a seguinte escala:
I- Categoria Ouro: 90 a 100 pontos;
II- Categoria Prata: 70 a 89 pontos;
III- Categoria Bronze: 50 a 69 pontos;
IV- Categoria Não Conforme: abaixo de 50 pontos.
§ 2º A pontuação será apurada com base nos registros disponíveis nos
sistemas oficiais da Secretaria Municipal de Finanças, vedado o processamento manual.
§ 3º A classificação atribuída poderá ser revista:
I- de ofício, pela Administração Tributária, a qualquer tempo, até o término da
vigência da classificação;
II- a pedido do contribuinte, no prazo de quinze dias úteis contados da
publicação da classificação, mediante requerimento fundamentado e apresentação de
documentação comprobatória.
§ 4º A revisão de que trata o §3º será admitida exclusivamente para correção
de erro material ou de fato, sendo vedada a reavaliação de mérito administrativo ou critério fiscal
utilizado.
§ 5º A pontuação prevista no inciso V do caput será considerada somente após
regulamentação específica e viabilidade técnica confirmada pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 5º Os contribuintes classificados nas categorias Ouro, Prata e Bronze farão
jus a selo digital de conformidade tributária e receberão certificado simbólico emitido pelo
Secretário Municipal de Finanças.
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§ 1º O selo digital terá validade de doze meses, contados da divulgação da
classificação, e poderá ser utilizado em material institucional, processos administrativos e atos
empresariais, conforme regulamento.
§ 2º A classificação no PMCT poderá ser utilizada como critério técnico para
concessão de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal de Créditos
Tributários e Não Tributários do Município de Araucária — PROREFIS, instituído pela Lei
Municipal nº 2.601, 12 de julho de 2013, conforme regulamentação específica.
§ 3º A concessão de quaisquer vantagens de natureza tributária dependerá de
previsão expressa na respectiva lei autorizadora, sendo vedada a concessão automática de
isenção, remissão ou redução de penalidades com base exclusiva nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 6º A participação no PMCT será automática para todos os contribuintes
cadastrados no Município de Araucária e com situação cadastral ativa nos sistemas da
Administração Tributária Municipal. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa não exige formalização prévia, sendo
suficiente o enquadramento nas condições previstas nesta Lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças manterá canal eletrônico de consulta
pública à classificação das categorias de conformidade, observado o sigilo fiscal e a legislação
de proteção de dados pessoais.
§ 1º A divulgação da classificação individual dependerá de consentimento
prévio do contribuinte, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º Serão publicados anualmente relatórios consolidados com os resultados
do Programa, contendo dados estatísticos agregados e avaliação técnica de seu impacto na
arrecadação,no contencioso tributário e no índice de conformidade municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta
dias a contar da sua publicação, exclusivamente para dispor sobre aspectos operacionais, sem
criar novas obrigações ou benefícios não previstos neste diploma legal.
§ 1º O decreto regulamentar poderá tratar, dentre outros, dos seguintes
aspectos:
I- atribuições específicas das unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Finanças na gestão e fiscalização do Programa;
II- procedimentos para apuração, pontuação e atualização das categorias de
conformidade;
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III- formato, critérios de emissão e uso do selo digital de conformidade e do
certificado simbólico;
IV- fluxo de revisão de pontuação previsto no §3º do art. 4º, inclusive prazos e
documentação mínima exigida;
V- forma de divulgação da classificação geral e das estatísticas do Programa,
observados os limites da LGPD.
§ 2º É vedada a criação, por regulamento, de quaisquer novos critérios de
classificação, penalidades, benefícios fiscais ou condicionantes não expressamente previstos
nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 19 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 83827/2025

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