br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 4646/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4646 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAltera as Leis Municipais nº 2.387, de 07 de novembro de 2011 e nº 3.198, de 10 de novembro de 2017 que dispõem sobre o parcelamento de débitos municipais e dá outras providências.
native_id2114

Originating matéria

matéria 18450 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI N° 4.646, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera as Leis Municipais nº 2.387, de 7 de
novembro de 2011, e nº 3.198, de 10 de novembro
de 2017, que dispõem sobre o parcelamento de
débitos municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 2.387,de
7 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A adesão ao PROREFIS Municipal será realizada após a publicação de
Decreto instituidor do programa especial de parcelamento, o qual poderá fixar a
duração do PROREFIS em até 90 dias, a critério da autoridade competente.”
(NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal n°
2.387, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo
prazo máximo de trinta dias, justificada a oportunidade e a conveniência do
ato.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei Municipal n° 2.387, de 2011,
com a seguinte redação:
“Art. 3º (..............…)
(..............…)
IV – Multas administrativas aplicadas pelo Município.” (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.387,de 2011,
acrescido de seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os débitos provenientes do Programa de Recuperação Fiscal —
PROREFIS, sejam eles de natureza tributária ou não, vencidos ou não,
inscritos em dívida ativa ou não, protestados ou não, ajuizados ou não, inscritos
em órgãos de proteção ao crédito ou não, poderão ser divididos em até cinco
parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a forma de pagamento
escolhida pelo contribuinte, nos seguintes termos:
§1º O contribuinte que aderir ao PROREFIS poderá optar pelas seguintes
modalidades de pagamento, levando em conta os descontos referidos nos
incisos I a V, aplicáveis apenas aos encargos de multa moratória e juros de
mora:
I – pagamento em cota única: isenção total (cem por cento) da multa e dos
juros;
Lei nº 4.646/2025 pág. 2/5
II – pagamento em duas parcelas mensais e consecutivas: isenção de 80%
(oitenta por cento) da multa e dos juros;
III – pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas: isenção de 60%
(sessenta por cento) da multa e dos juros;
IV – pagamento em até quatro parcelas mensais e consecutivas: isenção de
40% (quarenta por cento) da multa e dos juros;
V – pagamento em até cinco parcelas mensais e consecutivas: isenção de 20%
(vinte por cento) da multa e dos juros.
§ 2º O valor de cada parcela será ajustado monetariamente com base na
variação acumulada da Taxa Selic, incidindo sobre o saldo devedor e aplicados
na atualização de cada parcela, mantendo-se, em qualquer situação, o valor
mínimo estipulado no art. 15-B desta Lei.
§ 3º A formalização do parcelamento resulta em confissão irretratável e
irrevogável da dívida, sendo necessário que o contribuinte assine o termo de
adesão e aceite, que terá plenos efeitos legais perante a Administração
Pública, dentre outros órgãos.
§ 4º O não pagamento das parcelas mencionadas no caput deste artigo por
mais de sessenta dias sujeitará o devedor às penalidades estabelecidas nos
arts. 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.198, de 2017.” (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 7-A, 7-B, e 7-C na Lei Municipal n° 2.387,
de2011:
“Art. 7º-A O devedor poderá, se desejar, desistir do parcelamento ordinário em
andamento e aderir ao PROREFIS, na forma parcelada, caso em que a multa
não será aplicada.
Parágrafo único. A multa só será aplicada em casos de inadimplência que
excedam sessenta dias, ficando o devedor, nessa situação, sujeito às
penalidades estabelecidas nos arts. 8º e 9º da Lei Municipal n.º 3.198, de 2017.
Art. 7º-B O valor mínimo de cada parcela será igual ao valor estipulado no
parcelamento descrito no artigo 15-B desta Lei.
Art. 7º-C O prazo para adesão ao PROREFIS será determinado por Decreto do
Poder Executivo Municipal, no ano financeiro em que a isenção correspondente
for concedida, respeitando os limites e condições estabelecidas nesta Lei.”
(NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do § 1º do art. 15, acrescidos dos incisos I a IV,
alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei Municipal nº 2.387, de 2011, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15 (.........…)
(.........…)
Lei nº 4.646/2025 pág. 3/5
§ 1º O valor total dos débitos tributários e não tributários, vencidos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, com ou sem inscrição em
órgãos de proteção ao crédito, ajuizados ou não, poderá ser parcelado em até
oitenta parcelas mensais e consecutivas, de acordo com o montante da dívida,
respeitando o valor mínimo de cada parcela estabelecido no art. 15-B, e
seguindo os critérios abaixo:
I – para Pessoa Física, profissional autônomo e pessoa jurídica amparada pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do
microempreendedor individual —MEI, os débitos poderão ser parcelados de
acordo com os critérios a seguir:
a) débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais): possibilidade de pagamento em até
dez parcelas mensais;
b) débitos que variam de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00
(dez mil reais): possibilidade de pagamento em até vinte e quatro parcelas
mensais;
c) débitos que variam de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$
20.000,00 (vinte mil reais): possibilidade de pagamento em até quarenta e oito
parcelas mensais;
d) débitos que variam de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de pagamento em até sessenta
parcelas mensais;
e) débitos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de
pagamento em até oitenta prestações mensais.
II – para as demais pessoas jurídicas, os débitos poderão ser divididos de
acordo com os critérios a seguir:
a) débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): possibilidade de pagamento em
até doze parcelas mensais;
b) débitos que variam de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais): possibilidade de parcelamento em até vinte e
quatro parcelas mensais;
c) débitos que variam de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$
200.000,00 (duzentos mil reais): possibilidade de parcelamento em até
quarenta e oito parcelas mensais;
d) débitos que variam de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): possibilidade de parcelamento em até
sessenta parcelas mensais;
e) débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): possibilidade de
parcelamento em até oitenta parcelas mensais.” (NR)
Lei nº 4.646/2025 pág. 4/5
Art. 7º Fica alterada a redação do § 4º do art. 15 da Lei Municipal nº 2.387, de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Os juros relativos aos parcelamentos de que trata este artigo serão
calculados com base na média aritmética dos valores da Taxa Selic divulgados
pelo Banco Central do Brasil nos meses imediatamente anteriores à data da
formalização do parcelamento, observada a quantidade de parcelas
concedidas. O resultado dessa média será aplicado de forma uniforme sobre as
parcelas do parcelamento, até o efetivo pagamento de cada uma delas.” (NR)
Art. 8º Fica alterada a redação do § 6º do art. 15 da Lei Municipal nº 2.387,
de2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§6º As modalidades de parcelamento não se aplicam aos créditos
relacionados ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, ao
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do ano em curso, bem como em
relação à Compensação Pecuniária Urbanística prevista no art. 14 da Lei
Complementar nº 27, de 20 de abril de 2022.” (NR)
Art. 9º Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º do art. 15, da Lei Municipal nº 2.387, de
2011, com a seguinte redação:
“§ 7º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, o
microempreendedor individual — MEI deve apresentar, no ato do requerimento,
documentos que comprovem sua regularidade e enquadramento conforme a
Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§8º A falta de comprovação conforme o disposto no caput impedirá a aprovação
do pedido, ficando a empresa com a opção de parcelamento previsto no inciso
II do § 1º.” (NR)
Art. 10. Ficam acrescidos os arts. 15-A, 15-B e 15-C, à Lei Municipal nº 2.387,
de 2011, com as seguintes redações:
“Art. 15-A: Contribuintes em recuperação judicial ou falência poderão efetuar o
pagamento de suas dívidas municipais em até cem parcelas mensais, sem
considerar quaisquer critérios relacionados aos valores e à quantidade de
parcelas, desde que respeitado o valor mínimo estipulado no artigo 15-B, sendo
que os juros serão aplicados nos termos do § 4º do art. 15.
Parágrafo único. Para empresas em recuperação judicial ou falência, não será
exigida a apresentação de bem como garantia a fim de concretizar o
parcelamento, considerando neste caso a situação excepcional do contribuinte.
Art. 15-B. O valor mínimo de cada parcela será:
I – R$ 100,00 (cem reais) para indivíduos, profissionais autônomos e pessoas
jurídicas amparadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, que trata
do microempreendedor individual — MEI;
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 15-C. A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, em quaisquer de suas
modalidades, será considerada confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Lei nº 4.646/2025 pág. 5/5
Para tanto, o contribuinte deverá preencher e assinar o termo de pedido de
parcelamento, que deverá ser acompanhado da documentação necessária
para comprovar a identificação do sujeito passivo de fato ou de direito
responsável pela obrigação, nos termos do regulamento, observadas as
exigências dos arts. 3º, parágrafo único, e 15,§ 3º, desta Lei. O requerimento
de parcelamento será apreciado pela autoridade competente, nos termos do
art. 5º,§ 7º, desta Lei.” (NR)
Art. 11. Ficam acrescidos o § 3º e seus incisos I, II e III no art. 9º da Lei
nº3.198, de 10 de novembro de 2017, com a seguinte redação:
“§ 3º A critério da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o
regulamento, e desde que a parte devedora comprove a insuficiência de
recursos para quitação integral, as multas previstas nos arts. 8º e 9º desta Lei
poderão ser objeto de parcelamento, observados os seguintes requisitos:
I – quando o valor da multa for superior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de
devedores pessoas físicas, profissionais autônomos e Microempreendedores
Individuais — MEI;
II – quando o valor da multa for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
casos das demais pessoas jurídicas;
III – em qualquer hipótese, o parcelamento deverá respeitar o limite máximo de
prestações permitidas em função do montante da dívida, considerando-se o
somatório do valor principal e da multa.” (NR)
Art. 12. Fica revogado o § 8º do art. 5º, da Lei Municipal n° 2.387, de 2011.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, bem como quaisquer outras
modalidades de parcelamento que não tenham sido expressamente ressalvadas nas alterações
promovidas por esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 09 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 67606/2025

open original →