| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4644 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 27 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.644, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei Municipal n° 3.262, de 12 de março de 2018, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos — ITBI, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 1º O imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, poderá ser pago em parcela única ou mediante parcelamento, devendo ocorrer a quitação do tributo devido, na sua integralidade, antes da transcrição do título no Registro de Imóveis.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 2018, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 2º O ITBI poderá ser realizado através de pagamento à vista ou parcelado em até dez prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), permitindo-se o ajuste para arredondamento em uma das parcelas.” (NR) Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.262, de 2018, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 3º Sobre as prestações vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e serão atualizadas pela taxa SELIC, além de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).” (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei Municipal nº 3.262, de 2018, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 8º Em caso de inadimplemento do parcelamento do crédito tributário previsto nesta Lei, será admitido um único reparcelamento, desde que: I – seja efetuado o pagamento prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor originário do débito; II – o saldo remanescente seja parcelado em até dez prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela; III – o contribuinte não possua outras parcelas vencidas e não pagas relativas a débitos de ITBI.” (NR) Lei nº 4.644/2025 pág. 2/2 Art. 5º O art. 10 da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018, passa a vigorar coma seguinte redação: “Art. 10. Não serão objeto de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente quaisquer dos negócios jurídicos previstos nos incisos I a III do art. 45 do Código Tributário Municipal sem a prova do pagamento integral do ITBI incidente sobre o ato.” (NR) Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 3.262, de 12 de março de 2018. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 09 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 72278/2025