| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4656 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. |
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LEI N° 4.656, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025. Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Insere o inciso XIV no art. 57 da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de2006, com a seguinte redação: “XIV – Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho.”(NR) Art. 2º Revigora-se a subseção X da seção II do capítulo II da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Subseção X Jornada Suplementar de Trabalho” (NR) Art. 3º Insere o art. 84-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 84-A. Os servidores públicos municipais efetivos e contratados com carga horária legal inferior a 40 horas semanais poderão ser designados para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho. §1º A soma da jornada regular de trabalho com a Jornada Suplementar de Trabalho não poderá superar 40 horas semanais, podendo a jornada suplementar, no interesse da Administração, ser fracionada. §2º O servidor titular de dois cargos efetivos municipais ou de um cargo efetivo municipal e outro vínculo junto a qualquer ente público da administração direta ou indireta não poderá ser designado para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho. §3º O pagamento do Adicional pela Jornada Suplementar é incompatível com o pagamento de horas extraordinárias. §4º Nas situações em que haja necessidade da realização de Jornada Suplementar de Trabalho, o Ordenador de Despesas da Secretaria interessada formulará requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas para análise quanto à viabilidade de implantação da Jornada Suplementar de Trabalho aos servidores informados. §5º Cabe ao(à) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas a avaliação das características do trabalho desenvolvido e as justificativas apresentadas para a Jornada Suplementar, concluindo, de forma justificada, pela possibilidade ou não de sua implantação e, caso autorizado informará à Secretaria requerente a data de início da Jornada Suplementar de Trabalho. Lei nº 4.656/2025 pág. 2/3 §6º A vigência da Jornada Suplementar de Trabalho será de até um ano, poderá ser renovada, desde que devidamente justificada e no interesse da Administração. §7º A Jornada Suplementar de Trabalho pode ser revogada a qualquer tempo, a pedido, ou no interesse justificado da Administração, sem necessidade de indenização ou direito adquirido à continuidade.” (NR) Art. 4º Insere o art. 84-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 84-B. O valor para pagamento da verba do Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor, considerando-se os eventuais atrasos e faltas. §1º Para os cargos de médico, o valor para pagamento da verba do Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor mais o complemento ao vencimento médico previsto no art. 88 desta Lei, considerando-se os eventuais atrasos e faltas. §2º As verbas decorrentes da Jornada Suplementar de Trabalho não serão computadas e nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores. §3º A Jornada Suplementar de Trabalho, na forma de ampliação da jornada de trabalho, não se constitui em horas extraordinárias e, dada a sua eventualidade e transitoriedade, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não integra base previdenciária e não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo. §4º A Jornada Suplementar de Trabalho é incompatível com a redução da carga horária legal.” (NR) Art. 5º Insere o art. 84-C na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 84-C. O pagamento da Jornada Suplementar de Trabalho será suspenso quando ocorrerem os seguintes afastamentos e/ou licenças: I – todo e qualquer tipo de afastamento sem vencimentos; II – licença prêmio; III – licença para concorrer a cargo eletivo; IV – licença para exercício de mandato eletivo ou classista; V – licença para serviço militar; VI – licença para tratamento próprio ou familiar superior a quinze dias seguidos ou interpoladamente no período de seis meses; Lei nº 4.656/2025 pág. 3/3 VII – licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de interesse da administração pública.” (NR) Art. 6º Insere o art. 84-D na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte redação: “Art. 84-D. Os critérios para a designação dos servidores para cumprir Jornada Suplementar de Trabalho prevista neste artigo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, em até cento e vinte dias.” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 17 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 29804/2025