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norma nº 4656/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4656 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAltera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, conforme especifica.
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LEI N° 4.656, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera disposições da Lei Municipal nº 1.703, de
11 de dezembro de 2006, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Insere o inciso XIV no art. 57 da Lei nº 1.703, de 11 de dezembro
de2006, com a seguinte redação:
“XIV – Adicional por Jornada Suplementar de Trabalho.”(NR)
Art. 2º Revigora-se a subseção X da seção II do capítulo II da Lei Municipal nº
1.703, de 2006, com a seguinte redação:
“Subseção X
Jornada Suplementar de Trabalho” (NR)
Art. 3º Insere o art. 84-A na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-A. Os servidores públicos municipais efetivos e contratados com carga
horária legal inferior a 40 horas semanais poderão ser designados para cumprir
Jornada Suplementar de Trabalho.
§1º A soma da jornada regular de trabalho com a Jornada Suplementar de
Trabalho não poderá superar 40 horas semanais, podendo a jornada
suplementar, no interesse da Administração, ser fracionada.
§2º O servidor titular de dois cargos efetivos municipais ou de um cargo efetivo
municipal e outro vínculo junto a qualquer ente público da administração direta
ou indireta não poderá ser designado para cumprir Jornada Suplementar de
Trabalho.
§3º O pagamento do Adicional pela Jornada Suplementar é incompatível com o
pagamento de horas extraordinárias.
§4º Nas situações em que haja necessidade da realização de Jornada
Suplementar de Trabalho, o Ordenador de Despesas da Secretaria interessada
formulará requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas
para análise quanto à viabilidade de implantação da Jornada Suplementar de
Trabalho aos servidores informados.
§5º Cabe ao(à) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas a
avaliação das características do trabalho desenvolvido e as justificativas
apresentadas para a Jornada Suplementar, concluindo, de forma justificada,
pela possibilidade ou não de sua implantação e, caso autorizado informará à
Secretaria requerente a data de início da Jornada Suplementar de Trabalho.
Lei nº 4.656/2025 pág. 2/3
§6º A vigência da Jornada Suplementar de Trabalho será de até um ano,
poderá ser renovada, desde que devidamente justificada e no interesse da
Administração.
§7º A Jornada Suplementar de Trabalho pode ser revogada a qualquer tempo,
a pedido, ou no interesse justificado da Administração, sem necessidade de
indenização ou direito adquirido à continuidade.” (NR)
Art. 4º Insere o art. 84-B na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-B. O valor para pagamento da verba do Adicional por Jornada
Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária atribuída, tendo
como base de cálculo o vencimento base do servidor, considerando-se os
eventuais atrasos e faltas.
§1º Para os cargos de médico, o valor para pagamento da verba do Adicional
por Jornada Suplementar de Trabalho será proporcional à carga horária
atribuída, tendo como base de cálculo o vencimento base do servidor mais o
complemento ao vencimento médico previsto no art. 88 desta Lei,
considerando-se os eventuais atrasos e faltas.
§2º As verbas decorrentes da Jornada Suplementar de Trabalho não serão
computadas e nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
§3º A Jornada Suplementar de Trabalho, na forma de ampliação da jornada de
trabalho, não se constitui em horas extraordinárias e, dada a sua eventualidade
e transitoriedade, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de
exercício, não se incorpora aos vencimentos, não integra base previdenciária e
não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
§4º A Jornada Suplementar de Trabalho é incompatível com a redução da
carga horária legal.” (NR)
Art. 5º Insere o art. 84-C na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-C. O pagamento da Jornada Suplementar de Trabalho será suspenso
quando ocorrerem os seguintes afastamentos e/ou licenças:
I – todo e qualquer tipo de afastamento sem vencimentos;
II – licença prêmio;
III – licença para concorrer a cargo eletivo;
IV – licença para exercício de mandato eletivo ou classista;
V – licença para serviço militar;
VI – licença para tratamento próprio ou familiar superior a quinze dias seguidos
ou interpoladamente no período de seis meses;
Lei nº 4.656/2025 pág. 3/3
VII – licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização de
interesse da administração pública.” (NR)
Art. 6º Insere o art. 84-D na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, com a seguinte
redação:
“Art. 84-D. Os critérios para a designação dos servidores para cumprir Jornada
Suplementar de Trabalho prevista neste artigo serão regulamentados por
Decreto do Poder Executivo, em até cento e vinte dias.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 17 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 29804/2025

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