| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 2125 |
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LEI COMPLEMENTAR N° 38, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025. Estabelece as Diretrizes e as Hierarquias do Sistema Viário Municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, que deverão ser observadas pelos agentes públicos e privados nos processos de parcelamento do solo e alteração ou ampliação do sistema viário. §1º Entende-se por vias as áreas públicas destinadas à circulação do transporte motorizado e não motorizado. §2º Entende-se por diretrizes viárias as linhas orientativas que têm por objetivo a conexão de 2 (dois) ou mais pontos da malha viária, as quais podem ter seu traçado ajustado conforme condições físicas e ambientais. §3º As diretrizes e hierarquias viárias constantes nesta Lei abrangem todo o território municipal. Art. 2º Esta Lei integra a Política Municipal de Mobilidade. Art. 3º As diretrizes viárias e a classificação hierárquica das vias têm como principal objetivo dar suporte ao desenvolvimento do Município, de forma integrada às diretrizes de uso e ocupação do solo estabelecidas no Plano Diretor do Município de Araucária e no Plano Municipal de Mobilidade. Art. 4º As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em: I – vias existentes: as vias implantadas e denominadas; II – vias projetadas: as vias definidas nesta Lei Complementar, não implantadas, traçadas como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim como os prolongamentos de vias existentes. Art. 5º Os termos e definições necessários ao entendimento desta Lei constam no Anexo II – Glossário. Art. 6º As diretrizes viárias urbanas sobre o território municipal estão definidos no Anexo V integrante desta Lei. Parágrafo único. As diretrizes viárias urbanas sobre a Sede do Distrito de Guajuvira estão definidos no Anexo VI integrante desta Lei. Art. 7º As diretrizes viárias rurais sobre o território municipal estão definidas no Anexo VII integrante desta Lei. Art. 8º As diretrizes cicloviárias sobre o território municipal estão definidas no Anexo VIII integrante desta Lei. Art. 9º Todas as glebas não loteadas, localizadas sobre o perímetro urbano da Sede Municipal, que possuam área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), deverão passar por análise de Diretrizes Viárias como condição para a emissão dos alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal ou aprovação dos projetos de parcelamento. Parágrafo único. O órgão municipal de urbanismo encaminhará para análise de diretrizes viárias casos distintos aos previstos no caput deste artigo se observar a necessidade de manutenção da continuidade e linearidade do sistema viário existente. Art. 10. Para a análise das diretrizes viárias, o interessado deverá abrir processo de Diretrizes Viárias que será encaminhado ao órgão municipal de planejamento, contendo no mínimo: I – Certidão de Propriedade do Imóvel emitida a no máximo 90 (noventa) dias; II – consulta para construção atualizada emitida a no máximo 90 (noventa) dias, se imóvel urbano; III – mapa, imagem de satélite, código de inscrição no CAR — Cadastro Ambiental Rural, planta de situação ou outras informações que possibilitem a localização da área, se imóvel rural. §1º O órgão municipal de planejamento, a seu critério, poderá exigir a apresentação do levantamento topográfico planialtimétrico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica — RRT ou de Termo de Responsabilidade Técnica — TRT. §2º A alteração de traçado de diretriz viária poderá ser solicitada pelo requerente mediante processo de Diretrizes Viárias, devendo ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos: I – parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e urbanísticas, justificando a proposta de alteração de traçado; II – levantamento topográfico planialtimétrico; III – estudo de traçado horizontal e vertical; IV – Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica — RRT ou de Termo de Responsabilidade Técnica — TRT. §3º Outros documentos, estudos e projetos poderão ser solicitados, conforme a especificidade da alteração de que trata o § 2º, a critério da Comissão do Plano de Mobilidade. §4º As análises e deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade ocorrerão somente por meio de protocolo próprio, sob assunto Diretrizes Viárias. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 2 de 31 §5º A Certidão de Diretrizes Viárias, emitida pelo órgão municipal gestor da mobilidade é o documento que indica as diretrizes viárias que incidem sobre um determinado imóvel com relação à legislação urbanística. Art. 11. A classificação hierárquica das vias municipais está organizada entre vias urbanas e rurais, considerando suas características funcionais e físicas, de acordo com a seguinte classificação: I – Vias Urbanas: a) Vias Expressas – sem interseções em nível, com controle de acesso e sem travessia de pedestres em nível; b) Vias Arteriais – com interseções em nível, travessias de pedestres e acesso a imóveis lindeiros; c) Vias Coletoras – destinadas a distribuir o tráfego oriundo de Vias Arteriais e Expressas para as zonas da cidade, as quais são classificadas em Coletora 1 e 2, de modo que a Coletora 1 caracteriza-se como via com média extensão, integrada ao sistema viário principal, e a Coletora 2 caracteriza-se como via de menor extensão no interior dos bairros, podendo ou não estar integrada ao sistema viário principal; d) Vias Locais – caracterizadas por transposições em nível não semaforizadas acesso local, e baixa velocidade de tráfego; e) Vias de Pedestres – vias prioritárias para o trânsito de pedestres. II – Vias Rurais: a) Vias Principais – principais acessos da Zona Rural advindos da área urbana; b) Vias Secundárias – conexões entre as Vias Principais e vias de acesso local ou conexões entre as Vias Secundárias e vias de acesso local; c) Vias de Acesso Local – acessos particulares às propriedades rurais isoladas que atendem a fração mínima de parcelamento e que não possuem acesso por vias principais ou secundárias. §1º A classificação e características das vias urbanas estão definidos no Quadro 1 do Anexo I. §2º Serão aplicados critérios específicos para adequação dos perfis das vias relacionadas nos Quadros 2 e 3 do Anexo I. §3º O órgão gestor municipal de planejamento poderá elaborar e/ou requerer a elaboração de projetos específicos com a finalidade de priorizar o transporte não motorizado no centro da cidade, nos centros de bairro e nas interações com as estruturas de transporte motorizado, prevendo perfis viários distintos aos estabelecidos no Anexo I desta Lei. §4º As vias rurais, de acordo com sua classificação, deverão apresentar as seguintes faixas de domínio mínimas: Lei Complementar nº 38/2025 pág. 3 de 31 I – Vias Rurais Principais: 16 (dezesseis) metros; II – Vias Rurais Secundárias: 12 (doze) metros. §5º As vias de acesso local correspondem aos acessos particulares às propriedades rurais isoladas e não integram o sistema viário municipal. §6º As vias implantadas dentro da faixa de domínio de rodovias que seccionam Município serão definidas como vias marginais. §7º Os parâmetros de eixos estabelecidos pela legislação de zoneamento municipal que incidem sobre rodovias deverão ser aplicados às vias marginais correspondentes. Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo para fins de loteamento deverão estabelecer a doação do arruamento das faixas de domínio para a implementação do sistema viário. §1º Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de loteamento, definidas nesta Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, o loteador deverá atender à continuidade e fluidez do tráfego, podendo propor alternativas à linearidade, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §2º Para a deliberação de que trata o § 1º desse artigo, o loteador deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do processo administrativo de análise de loteamento em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo para este fim. §3º Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os §§ 1º e 2º devem atender ao disposto no § 2º do art. 10 desta Lei. Art. 13. Nos projetos de parcelamento para fins de subdivisão e remembramento, além dos projetos submetidos para análise com objetivo de obtenção dos alvarás estabelecidos no Código de Obras e Edificações Municipal, o atingimento deverá ser faixa não edificável. §1º Para as áreas objeto de processo de subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal que forem atingidos por diretriz viária, por prolongamento ou por alargamentos viários previstos na presente Lei ou deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade, esse atingimento deverá ser faixa não edificável. §2º Para as diretrizes viárias incidentes na área objeto de processo de subdivisão, remembramento ou aprovação de projeto legal, o empreendedor poderá propor alternativas à linearidade para o estabelecimento do traçado da diretriz viária, que deverão obter deliberação favorável da Comissão do Plano de Mobilidade. §3º Para a deliberação de que trata o § 2º desse artigo, o empreendedor deverá solicitar análise da proposta ao órgão gestor do Plano de Mobilidade, informando o número do processo administrativo de análise do projeto de subdivisão, remembramento ou projeto arquitetônico em que conste a documentação exigida na Lei do Parcelamento do Solo e/ou no Código de Obras e Edificações, de acordo com a finalidade do projeto. §4º Os procedimentos e documentos necessários à análise de que tratam os §§ 2º e 3º devem atender ao disposto no § 2º do art. 10 desta Lei. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 4 de 31 §5º Para os casos de parcelamentos e condomínios em geral que forem seccionados por diretriz viária e a mesma seja necessária para viabilizar o empreendimento o lote deverá ser anteriormente objeto de loteamento. §6º Para obtenção de CVCO e CVCO-P de empreendimentos que possuam faixas não edificáveis de diretrizes viárias será exigido apresentação de projeto de implantação AS BUILT georreferenciado com cotas verdadeiras. Art. 14. Para a aprovação de projeto e implantação de empreendimento contíguo a outro que já tenha sido aprovado com faixa não edificável de diretrizes viárias, deverão ser consideradas as cotas e sua equidade de forma a ser garantida a continuidade do sistema viário previsto. Art. 15. As faixas de domínio, caixas viárias e faixas não edificáveis para a implementação do sistema viário deverão estar de acordo com as diretrizes desta Lei e com os seguintes parâmetros específicos: §1º Quando as vias estiverem projetadas, deverão ser observados os atingimentos estabelecidos nesta Lei e nos respectivos projetos geométricos. §2º Quando as vias não estiverem projetadas, deverão ser observados os seguintes atingimentos: I – quando ambos os lados do eixo da via estiverem desocupados, deverá ser liberada a metade da faixa de domínio ou da caixa viária para cada lado do eixo da via existente; II – quando um dos lados do eixo da via estiver desocupado, deverá ser liberada a faixa de domínio ou a caixa viária integral no lado da via desocupado, medida a partir do alinhamento predial estabelecido pela ocupação existente; III – quando ambos os lados da via estiverem ocupados, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade definir a necessidade de desapropriação ou indicar solução alternativa de acordo com o caso específico, após ouvidas as instâncias cabíveis. §3º Quando a via apresentar largura superior à caixa viária definida por esta Lei, deverá ser mantida a largura da via consolidada. §4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise de situações especiais, após ouvidas as instâncias cabíveis. Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se um lado da via desocupado quando não houver edificações licenciadas ocupando a faixa de domínio ou a caixa viária. §1º Para o caso de em um lado da via não haver edificações licenciadas, porém, haver edificações consolidadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação. §2º Em situações que em um lado da via haver concomitantemente edificações licenciadas e/ou edificações consolidadas e/ou áreas desocupadas, caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 5 de 31 §3º Muros, cercas e áreas de estacionamento descobertos, por si só, não caracterizam área consolidada. Art. 17. Em caso de atingimento no lote por diretriz viária, por prolongamento ou por alargamentos viários previstos estabelecidos na presente Lei ou pela Comissão do Plano de Mobilidade, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, desde que o proprietário transfira, sem ônus para o Município, a propriedade da área atingida. §1º Os demais parâmetros de ocupação do solo permanecem calculados sobre a área remanescente do lote. §2º Caso o proprietário não transfira para o Município a área atingida, a mesma permanecerá como não edificável e o coeficiente de aproveitamento será calculado descontando-se a área de atingimento. §3º Poderá ser concedida a Transferência do Direito de Construir ao proprietário que doar ao Município de Araucária seu imóvel, ou parte deste, quando houver atingimento viário, conforme a Lei nº 3.866, de 28 de abril de 2022, ou outra que venha a substituí-la. Art. 18. Para a emissão de Alvará de Passagem, previsto no Código de Obras e Edificações Municipal, em relação ao alinhamento de posteamento a ser implantado ou substituído, deverá atender: I – para as vias urbanas, os postes deverão ser implantados a 0,50 m (cinquenta centímetros) do meio-fio ou seguir o alinhamento do posteamento existente; II – para as vias rurais, os postes deverão ser implantados a, no mínimo, 4 m (quatro metros) do eixo da pista de rolamento existente e a, no mínimo, 0,50 m (cinquenta centímetros) do limite da pista de rolamento. Art. 19. As vias e logradouros públicos municipais terão sempre uma denominação, a qual será avaliada pelo departamento responsável pelos serviços públicos do órgão municipal de urbanismo e aprovada por Decreto Municipal, não podendo conter nomes de pessoas vivas ou duas ruas com o mesmo nome. Art. 20. Os acessos das atividades lindeiras às rodovias, quando ocorrerem por estas, somente serão autorizados a partir das vias marginais. Parágrafo único. Quando as vias marginais não estiverem implantadas, os acessos das atividades lindeiras às rodovias serão concedidos após aprovação de projetos específicos nos órgãos responsáveis. Art. 21. O padrão de calçadas será elaborado pelo órgão municipal de planejamento e deverá ser regulamentado via Decreto Municipal, considerando os seguintes parâmetros: I – quando as calçadas apresentarem declividade longitudinal superior a 15% (quinze por cento), o trajeto deverá ser vencido por patamares e escadarias, com base em projeto a ser aprovado pelo órgão municipal de urbanismo; II – a declividade transversal máxima das calçadas será de 3% (três por cento), sendo obrigatório o uso de piso antiderrapante e sem obstáculos; Lei Complementar nº 38/2025 pág. 6 de 31 III – as calçadas deverão ter acessibilidade, de acordo com a legislação vigente e as Normas Técnicas Brasileiras. §1º Os projetos de calçada, uma vez padronizados e regulamentados, deverão ser disponibilizados, com ampla divulgação, nos meios de comunicação. §2º Para projetos elaborados pelo Município em áreas consolidadas, o padrão das calçadas poderá ser flexibilizado para adaptar a circulação de pedestres e/ou ciclistas de acordo com a situação existente, observando-se as normativas de acessibilidade e a priorização do transporte não motorizado. §3º Para as vias rurais, não há obrigatoriedade de execução de calçada, devendo as soluções adotadas para circulação de pedestres e/ou ciclistas serem aprovadas de forma específica conforme a demanda e usos do entorno no órgão gestor municipal de trânsito. Art. 22. O órgão municipal de planejamento poderá elaborar projetos específicos de desenho urbano com padrões de calçada distintos aos estabelecidos no art. 21, devendo apresentar soluções quanto: I – ao tratamento paisagístico; II – ao tipo de pavimentação das vias; III – ao mobiliário urbano; IV – ao tipo de iluminação; V – à sinalização pública. Art. 23. As vias localizadas na Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), independente da classificação, terão caixa viária mínima de 20 m (vinte metros). §1º As vias que apresentarem edificações consolidadas ou condições topográficas e/ou ambientais que impossibilitem a implantação de caixa viária mínima serão consideradas situações especiais. §2º Para as situações de que trata o § 1º, a caixa viária poderá ser flexibilizada, devendo manter na solução adotada uma caixa de rolamento mínima de 10 m (dez metros). §3º Excepcionalmente, quando as condições físicas ou ambientais não permitam a adoção de pista de rolamento mínima de 10 m (dez metros), será permitido adotar caixa reduzida com sentido único. §4º Caberá à Comissão do Plano de Mobilidade a análise e deliberação das situações especiais de que tratam o § 1º, § 2º e § 3º. §5º As vias localizadas em áreas onde incidam zoneamentos definidos pelo órgão estadual de controle territorial, com usos similares aos estabelecidos para a Zona Industrial 1 (ZI 1), Zona Industrial 2 (ZI 2) e Zona de Desenvolvimento Tecnológico (ZDT), enquadram-se no disposto neste artigo. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 7 de 31 Art. 24. As vias localizadas na Zona de Ocupação Específica (ZOE), independente da classificação, terão faixa de domínio mínima de 16 m (dezesseis metros), sendo a pista de rolamento de no mínimo 10 m (dez metros). Art. 25. As vias rurais que correspondem ao Eixo de Desenvolvimento Industrial (EDI), excluindo-se a rodovia federal (BR-476) e a rodovia estadual (PR-423), terão caixa viária mínima de 20 m (vinte metros). Art. 26. As vias locais que forem interrompidas deverão possuir extensão máxima de 125 m (cento e vinte e cinco metros). §1º Para efeitos desta Lei, considera-se interrompida uma via quando não há previsão de prolongamento ou conexão da mesma com a malha viária existente ou projetada. §2º As vias interrompidas com extensão igual ou superior a 50 m (cinquenta metros) devem possuir área de retorno para veículos de acordo com uma das tipologias estabelecidas no Anexo III da presente Lei, respeitando-se as dimensões mínimas estabelecidas no mesmo anexo. §3º A calçada contornará todo o perímetro da área de retorno para veículos das vias interrompidas, incluindo passeio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. Art. 27. Em áreas com parcelamentos licenciados, a Comissão do Plano de Mobilidade poderá regularizar configurações viárias diferentes do estabelecido nesta Lei, mediante justificativa técnica que aponte a falta de alternativas viáveis. Parágrafo único. As configurações viárias definidas pela Comissão do Plano de Mobilidade em função do caput deste artigo serão regulamentadas por decreto e passarão a incorporar o Quadro 2 do Anexo I desta Lei. Art. 28. O órgão gestor de mobilidade será responsável pela gestão da Comissão do Plano de Mobilidade, a qual será regulamentada e terá seus representantes nomeados por Decreto Municipal. §1º A Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser formada por representantes, técnicos de carreira, dos seguintes órgãos municipais: I – Planejamento, no mínimo 2 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil; II – Urbanismo, no mínimo 2 (dois) membros, arquiteto e/ou engenheiro civil; III – Obras Públicas, no mínimo 1 (um) membro, engenheiro civil que atue na área de projeto de pavimentação; IV – Meio ambiente, no mínimo 1 (um) membro consultivo, que atue na área de licenciamento ambiental; V – Procuradoria, no mínimo 1 (um) membro consultivo, que atue na área de direito urbanístico; VI – Trânsito, no mínimo 1 (um) membro consultivo, que atue na área de estudo de tráfego; Lei Complementar nº 38/2025 pág. 8 de 31 VII – Transporte Público, no mínimo 1 (um) membro consultivo, que atue na área de planejamento de transporte. §2º Para que produzam todos os efeitos legais, as deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser ratificadas por, no mínimo, 3 (três) membros conforme disposto no § 1º deste artigo. §3º Os membros consultivos deverão comparecer às reuniões da Comissão do Plano de Mobilidade sempre que convocados pelo órgão gestor de mobilidade. §4º Excepcionalmente, não havendo técnicos que atendam ao disposto no § 1º deste artigo para as áreas especificadas nos incisos I a VII, poderão ser admitidos membros da Comissão do Plano de Mobilidade que não sejam técnicos de carreira, desde que comprovada habilitação técnica para as áreas especificadas. §5º Compete à Comissão do Plano de Mobilidade: I – análise e deliberação dos processos de Diretrizes Viárias, demais atribuições descritas nesta Lei e situações extraordinárias relativas à mobilidade no Município; II – definição de diretrizes viárias municipais, bem como a definição de seus perfis e os atingimentos de vias existentes ou projetadas, nos casos não contemplados no Anexo I desta Lei; III – definição a respeito de casos omissos referentes à Mobilidade, Diretrizes Viárias e Hierarquização Viária. §6º Na análise de processo de Diretrizes Viárias pela Comissão do Plano de Mobilidade deverá ser sempre verificada a continuidade das vias adjacentes, existentes ou projetadas, de modo a priorizar a continuidade do Sistema Viário. §7º Poderão ser deliberadas alternativas à continuidade das vias adjacentes, existentes ou projetadas, desde que comprovado pela Comissão do Plano de Mobilidade a inviabilidade do feito, através de parecer técnico embasado em questões físicas, financeiras, ambientais e urbanísticas. Art. 29. Fica estabelecido para os projetos de implantação das vias indicadas no Mapa do Sistema Cicloviário, Anexo VIII desta Lei, assim como para os projetos de seus prolongamentos, ampliações ou requalificações, a obrigatoriedade de inclusão de estrutura cicloviária, a partir da publicação desta Lei. Art. 30. As áreas públicas aprovadas em projeto de parcelamentos afetados para sistema viário, nas quais as vias não tenham sido implantadas e não haja interesse público na implantação das vias, poderão ser permutadas ou alienadas desde que as áreas ou recursos adquiridos pelo Município na permuta ou alienação sejam destinados à implantação de diretrizes do sistema viário, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos ou outra que venha a substituí-la. §1º Os recursos financeiros adquiridos pelo Município na permuta ou alienação de que trata o caput desse artigo serão vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 9 de 31 §2º A regulamentação para alienação ou permuta das áreas de que trata o caput desse artigo será feita por decreto. Art. 31. As deliberações da Comissão do Plano de Mobilidade deverão ser cadastradas no sistema de geoprocessamento do Município. Art. 32. Os projetos de vias e os relativos à mobilidade urbana, destinados à implantação ou consolidação do sistema viário municipal deverão ser cadastrados no sistema de geoprocessamento do Município. Art. 33. Os projetos apresentados para análise do Poder Público anteriormente a esta Lei terão seus prazos de aprovação, implementação após a emissão da licença e de prorrogação conforme as disposições do Código de Obras e Edificações Municipal, do Código de Posturas e da Lei de Parcelamento do Solo. Parágrafo único. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada ou ainda tenha sido abandonada, o alvará será automaticamente revogado, bem como a aprovação do projeto, devendo ser apresentado novo projeto nos termos desta Lei. Art. 34. Fica estipulada a taxa que deverá ser paga pelo requerente no momento do protocolo de Diretrizes Viárias, constituindo como fato gerador a prestação do serviço de análise das diretrizes viárias e a elaboração e emissão de pareceres, relatórios, Certidão de Diretrizes Viárias e outros documentos e procedimentos inerentes ao processo. §1º O valor da taxa e casos de isenção serão estabelecidos em função da área do lote ou gleba, conforme Anexo IV da presente Lei. §2º A taxa deverá ser recolhida em parcela única diretamente na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. §3º A taxa prevista no caput desse artigo será atualizada conforme Decreto de Preços Públicos, Taxas e Penalidades. §4º Os órgãos e as entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal são isentos da taxa prevista no caput deste artigo. §5º A taxa deverá ser integralmente recolhida no momento da efetivação do pedido do respectivo. §6º Outras taxas poderão ser estabelecidas através de decreto municipal específico. Art. 35. A taxa instituída no art. 34 passará a ser cobrada no ano fiscal que sucede a promulgação desta Lei ou, se for mais benéfico ao contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 36. Processos de Diretrizes Viárias sem tramitação por parte do requerente por mais de 180 (cento e oitenta) dias serão arquivados. §1º Para efeitos desta Lei, entende-se por processos sem tramitação aqueles que, após solicitação de alteração, ajuste ou complementação de informação pelo Poder Público ao requerente, não são movimentados. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 10 de 31 §2º Para continuidade da análise de Diretrizes Viárias, no caso de processos arquivados de acordo com o caput desse artigo, deverá ser aberto novo processo. Art. 37. Quando houver interesse do requerente, poderão ser indicados dois ou mais imóveis, desde que contíguos, por processo de diretrizes viárias, sendo a taxa cobrada em função do número de imóveis indicados. Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 39. Revoga-se a Lei Complementar nº 20, de 21 de outubro de 2020. Art. 40. Revoga-se o Decreto nº 35.949, de 30 de abril de 2021. Prefeitura do Município de Araucária, 08 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 82619/2024 Lei Complementar nº 38/2025 pág. 11 de 31 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 01 – CLASSIFICAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS VIAS HIERARQUIZADAS TIPO VIAS HIERARQUIZADAS LOCAL COLETORA 2 COLETORA 1 ARTERIAL EXPRESSA LOCALIZAÇÃO Predominante no interior de áreas de residenciais de baixa densidade Predominante no interior de áreas de residenciais de baixa densidade e uso misto Predominante no interior de áreas de residenciais de média densidade, áreas comerciais e de serviço Predominante no interior de áreas residenciais de alta densidade, zonas comerciais, de serviço e industriais Zonas de serviço e industriais FUNÇÃO Distribuição local, alta acessibilidade aos imóveis lindeiros e baixo fluxo veicular Distribuição entre vias locais e arteriais; equilíbrio entre fluidez e acessibilidade Distribuição entre vias locais e arteriais; equilíbrio entre fluidez e acessibilidade Ligações intraurbanas; médio ou alto fluxo veicular; restrita iteração com a atividade lindeira Ligações interurbanas; alto fluxo veicular; iteração a atividade lindeira restrita e controlada TIPOLOGIA DE TRÁFEGO Tráfego leve Tráfego médio Tráfego Médio Tráfego Pesado Tráfego Pesado PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO Pedestres, ciclistas e Transporte individual Pedestres, transporte individual e transporte de cargas leves Pedestres, transporte individual, transporte coletivo e de cargas leves Transporte coletivo diferenciado e transporte de cargas Transporte individual e de cargas pesadas CAIXAS MÍNIMAS DAS VIAS 16m 18m 20m 22m (1) Exceção Vias Arteriais Específicas 60 m LARGURA MÍNIMA DA PISTA 7m 9m 11m 12m 7 m Nº MÍNIMO DE FAIXAS DE ROLAMENTO 1 2 2 3 para via com sentido único; 2 x 2 para pistas com canteiro central 2 LARGURA MÍNIMA DAS FAIXAS DE ROLAMENTO 3,5 m 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3m (3,5m para faixas preferenciais de TPC ou Cargas) 3,5 m Nº DE FAIXAS DE ESTACIONAMENTO Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via Variável de acordo com perfil da via - Lei Complementar nº 38/2025 pág. 12 de 31 LARGURA PREFERENCIAL DAS FAIXAS DE ESTACIONAMENTO (2) 2m 2m 2,5m 2,5m - LARGURA PREFERENCIAL DO CANTEIRO CENTRAL - - - 4m Variável RAIOS MÍNIMOS DE CONCORDÂNCIA * 4m 6m 8m 8m - LARGURA PREFERENCIAL DA CALÇADA (2) (3) 4,5m 4,5m 4,5m 5m - LARGURA PREFERENCIAL DA FAIXA DE ACESSO 1,5m 1,5m 1,5m 2,5m - LARGURA MÍNIMA DO PASSEIO (2) 1,5m 1,5m 1,5m 1,5m - * Em cruzamentos deve prevalecer o raio de concordância da via de maior importância. ** Consultar capítulo 3.2.4 das Propostas do PlaMob relativo a necessidade de aumento de capacidade de vias. 1) Vias Arteriais Específicas – Quadro 03; 2) Admite exceções de acordo com o perfil viário padrão proposto; 3) Inclui Faixa de serviço de 1 (um) metro. Observação: A inclinação máxima de greide e demais parâmetros não especificados das vias deverão ser definidos de acordo com os manuais técnicos vigentes do DNIT. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 13 de 31 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 02 – CRITÉRIOS PARA ADEQUAÇÃO À DISPONIBILIDADE DE CAIXAS EXISTENTES Nº NOME DA VIA HIERARQUIA VIÁRIA CAIXA MÍNIMA DA HIERARQUIA VIÁRIA CAIXA MÍNIMA A SER ADOTADA 1 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Av. Doutor Victor do Amaral e Rua Maranhão) Arterial 22 metros 20 metros 2 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho entre Rua Francisca Bonvim e Rua Minas Gerais) Arterial 22 metros 20 metros 3 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho inserido no Loteamento Jardim Eldorado e o Condomínio Residencial Jardim das Flores I e II) Arterial 22 metros 20 metros 4 Avenida Archelau de Almeida Torres (trecho no Loteamento Jd. Milão) Arterial 22 metros 20 metros 5 Avenida das Cerejeiras (trecho entre Av. das Nações e Av. dos Pinheirais) Arterial 22 metros 20 metros 6 Avenida Independência (trecho entre Rodovia BR 476 – Rodovia do Xisto e Rua Nossa Senhora dos Remédios) Arterial 22 metros 20 metros 7 Praça Alberto Markowicz Local 16 metros 12 metros 8 Rua Albino Adelino Hüttener Local 16 metros 12 metros 9 Rua 11 de Fevereiro Local 16 metros 12 metros 10 Rua 19 de Dezembro Local 16 metros 7 metros 11 Rua 21 de Outubro Local 16 metros 9 metros 12 Rua Acieli Beatriz Kobellarz Local 16 metros 12 metros 13 Rua Acre Local 16 metros 12 metros 14 Rua Adalberto Cantele Local 16 metros 12 metros 15 Rua Adão Nikodemski Local 16 metros 12 metros 16 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a Rua Agrimensor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros 17 Rua Alberto Karas (trecho entre a Avenida Independência e a Rua Rosália Kaminski) Coletora 1 20 metros 16 metros 18 Rua Alberto Rodrigues Coletora 2 18 metros 16 metros 19 Rua Alexandre Vidolin Local 16 metros 12 metros 20 Rua Alfredo Mattioli Coletora 1 20 metros 18 metros 21 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Faisão e Rua Cardeal) Local 16 metros 9 metros 22 Rua Alfredo Rodrigues (trecho entre Rua Pintassilgo e Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros 23 Rua Amapá Local 16 metros 12 metros 24 Rua Amauri Rogério Padilha Local 16 metros 12 metros 25 Rua Amazonas Local 16 metros 12 metros 26 Rua Ana Dranka Druszcz Local 16 metros 12 metros 27 Rua Anastácia Gawleta Drobzenski Local 16 metros 12 metros 28 Rua Andorinha (trecho entre a Rua Rouxinol e a Rua Flamingo) Coletora 1 20 metros 18 metros 29 Rua Andorinha/ Rua Siriri (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros 30 Rua Ângelo Rigolino Local 16 metros 12 metros 31 Rua Antônio Cabrini Local 16 metros 12 metros 32 Rua Antônio Machado Skura Local 16 metros 12 metros 33 Rua Antônio Mendes Local 16 metros 12 metros 34 Rua Antônio Pannek Local 16 metros 12 metros 35 Rua Antônio Soczek Local 16 metros 12 metros 36 Rua Aristides Ferreira Local 16 metros 12 metros 37 Rua Arnaldo Borba Local 16 metros 12 metros 38 Rua Attilio Druszcz Local 16 metros 12 metros Lei Complementar nº 38/2025 pág. 14 de 31 39 Rua Azulão Coletora 2 18 metros 16 metros 40 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Mato Grosso) Local 16 metros 14 metros 41 Rua Bahia (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros 42 Rua Barigui (trecho entre Rua Guaíra e Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros 43 Rua Beija-Flor (trecho entre Rua Joana Riecke Rutz e Rua Alfredo Rodriques) Local 16 metros 11 metros 44 Rua Belarmino Dias da Costa Coletora 2 18 metros 16 metros 45 Rua Bernardo Frederico Michel (trecho entre Rua Bruno da Rocha e limite leste do Loteamento Jd. Dona Júlia) Coletora 2 18 metros 16 metros 46 Rua Bernardo Martini Local 16 metros 12 metros 47 Rua Bico de Lacre (trecho entre a Rua Siriri e o limite oeste do loteamento Jardim Califórnia) Coletora 1 20 metros 16 metros 48 Rua Bruno da Rocha (trecho entre Rua Bernardo Frederico Michel e Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira) Coletora 2 18 metros 16 metros 49 Rua Bruno Fleiter Local 16 metros 12 metros 50 Rua Bruno Nowinski Local 16 metros 12 metros 51 Rua Caetano Alves Ferreira Local 16 metros 12 metros 52 Rua Capitão Leonardo Graziano (trecho entre Alfred Charvet e a Av. Independência) Coletora 2 18 metros 16 metros 53 Rua Capivari (trecho entre Rua Barigui e Rua Maranhão) Coletora 1 20 metros 16 metros 54 Rua Cardeal (trecho entre Rua João Ribeiro Cardoso e Rua Alfredo Rodriques) Local 16 metros 9 metros 55 Rua Carlos Vicente Zapxon (trecho entre a Rua Pedro Paulo Pianowski e a Rua Francisco Raksa Júnior) Coletora 1 20 metros 16 metros 56 Rua Catarina Druszcz Gotfrid Coletora 2 18 metros 16 metros 57 Rua Catarina Druszcz Gotfrid (trecho entre a Rua Targino Silva e a Rua Bruno da Rocha) Coletora 2 18 metros 16 metros 58 Rua Celso Silva Local 16 metros 12 metros 59 Rua Cisne (trecho entre a Rua Tico-Tico e a Rua Pica-Pau) Arterial 22 metros 16 metros 60 Rua Cisne (trecho entre Rua André Emmanuel Deschrevel e Rua Tico-Tico) Coletora 2 18 metros 16 metros 61 Rua Clairval Teixeira Local 16 metros 12 metros 62 Rua Claro Antônio Calado (entre a Rua Rodolpho Hasselmann e Rua José Celso Batista Bosquet) Local 16 metros 6 metros 63 Rua Codorna Local 16 metros 18 metros 64 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Av. Doutor Victor do Amaral e a Rua Pedro Druszcz.) Coletora 2 18 metros 16 metros 65 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a BR-476 e Rua Major Sezino Pereira de Souza) Coletora 2 18 metros 16 metros 66 Rua Coronel João Antônio Xavier (trecho entre a Rua Major Sezino Pereira de Souza e Av. Doutor Victor do Amaral) Coletora 2 18 metros 11,2 metros 67 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua João Pessoa e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 10 metros 68 Rua Coronel Joaquim Palhano (trecho entre Rua Marechal Floriano Peixoto e Rua Doutor Claudino dos Santos) Local 16 metros 12 metros 69 Rua Coronel Manoel Gonçalves Ferreira Local 16 metros 12 metros 70 Rua Crisântemo (trecho entre a Rua Professora Maria Nassar Schaustek e Rua Elvira Sperandio Valentine) Local 16 metros 12 metros 71 Rua das Flores (trecho entre Rua Vitória Régia e Rua das Violetas; e trecho entre Rua Lótus e Rua Jardineira) Coletora 1 20 metros 16 metros 72 Rua das Orquídeas Coletora 1 20 metros 18 metros 73 Rua Deputado Max Rosenmann Local 16 metros 12 metros 74 Rua Diógenes Brasil Lobato Coletora 2 18 metros 14 metros 75 Rua Djalma Pizzato Fruet Local 16 metros 12 metros 76 Rua Donato Karas Local 16 metros 12 metros 77 Rua dos Expedicionários Brasileiros Local 16 metros 12 metros 78 Rua dos Professores Local 20 metros 16 metros 79 Rua Doutor Alceu da Silva Oliveira (entre a Rua Tibagi e a Rua Barigui) Coletora 2 18 metros 16 metros Lei Complementar nº 38/2025 pág. 15 de 31 80 Rua Doutor Bruno Cichon Local 16 metros 14 metros 81 Rua Doutor Guilherme da Mota Corrêa Coletora 1 20 metros 16 metros 82 Rua Doutor Júlio Szymanski (trecho entre a Rua Jorge Antônio Mansur e a Rua Presidente Francisco Xavier) Local 16 metros 14 metros 83 Rua Doutor Vital Brasil Coletora 1 20 metros 18 metros 84 Rua Eduardo Sobânia Local 16 metros 12 metros 85 Rua Eduardo Wagner (trecho entre a Rua João Ziomek e a Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros 86 Rua Elvira Sperandio Valentine Local 16 metros 12 metros 87 Rua Emílio Voss Local 16 metros 12 metros 88 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Archelau de Almeida Torres e limite sul do Loteamento Jd. André Moll) Coletora 2 18 metros 16 metros 89 Rua Espírito Santo (trecho entre Av. Brasil e Rua Paraíba) Local 16 metros 12 metros 90 Rua Estanislau Haiduk (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. 01.02.00.027.0049) Local 16 metros Conforme consolidado 91 Rua Estanislau Tadeu Ziolkowski Local 16 metros 12 metros 92 Rua Eurides Ferreira dos Santos Local 16 metros 12 metros 93 Rua Fernando de Noronha Local 16 metros 12 metros 94 Rua Francisca de Paula Santos Local 16 metros 12 metros 95 Rua Francisco Dranka (trecho entre a Avenida Alfred Charvet e a Rua Agrimenssor Carlos Halssemann) Coletora 1 20 metros 16 metros 96 Rua Francisco Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros 97 Rua Francisco Kampa Local 16 metros 12 metros 98 Rua Francisco Moreira Paes Local 16 metros 12 metros 99 Rua Francisco Skraba Local 16 metros 12 metros 100 Rua Goiás (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros 101 Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto Coletora 2 20 metros 16 metros 102 Rua Gralha Azul Arterial 22 metros 20 metros 103 Rua Guaíra (trecho entre Rua Barigui e Rua Piquiri) Coletora 2 18 metros 16 metros 104 Rua Guanabara (trecho entre Rua Miguel Bertolino Pizatto e Rua Ceará) Coletora 2 18 metros 12 metros 105 Rua Haroldo Lemos Local 16 metros 12 metros 106 Rua Heitor do Vale Joslin Local 16 metros 12 metros 107 Rua Helena Piekarski Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros 108 Rua Hermenegildo João Gabardo Local 16 metros 12 metros 109 Rua Horizonte Local 16 metros 9 metros 110 Rua Hugo Alencastro Cordeiro Local 16 metros 12 metros 111 Rua Ivo Pereira Local 16 metros 12 metros 112 Rua Jacob Dranka Local 16 metros 12 metros 113 Rua Joacir Leal Neves Local 16 metros 12 metros 114 Rua Joana Riecke Rutz Local 16 metros 9 metros 115 Rua João Batista Cantele Local 16 metros 12 metros 116 Rua João Gotfrid Local 16 metros 12 metros 117 Rua João Pereira de Lima Local 16 metros 12 metros 118 Rua João Pessoa Local 16 metros 11 metros 119 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Cardeal e APP) Local 16 metros 9 metros 120 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Faisão e Rua Cardeal) Local 16 metros 11,5 metros 121 Rua João Ribeiro Cardoso (trecho entre Rua Sônia Bodziak e Rua Faisão) Local 16 metros 12 metros 122 Rua João Romanowski Coletora 2 18 metros 16 metros 123 Rua João Sérgio Gunha Local 16 metros 12 metros 124 Rua João Ziomek e Rua Augusto Ribeiro dos Santos (Entre a Rua João Ziomek e a Rua Manoel RIbas) Coletora 1 20 metros 16 metros 125 Rua Joaquim de Oliveira Mello Local 16 metros 14 metros 126 Rua Joaquim Poli Local 16 metros 12 metros 127 Rua Joaquim Ramos Ribeiro Local 16 metros 12 metros 128 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 40 metros de Local 16 metros 12 metros Lei Complementar nº 38/2025 pág. 16 de 31 extensão a partir da Rua Maria Sobânia) 129 Rua Joel Neves (trecho com aproximadamente 90 metros de extensão a partir da Rua Gustavo Arthur Cantelle) Local 16 metros 7 metros 130 Rua Jorge Antônio Mansur Local 16 metros 12 metros 131 Rua José Czarnik Local 16 metros 12 metros 132 Rua José Gondek Coletora 2 18 metros 16 metros 133 Rua José Lemos Local 20 metros 16 metros 134 Rua José Lukalski Local 16 metros 12 metros 135 Rua José Senegaglia Local 16 metros 12 metros 136 Rua José Skraba Coletora 2 18 metros 12 metros 137 Rua Judith Brunato Cantador (entre a Av. Archelau de Almeida Torres e a Rua Tibagi) Coletora 2 18 metros 16 metros 138 Rua Judith Prado Bregenski Local 16 metros 12 metros 139 Rua Júlio César Grabowski Local 16 metros 12 metros 140 Rua Júlio Wardenski Local 16 metros 12 metros 141 Rua Ladislau Brongel Local 16 metros 12 metros 142 Rua Leonardo João Wieczorkowski Coletora 2 18 metros 16 metros 143 Rua Leônidas Poly (trecho entre a Rua Marcelino Rodrigues de Andrade e Rua Segismundo Kucheny) Local 16 metros 12 metros 144 Rua Leonor Cordeiro Iarek Local 16 metros 12 metros 145 Rua Leopoldo Rodrigues Local 16 metros 12 metros 146 Rua Lótus (trecho entre Rua dos Narcisos e Rua das Flores) Coletora 2 18 metros 16 metros 147 Rua Lótus (trecho entre Rua Presidente Costa e Silva e Rua dos Narcisos) Coletora 1 20 metros 16 metros 148 Rua Lourdes Belniok Brongel Local 16 metros 12 metros 149 Rua Lourenço Grabowski Local 16 metros 12 metros 150 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Avenida Archelau de Almeida Torres e Rua Paulo Alves Pinto) Coletora 2 18 metros 16 metros 151 Rua Lourenço Jasiocha (trecho entre a Rua Rodolpho Hasselmann e Avenida Archelau de Almeida Torres) Coletora 1 20 metros 16 metros 152 Rua Ludovina Furman (trecho entre o imóvel sob I.F. 01.02.00.027.3300 e a Rua Estanislau Haiduk) Local 16 metros 9 metros 153 Rua Ludovina Furman (trecho entre Rua Estanislau Haiduk e Rua Tomaz Wolski) Local 16 metros Pista de rolamento de 3,5 metros de largura e a calçada deverá ser ajustada de acordo com a caixa existente. 154 Rua Luiz Carlos Czelusniak da Costa Local 16 metros 12 metros 155 Rua Luiz Gustavo A. Guerino Local 16 metros 12 metros 156 Rua Luiza Maria Knopik Local 16 metros 12 metros 157 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua Benjamim Constant e Rua Francisco Xavier da Silva) Local 16 metros 12,8 metros 158 Rua Major Sezino Pereira de Souza (Trecho entre Rua Benjamim Constant e Rua Iguaçu) Local 16 metros 14 metros 159 Rua Manoel da Motta Correia Coletora 1 20 metros 16 metros 160 Rua Manoel Pestana Local 16 metros 12 metros 161 Rua Manoel Torquato da Rocha Reis (trecho implantado a partir da Rua Antônio Pereira Bastos, sentido noroeste, com extensão aproximada de 200 metros) Coletora 1 20 metros 14,3 metros 162 Rua Maranhão (trecho entre Avenida Archelau de Almeida Torres e Rua Waldomiro Gayer) Coletora 1 20 metros 16 metros 163 Rua Maranhão (trecho entre Rua Judith Brunato Cantador e Avenida Archelau de Almeida Torres) Arterial 22 metros 18 metros 164 Rua Marcelino Jasinski Coletora 2 20 metros 16 metros 165 Rua Marechal Floriano Peixoto Local 16 metros 12 metros 166 Rua Maria de Lourdes Skraba Ophis Local 16 metros 12 metros 167 Rua Maria Fressato Basso Local 16 metros 12 metros Lei Complementar nº 38/2025 pág. 17 de 31 168 Rua Maria Karas Pedestres Não definido 7 metros 169 Rua Maria Sobânia (trecho a partir da Rua Segismundo Kucheny, sentido noroeste, com extensão aproximada de 110 metros) Coletora 1 20 metros 11,5 metros 170 Rua Maria Sobânia (trecho entre lote de IF 01.03.00.165.0212 e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros 171 Rua Maritaca Coletora 2 18 metros 16 metros 172 Rua Massafumi Sekene Local 16 metros 12 metros 173 Rua Massatochi Nozu Local 16 metros 12 metros 174 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Bahia e Rua Capivari) Coletora 2 18 metros 16 metros 175 Rua Mato Grosso (trecho entre Rua Guanabara e Rua Bahia) Coletora 2 18 metros 12 metros 176 Rua Máximo Cantador Local 16 metros 12 metros 177 Rua Miguel Airton Ribeiro (trecho entre a Rua Mara Hitener e o limite sul do loteamento Moradias Iguatemi) Coletora 1 20 metros 12 metros 178 Rua Miguel B. Pizatto (entre a Av. Dr. Victor do Amaral e o final do Loteamento Bela Vista) Coletora 2 20 metros 16 metros 179 Rua Moisés Fialla Local 16 metros 12 metros 180 Rua Nicolau Merhy (entre o prolongamento da Av. Cézar Hasselmann e prolongamento da Rua Pedro de Alcântara Meira) Coletora 1 20 metros 13 metros 181 Rua Orlete Rocio Metzger Dobjanski Local 16 metros 12 metros 182 Rua Oscar da Silva Lisboa Local 16 metros 12 metros 183 Rua Padre Aldo Seidel Local 16 metros 9 metros 184 Rua Padre João Palka Local 16 metros 12 metros 185 Rua Padre José Damek Coletora 2 18 metros 16 metros 186 Rua Papa João XXIII (trecho entre Rua Santa Catarina e Rua Marcelino Jasinski) Coletora 1 20 metros 16 metros 187 Rua Papagaio Coletora 2 18 metros 16 metros 188 Rua Paraíba Local 16 metros 16 metros 189 Rua Paulo Alves Pinto Coletora 2 18 metros 16 metros 190 Rua Paulo Binhara Local 16 metros 12 metros 191 Rua Paulo Gomes de Azevedo Coletora 2 18 metros 16 metros 192 Rua Pedro Bini Local 16 metros 12 metros 193 Rua Pedro Paluski Coletora 1 20 metros 18 metros 194 Rua Pica-Pau (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros 195 Rua Pinheiro Local 16 metros 9 metros 196 Rua Piquiri (entre R. Guaíra e R. Judith Brunato Cantador Coletora 2 18 metros 16 metros 197 Rua Por do Sol Local 16 metros 13,5 metros 198 Rua Prefeito Aleixo Grebos (trecho entre Rua Nelson Pereira de Souza e Rua Helena Piekarski Pinto) Local 16 metros 18 metros 199 Rua Prefeito José Tadeu Saliba Local 16 metros 9 metros 200 Rua Presidente Carlos Cavalcanti Preferencial Pedestre - 12 metros 201 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua Diógenes Brasil Lobato e Rua Benjamin Constant) Coletora 1 20 metros 16 metros 202 Rua Presidente Francisco Xavier da Silva (trecho entre a Rua Doutor Bruno Cichon e Rua Diógenes Brasil Lobato ) Local 16 metros 12 metros 203 Rua Presidente Jucelino Kubitschek de Oliveira (trecho entre Rua Bruno da Rocha e Rua José Skraba) Coletora 2 18 metros 16 metros 204 Rua Professora Araci Conceição Busquette Local 16 metros 9 metros 205 Rua Professora Kazimiera Szymanski (trecho entre a BR-476 e Rua Vereador Valetin Wolski) Coletora 1 20 metros 16 metros 206 Rua Professora Maria Nassar Schaustek Coletora 2 18 metros 16 metros 207 Rua Rafaela Odppis Trauczynski Coletora 2 20 metros 16 metros 208 Rua Rio de Janeiro (trecho no Loteamento Cj. Habitacional Manoel Bandeira) Local 16 metros 12 metros 209 Rua Rondônia Local 16 metros 12 metros 210 Rua Roraima Local 16 metros 12 metros 211 Rua Rosalia Kaminski Coletora 2 18 metros 16 metros Lei Complementar nº 38/2025 pág. 18 de 31 212 Rua Rouxinol (trecho entre a Rua Gralha Azul e a Rua Andorinha) Coletora 1 20 metros 18 metros 213 Rua Sandro Fialla (trecho entre Rua Bruno da Rocha e a Rua Targino Silva) Coletora 2 18 metros 16 metros 214 Rua Saracura Coletora 2 18 metros 16 metros 215 Rua Saracura (trecho entre a Rua Flamingo e a Rua Bico de Lacre) Coletora 2 18 metros 16 metros 216 Rua Sete de Setembro (trecho compreendido entre a Praça Dr. Vicente Machado e a Rua Dr. Bruno Cichon) Local 16 metros 7 metros 217 Rua Sete de Setembro (trecho entre a Rua Dr. Bruno Cichon e a Rua Máximo Cantador) Local 16 metros 12 metros 218 Rua Shigeru Endo Local 16 metros 12 metros 219 Rua Sílvio Cantele Coletora 2 18 metros 16 metros 220 Rua Sônia Bodziak Coletora 2 18 metros 16 metros 221 Rua Tami Kokubo Local 16 metros 12 metros 222 Rua Tangará (trecho entre a Rua Tiriva e a Rua Papagaio) Coletora 2 18 metros 16 metros 223 Rua Targino Silva (trecho entre a Rua Catarina Druszcz Gotfrid e a Rua Sandro Fialla) Coletora 2 18 metros 16 metros 224 Rua Teófilo Druszcz (trecho entre a Praça Alberto Markowicz e a Rua Vicente Calderari) Local 16 metros 12 metros 225 Rua Terezinha Olivia Casanova Local 16 metros 12 metros 226 Rua Tibagi (entre a Rua Capivari e a Rua Tocantins) Coletora 2 18 metros 16 metros 227 Rua Tico-Tico (trecho entre a Rua Cisne e a Rua Curió) Arterial 22 metros 16 metros 228 Rua Tiriva Coletora 2 18 metros 16 metros 229 Rua Tomaz Wolski (trecho sobreposto ao imóvel sob I.F. 01.02.00.027.0049, a partir do prolongamento da Rua Ludovina Furman, sentido norte) Local 16 metros Conforme consolidado 230 Rua Valdomiro dos Santos Local 16 metros 13 metros 231 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida Independência e a Avenida Alfred Charvet) Coletora 1 20 metros 16 metros 232 Rua Vereador Valentim Wolski (trecho entre a Avenida Independência e a Rua Professora Kasimiera Szymanski) Coletora 1 20 metros 18 metros 233 Rua Vicente Calderari Local 16 metros 15 metros 234 Rua Vicente Szczerbowski (trecho entre a Rua Joana Geraldello e a Rua Mário Czaikoski) Local 16 metros 14 metros 235 Rua Vitório Sfendrich Local 20 metros 16 metros 236 Rua Zacharias Lemos (trecho entre Rua Adalberto Cantele e Rua João Túlio) Local 16 metros 12 metros 237 Rua Zanoni Deodato Passos dos Reis Local 16 metros 12 metros 238 Rua Zegmundt Zielinski Local 16 metros 12 metros 239 Rua Zulmira Dos Santos Galize Coletora 2 18 metros 16 metros 240 Travessa Alfredo Basso Local 16 metros 6 metros 241 Travessa Fux Local 16 metros 12 metros 242 Travessa Luiz Rodrigues Velho Local 16 metros 12 metros 243 Travessa Miguel Zdaniak Local 16 metros 14 metros 244 Travessa Paschoal Basso Local 16 metros 12 metros 245 Travessa Pascoal Fernandes Leite Local 16 metros 12 metros 246 Travessa Pedro Rudi Local 16 metros 12 metros 247 Travessa Sezino Basso Local 16 metros 12 metros 248 Travessa Tupinambá Local 16 metros 14 metros 249 Via local de conexão entre a Rua Daniel Incot e a Rua Alderico Talamini Local 16 metros 10 metros 250 Via sem denominação compreendida entre o lote de I.F. 01.03.00.141.0787 e o condomínio implantado de I.F. nº 01.03.00.394.0232 Local 16 metros 7 metros 251 Via sem denominação de prolongamento da Rua Marcos André Huttener, incidente sobre os lotes de I.F. 01.03.00.301.0364 e 01.03.00.141.0472 Local 16 metros 12 metros 252 Via sem denominação entre a Rua Marcos André Huttener e a Rua Papa João XXIII, contígua aos limites a leste dos lotes de I.F. 01.03.00.141.0020, 01.03.00.141.0045, 01.03.00.141.0075 Local 16 metros 12 metros Lei Complementar nº 38/2025 pág. 19 de 31 e ao limite a nordeste do lote de I.F. 01.03.00.285.0027 253 Via sem denominação sob o lote de IF 01.03.00.211.0027 Local 16 metros 12 metros Observações: (1) Condições existentes diferentes das detalhadas na tabela deverão ser consideradas situações específicas e elaborados projetos específicos. (2) Qualquer variação nas caixas existentes das vias deverá ser avaliada individualmente pela Comissão do Plano de Mobilidade. (3) Nas caixas viárias a serem adotadas, para os trechos onde a largura exceder à largura mínima da caixa viária, deverá ser mantida a caixa consolidada. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 20 de 31 ANEXO I QUADROS DE DIRETRIZES VIÁRIAS URBANAS QUADRO 03 – VIAS ESPECÍFICAS VIAS CAIXAS EXISTENTES OU PROJETADAS A SEREM MANTIDAS Avenida Alfred Charvet (Trecho entre a Rodovia BR-476 e a Rua Doutor Victor do Amaral) 20 metros Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e Avenida Nossa Senhora dos Remédios) 31 metros Avenida Alfred Charvet (trecho entre Rua Maria P. Francheschi e BR-476) 25 metros Avenida Cézar Hasselmann 31 metros Avenida das Araucárias (trecho entre Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho e divisa com Curitiba) 31 metros Avenida das Araucárias (trecho entre BR-476 e Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho) 56 metros Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Gallarda até Rua Francisco Knopik) 22 metros Avenida das Nações (prolongamento a partir da Rua Francisco Knopik até Rua Jorge Tieto Iwasa) 47 metros Avenida das Nações (trecho entre Av. das Cerejeiras e Rua Peroba) 31 metros Avenida das Nações (trecho entre Av. dos Pinheirais e Rua Jorge Tieto Iwasa) 46 metros Avenida das Nações (trecho entre PR-423 e Rua Vicente Budziak) 31 metros Avenida das Nações (trecho entre Rua Peroba e Av. dos Pinheirais) 38 metros Avenida dos Pinheirais/Rua Curió 58 metros Avenida Doutor Victor do Amaral 21 metros Avenida Gilberto Custódio de Oliveira Filho (trecho entre Av. das Araucárias e divisa com Curitiba) Variável(1) com mínimo de 31 metros Avenida Independência (trecho entre Rua Nossa Senhora dos Remédios e Rua Lourenço Janowski) 31 metros Avenida Nossa Senhora dos Remédios 31 metros Corredor Metropolitano (Prolongamento PR-423) 60 metros Rua Agrimensor Carlos Hasselmann 31 metros Rua Avestruz 31 metros Rua Doutor Valério Sobânia 31 metros Rua Lídia Camargo Zampieri 26 metros Rua Luiz Armando Ohpis 31 metros Rua Manoel Ribas 31 metros Rua Manoel Torquato da Rocha Reis/ Rua Segismundo Kuchenny 60 metros Rua Pedro de Alcântara Meira 31 metros Rua Pedro Druszcz/Rua São Vicente de Paulo 21 metros Rua Presidente Castelo Branco 40 metros Rua Roque Saad 31 metros Lei Complementar nº 38/2025 pág. 21 de 31 Rua Targino Silva (trecho entre a Av. Independência e o prolongamento da Rua Catarina Druszcz Gotfrid) 22 metros (1) Conforme área de domínio público existente no local. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 22 de 31 ANEXO II GLOSSÁRIO ACESSIBILIDADE: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei nº 13.146/2015). ALVARÁ: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou autorização municipal; documento expedido pela Administração Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que tem por finalidade certificar que um projeto está de acordo com as exigências da legislação vigente. ARRUAMENTO: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos. ATINGIMENTO: áreas não edificáveis destinadas ao prolongamento e/ou alargamento de vias e diretrizes viárias constantes na Lei que rege o sistema viário metropolitano e na Lei que estabelece as diretrizes e hierarquias do sistema viário municipal, assim como as que são deliberadas pela Comissão do Plano de Mobilidade; as faixas de domínio e de servidão de ferrovias, rodovias, dutovias, linhas de transmissão e similares; as Unidades de Conservação de Proteção Integral; as áreas sob incidência de cotas de alagamento e de recorrência de cheias; as áreas de lote ou gleba atingidas pela Zona de Conservação Ambiental (ZOCA), conforme Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; e outras áreas de vegetação não passíveis de supressão. CAIXA VIÁRIA: distância entre os dois alinhamentos prediais em oposição, compreendendo o espaço total destinado à via pública, incluindo pista de rolamento, canteiros, calçadas e faixas de domínio quando aplicável. CALÇADA: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins. CANTEIRO CENTRAL: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício). CICLOVIA: pista separada fisicamente do tráfego comum, destinada especificamente à circulação de bicicletas, skates e patinetes. DECLIVIDADE: razão numérica entre a diferença da altura entre dois pontos e a distância horizontal entre eles, expressa em porcentagem. DESMEMBRAMENTO ou SUBDIVISÃO: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. DIRETRIZ VIÁRIA: linha orientativa definida em lei ou por deliberação da Comissão do Plano de Mobilidade, que tem por objetivo assegurar a conexão entre dois ou mais pontos da malha viária, podendo ter seu traçado ajustado em função de condições físicas, ambientais ou urbanísticas. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 23 de 31 FAIXA DE DOMÍNIO: área pública ou reservada ao longo das rodovias, ferrovias e vias rurais destinada à implantação, segurança e funcionamento das vias, abrangendo a pista de rolamento, acostamentos, canteiros, sinalização e áreas complementares necessárias. FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL: área do terreno, pública ou privada, onde não é permitida edificação em razão de restrições urbanísticas, ambientais ou de mobilidade, como resultado de diretrizes viárias, prolongamentos, alargamentos, servidões ou legislação específica. FAIXA DE ROLAMENTO: subdivisão da pista de rolamento, destinada ao trânsito de veículos, cuja largura está diretamente relacionada à funcionalidade e capacidade da via. GUIA OU MEIO-FIO: borda física instalada ao longo das vias, de acabamento da calçada, constituída por prisma de granito ou concreto, junto à sarjeta (escoamento pluvial), podendo ser rebaixada em casos de acesso de veículos ou de pedestres. HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA: processo de classificação das vias urbanas e rurais em diferentes categorias (expressas, arteriais, coletoras, locais, principais, secundárias etc.), segundo suas funções, características técnicas e relevância para o sistema viário municipal. LICENÇA: autorização dada pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, localização, uso e exercício de atividades permitidas em lei. LOGRADOURO PÚBLICO: área de terra de propriedade pública e de uso público destinada às vias de circulação, às praças e aos espaços livres. LOTE: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, com acesso a logradouro público, servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence. LOTE ENCRAVADO: terreno que não possui acesso à via pública oficial. LOTEAMENTO: subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. MOBILIÁRIO URBANO: coleção de artefatos implantados no espaço da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural. PASSEIO OU FAIXA LIVRE: parte da calçada, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres. PISTA DE ACUMULAÇÃO: área situada internamente ao lote, destinada à parada de veículos pelo tempo necessário para o encaminhamento deste ao estacionamento em local apropriado. PISTA DE ROLAMENTO: parte da via pública destinada à circulação de veículos, caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros centrais. REMEMBRAMENTO ou UNIFICAÇÃO: junção de dois ou mais lotes para formarem um único lote. SERVIDÃO: direito real, voluntariamente imposto a um imóvel (serviente) em favor de outro (dominante), em virtude do qual o proprietário do primeiro perde o exercício de seus direitos dominiais sobre o seu imóvel, ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo, tornando este mais útil. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 24 de 31 TESTADA: o mesmo que alinhamento; linha imaginária que delimita a divisa da propriedade com a via pública, podendo ser mais de uma em um mesmo lote em caso de lotes de esquina, ou de rua a rua; largura do lote voltada para a via pública. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 25 de 31 ANEXO III ÁREA DE RETORNO PARA VIAS INTERROMPIDAS Observação: Para as vias interrompidas deverão ser respeitadas as dimensões mínimas de área de retorno para cada tipologia conforme as cotas (em metros) ilustradas neste anexo, além do disposto no art. 24 desta Lei. Lei Complementar nº 38/2025 pág. 26 de 31 ANEXO IV TAXA PARA PROTOCOLO DE DIRETRIZES VIÁRIAS DESCRIÇÃO DO SERVIÇO VALOR DA TAXA (R$) Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba até 200 m² ISENTO Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 200 m² até 5.000 m² 50,00 Certidão de Diretrizes Viárias para área de lote ou gleba acima de 5.000 m² 100,00 Análise de alteração, supressão ou inclusão de diretriz no sistema viário 100,00 Análise de outros assuntos relacionados à mobilidade 100,00 Lei Complementar nº 38/2025 pág. 27 de 31 Lei Complementar nº 38/2025 pág. 28 de 31 Lei Complementar nº 38/2025 pág. 29 de 31 Lei Complementar nº 38/2025 pág. 30 de 31 Lei Complementar nº 38/2025 pág. 31 de 31