| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4673 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos 07 (sete) dias da semana sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica. |
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LEI N° 4.673, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui o Regime Diferenciado de Trabalho – RDT para os servidores lotados nos serviços ininterruptos sob responsabilidade do Departamento de Urgência e Emergência – DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária – SMSA, estabelece a respectiva gratificação e dá outras providências, revogando as Leis Municipais nº 2.359, de 14 de julho de 2011, e nº 2.361, de 15 de julho de 2011. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Regime Diferenciado de Trabalho — RDT para os servidores que atuam em regime de escala de revezamento/plantão e estejam devidamente lotados nos serviços ininterruptos que funcionam nos sete dias da semana sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência — DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA, e cria a gratificação especial conforme especifica. Art. 2º Nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência — DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA e que, pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades, desenvolvam-se nos sete dias da semana, os servidores poderão cumprir carga horária em Regime Diferenciado de Trabalho — RDT, garantindo a continuidade da prestação do serviço, observados os limites legais de carga horária para cada cargo, nem a perda da qualidade do serviço. Parágrafo único. Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho — RDT cumprirão escala/plantão de trabalho em todos os dias da semana, independentemente de recaírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Art. 3º A inclusão e a exclusão do servidor no Regime Diferenciado de Trabalho — RDT de que trata esta Lei serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, respeitado critérios objetivos. §1º Os servidores que estejam atualmente lotados nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência — DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA e que, pela natureza especial, peculiaridades e essencialidades de suas atividades, desenvolvam-se nos sete dias da semana, serão formalmente consultados e deverão manifestar, por escrito, o seu interesse em manter-se sob este regime de trabalho (RDT). §2º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho — RDT, para fins de permanência no RDT serão avaliados semestralmente conforme normas objetivas definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho — RDT, cujas escalas/plantões recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, não farão Lei nº 4.673/2025 pág. 2/5 jus a jornada extraordinária, eis que estes dias são considerados dias normais (dias úteis) de trabalho. Art. 5º A elaboração da escala/plantão mensal de trabalho com a designação dos respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Responsável Técnico dos profissionais contemplados na Lei, Diretor ou Secretário da pasta. Art. 6º É facultado aos servidores sujeitos ao RDT até três trocas de escala com outro profissional de mesmo cargo e da mesma unidade de referência/lotação, no respectivo mês da escala/plantão, mediante anotação em livro próprio e assinado por ambos e pelo chefe imediato. Art. 7º Os servidores sujeitos ao RDT poderão, no interesse público e de acordo com a demanda do local de trabalho, ser convocados para prestarem serviço/plantão extraordinário nos dias de folga, inclusive naqueles dias que recaiam em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. §1º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em dias da semana, em sábados e pontos facultativos será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. §2º O trabalho/plantão extraordinário nos dias de folga que recaiam em domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. §3º Os servidores sujeitos ao RDT poderão ser convocados para horas extraordinárias até o limite máximo estabelecido no Estatuto dos Servidores de Araucária (Lei nº 1.703, de 11 de dezembro de 2006, ou outra que a substitua), sob pena do responsável pela convocação ser responsabilizado funcionalmente pelos seus atos. Art. 8º Para fins de verificação da jornada semanal de trabalho, utilizar-se-á o período compreendido entre o domingo e o sábado. Art. 9º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de folga não gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do servidor ao trabalho. Art. 10. Fica vedado ao servidor faltoso sua compensação trabalhando no período que seria de sua folga, salvo autorização expressa e justificada por parte do Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta. Art. 11. A carga horária a ser exercida pelos servidores submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho — RDT será aquela prevista na legislação municipal específica de cada cargo, desde que não ultrapasse a carga horária máxima fixada em Lei Federal que regulamente a respectiva profissão. Parágrafo único. Havendo divergência entre a norma municipal e a norma federal quanto à jornada, prevalecerá a que estabelecer o menor limite de horas, observados os princípios da razoabilidade, isonomia e proteção à saúde do trabalhador. Art. 12. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto estiverem submetidos ao Regime Diferenciado de Trabalho — RDT, a jornada será reduzida para 36 (trinta e seis) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, correspondendo ao cumprimento de: Lei nº 4.673/2025 pág. 3/5 I – 12 (doze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 (trinta) dias; II – 13 (treze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 (trinta e um) dias. Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 12 (doze) escalas/plantões de 12 (doze) horas. Art. 13. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 30 (trinta) horas semanais, corresponderá o cumprimento de: I – 10 (dez) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 (trinta) dias; II – 11 (onze) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 (trinta e um) dias. Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 10 (dez) escalas/plantões de 12 (doze) horas. Art. 14. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 24 (vinte e quatro) horas semanais, corresponderá o cumprimento de: I – 8 (oito) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 30 (trinta) dias; II – 9 (nove) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas nos meses com 31 (trinta e um) dias, à exceção do mês de dezembro, em que o servidor cumprirá apenas 8 (oito) escalas/plantões. Parágrafo único. No mês de fevereiro, o servidor cumprirá 8 (oito) escalas/plantões de 12 (doze) horas. Art. 15. Aos servidores cuja carga horária legal seja de 20 (vinte) horas semanais, corresponderá o cumprimento de 7 (sete) escalas/plantões mensais de 12 (doze) horas, em todos os meses do ano, observado o limite anual da carga horária legal do cargo. Art. 16. As jornadas semanais e mensais previstas nos artigos anteriores poderão variar entre si, de modo que a maior carga horária de uma semana seja compensada na semana seguinte, mantendo-se a equivalência média mensal e anual da jornada legal do cargo. Art. 17. Para fins de controle e compensação da jornada no Regime Diferenciado de Trabalho – RDT: I – a apuração da jornada efetiva será feita considerando o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro); II – serão admitidas variações mensais, em razão da alternância de meses com 30 e 31 dias, desde que o somatório anual de horas não ultrapasse a carga horária legal do cargo. Lei nº 4.673/2025 pág. 4/5 §1º A aferição da jornada observará o disposto no art. 74, § 1º, da Lei nº 1.703, de 2006 (Estatuto dos Servidores Municipais ou outra lei que a substitua), e os entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quanto à compensação e equivalência de jornada. §2º É vedada a realização de horas extraordinárias fora das hipóteses expressamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde — SMSA, devendo toda compensação constar da escala mensal e do controle de frequência. Art. 18. Todos os servidores sujeitos ao Regime Diferenciado de Trabalho — RDT, poderão, no interesse público, ter suas jornadas/plantões divididos em jornadas de no mínimo 6 (seis) horas de segunda a sexta-feira, seguido de jornadas de no mínimo 12 (doze) horas nos finais de semana, pontos facultativos e feriados, desde que durante o mês seja cumprida a carga horária total das escalas/plantões dispostos nos arts. 12, 13, 14 e 15, conforme carga horária legal Art. 19. Aos servidores que trabalham em regime de escala/plantão nos sete dias da semana e que estejam sujeitos a escala/plantões de 12 (doze) horas de serviço, fica garantida uma hora de intervalo para refeição (almoço ou jantar), cujo intervalo deve ser registrado no relógio ponto. §1º Referido intervalo ocorrerá dentro das doze horas de serviço/plantão e, durante esse intervalo, fica proibida a ausência do servidor do local de trabalho, sujeitando-se as sanções disciplinares decorrentes do seu estatuto em caso de descumprimento. §2º É obrigatória a organização dos intervalos de forma a não deixar descobertos os setores, sob pena de o servidor responder disciplinarmente pelos seus atos, a exemplo de omissão e imprudência. Art. 20. Os servidores sujeitos ao regime de escala/plantão não poderão ausentar-se do local de trabalho no final do seu turno enquanto não submeterem a passagem do plantão para outro profissional do mesmo cargo que assumirá a escala/plantão do turno seguinte, ou por outro servidor que fique responsável em repassar o plantão para os demais. Art. 21. Fica criado o Adicional de Atuação em Regime Diferenciado de Trabalho, denominado de Adicional de RDT, de natureza compensatória, destinada à retribuição pelo exercício em regime de plantão, cujo valor não se incorpora para efeitos de aposentadoria, não sofrendo assim desconto da previdência própria dos servidores de Araucária. §1º O Adicional de RDT será levado em conta apenas para fins de apuração da gratificação natalina e do terço de férias, não sendo computado, nem acumulado, para a concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou fundamento. §2º O Adicional de RDT somente será atribuído aos servidores sujeitos ao regime de trabalho de que trata esta Lei, com os seguintes valores: I – R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) por mês aos profissionais de nível superior; II – R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por mês aos profissionais de nível fundamental completo ou incompleto, nível médio e pós-médio. Lei nº 4.673/2025 pág. 5/5 §3º O Adicional de RDT será reajustado anualmente no mesmo índice concedido aos servidores em sua data-base. § 4º O adicional de que trata o caput deste artigo não será incorporado aos vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho. §5º O Adicional de RDT somente é devido aos profissionais que efetivamente atuam em regime de escala de revezamento/plantão lotados nos serviços que estejam sob a responsabilidade/coordenação do Departamento de Urgência e Emergência — DUE da Secretaria Municipal de Saúde de Araucária — SMSA, nos termos do disposto no art. 1º. Art. 22. Dada a natureza dos cargos e a necessidade de que estejam à disposição da Administração nas 24 horas do dia, inclusive nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, o Adicional de RDT será devido também ao Coordenador Geral da UPA e ao Coordenador Geral da Central de Regulação de Pacientes. Parágrafo único. O Adicional de RDT é incompatível com a Função Gratificada de Motorista de Ambulância, sendo a FG suprimida do holerite/contracheque do servidor no mesmo mês de implantação do Adicional de RDT. Art. 23. A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo em até cento e vinte dias de sua publicação. Art. 24. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 25. Revogam-se: I – A Lei Municipal nº 2.359, de 14 de julho de 2011; II – A Lei Municipal nº 2.361, de 15 de julho de 2011. Prefeitura do Município de Araucária, 03 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 40622/2025