| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4649 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Altera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018. |
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LEI N° 4.649, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025. Altera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o art. 4º da Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Os atos de pichação serão graduados em leves, médios e graves. I – caracteriza ato de pichação leve a violação que não exceda a 5 m² da extensão de bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais); II – caracteriza ato de pichação média a violação em extensão de 5 m² que não exceda a 20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); III – caracteriza ato de pichação grave a violação em extensão que exceda a 20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Em se tratando de bem público ou patrimônio tombado, a multa será aplicada em dobro e para todas as hipóteses em que o autor seja reincidente específico a multa será majorada em 50%. Art. 2° Vetado. Art. 3º Inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 2018, com a seguinte redação: “Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 10 de outubro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 119631/2025