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norma nº 4649/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4649 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018.
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LEI N° 4.649, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera os arts. 4° e 13 e inclui o art. 14 na Lei nº
3.273, de 19 de março de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 4º da Lei nº 3.273, de 19 de março de 2018, que passará a vi￾gorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os atos de pichação serão graduados em leves, médios e graves.
I – caracteriza ato de pichação leve a violação que não exceda a 5 m² da
extensão de bem particular e será sancionada com multa no valor de R$
2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais);
II – caracteriza ato de pichação média a violação em extensão de 5 m² que não
exceda a 20 m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no
valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
III – caracteriza ato de pichação grave a violação em extensão que exceda a 20
m² da extensão do bem particular e será sancionada com multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Em se tratando de bem público ou patrimônio tombado, a
multa será aplicada em dobro e para todas as hipóteses em que o autor seja
reincidente específico a multa será majorada em 50%.
Art. 2° Vetado.
Art. 3º Inclui o art. 14 na Lei nº 3.273, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 10 de outubro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 119631/2025

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