| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4664 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. |
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LEI N° 4.664, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a paciente mulher seja acompanhada por uma pessoa, maior de idade, de sua livre escolha, para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo. Parágrafo único. O direito de um acompanhante à paciente mulher engloba, inclusive, as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou que impliquem na exposição do corpo. Art. 2º É assegurado o direito de a paciente mulher ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais mulheres. Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo integral de uma pessoa de sua livre escolha, em todas as dependências do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de sedativo. Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento. § 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. § 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, a unidade ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante. Art. 5º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes. Art. 6º Esta Lei não se aplica em situações de calamidade pública e em atendimentos de urgência e emergência. Art. 7º Vetado Lei nº 4.664/2025 pág. 2/2 Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município de Araucária. Art. 9º Vetado Art. 10. Esta Lei entra em vigor em noventa dias contados da sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 13 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 116277/2025