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norma nº 4664/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4664 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaDispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante durante procedimentos médicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.
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LEI N° 4.664, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter
acompanhante durante procedimentos médicos,
nos estabelecimentos públicos e privados de
saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado que hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de
saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impeçam que a
paciente mulher seja acompanhada por uma pessoa, maior de idade, de sua livre escolha, para a
realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos dos quais
sejam necessários o uso de sedativos ou que impliquem na exposição do corpo.
Parágrafo único. O direito de um acompanhante à paciente mulher engloba,
inclusive, as cirurgias eletivas e estéticas, bem como exames clínicos que utilizem sedativos ou
que impliquem na exposição do corpo.
Art. 2º É assegurado o direito de a paciente mulher ser acompanhada por
pessoa de sua livre escolha, mesmo na hipótese de ser atendida por outras profissionais
mulheres.
Art. 3º A paciente mulher poderá exigir que seja acompanhada por tempo
integral de uma pessoa de sua livre escolha, em todas as dependências do hospital, clínica,
laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeitos de
sedativo.
Art. 4º Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que
seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher
deverá assinar um termo dizendo que teve ciência da possibilidade de acompanhamento por
pessoa de sua confiança, podendo remarcar a consulta ou procedimento caso não tenha sido
previamente avisada sobre a possibilidade de acompanhamento.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente
pessoal junto à paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la
por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, a unidade
ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do
acompanhante.
Art. 5º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere
esta Lei, em local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 6º Esta Lei não se aplica em situações de calamidade pública e em
atendimentos de urgência e emergência.
Art. 7º Vetado
Lei nº 4.664/2025 pág. 2/2
Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos
municipais e aos estabelecimentos de saúde privados situados no Município de Araucária.
Art. 9º Vetado
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em noventa dias contados da sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de novembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 116277/2025

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