| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4661 / 2025 |
| Date | 2025-11-11 |
| Ementa | “Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária” |
| native_id | 2141 |
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LEI N° 4.661, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Define a visão monocular como deficiência visual no âmbito do Município de Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica classificada como deficiência visual, nos termos da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, a visão monocular. Parágrafo único. Será considerada visual monocular a deficiência que é classificada pela Organização Mundial da Saúde com a CID-10 H54.4 (comprometimento visual em um olho) ou outra que lhe vier a substituir. Art. 2º As pessoas com visão monocular serão inseridas em todos os programas e benefícios, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiências. § 1º Os documentos e identificações das pessoas que possuem restrição pela deficiência de visão monocular deverão ter a imagem representativa desta deficiência. § 2º A imagem de uma pessoa, na cor azul, com a mão sobre um dos olhos é o símbolo que representa as pessoas com deficiência visual que enxergam com apenas um olho. Art. 3º Os deficientes monoculares deverão passar por avaliação clínica a fim de verificar a situação incapacitante, comprovada por laudo médico, com o objetivo do reconhecimento da deficiência. Art. 4º As pessoas com visão monocular poderão usar o Cordão de Girassol conforme a Lei Municipal nº 4.181, de 28 de junho de 2023. Art. 5º A Administração Municipal deverá regulamentar esta Lei, em noventa dias após a sua aprovação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 11 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 153473/2025