| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4658 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não, em dívida ativa por meio de cartão de crédito. |
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LEI N° 4.658, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a autorização para o pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa por meio de cartão de crédito. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar aos contribuintes a possibilidade de pagamento de débitos municipais, tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, por meio de cartão de crédito. Art. 2º O pagamento na modalidade prevista no art. 1º poderá ser efetuado diretamente ou por intermédio de empresas credenciadas junto à Administração Pública Municipal,observando-se a segurança e a conformidade com as normas aplicáveis. Art. 3º As empresas credenciadas para processar os pagamentos serão responsáveis por quaisquer custos operacionais decorrentes da utilização do serviço, não sendo repassadas taxas adicionais ao Município. Art. 4º O pagamento parcela do por meio do cartão de crédito será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer obrigação em relação ao titular do cartão e à operadora de crédito. Art. 5º Fica, ainda, autorizado o Município de Araucária a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito. Art. 6º Para atendimento do disposto nesta Lei, deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Município. Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 04 de novembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 32957/2025