| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4679 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | “Institui a criação do Programa Municipal “Juventude em Ação” e dá outras providências. |
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LEI N° 4.679, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a criação do Programa Municipal “Juventude em Ação”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal “Juventude em Ação”, com o objetivo de fomentar ações que promovam o desenvolvimento integral dos jovens. Parágrafo único. As ações previstas neste Programa observarão os princípios e direitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Art. 2º São diretrizes do Programa: I - valorizar a participação dos jovens na vida pública e política do Município; II - promover ações que ampliem o acesso da juventude a oportunidades de formação pessoal e profissional; III - estimular parcerias entre o poder público, sociedade civil e iniciativa privada para desenvolver projetos voltados à juventude; IV - apoiar atividades culturais, esportivas, educativas e sociais que envolvam o público jovem; V - criar mecanismos de escuta e diálogo permanentes com os jovens, como fóruns e encontros temáticos; VI - incentivar a formação de lideranças jovens, por meio de atividades educativas e de participação comunitária; VII - fomentar entre os jovens os valores do respeito, da liberdade individual e da responsabilidade mútua, assegurando a convivência pacífica entre diferentes culturas,religiões e tradições familiares; VIII - apoiar iniciativas de voluntariado e protagonismo juvenil, especialmente aquelas com impacto social positivo nas comunidades; IX - estimular a criação de conselhos ou espaços de consulta à juventude sobre políticas públicas municipais; X - incentivar atividades que promovam a saúde mental e o bem-estar emocional da juventude; XI - promover campanhas de prevenção a violências, incluindo bullying, violência doméstica e institucional, com foco na população jovem; XII - estimular o uso de espaços públicos por jovens, inclusive por meio de ocupações culturais, eventos comunitários e feiras juvenis; Lei nº 4.679/2025 pág. 2/2 XIII - fomentar o empreendedorismo jovem e o apoio a pequenos negócios e iniciativas econômicas lideradas por jovens; XIV - apoiar o acesso dos jovens à informação sobre direitos civis, sociais e ambientais; XV - reconhecer boas práticas e projetos liderados por jovens no Município; XVI - estimular a prática de esportes em benefício da saúde e apoiar jovens destaques em modalidades esportivas no âmbito municipal; XVII - assegurar a participação de jovens com deficiência e neurodiversidade nos projetos desenvolvidos pelo Município. Art. 3º A execução do Programa ficará a cargo dos órgãos municipais competentes,podendo ser estabelecida por regulamento do Poder Executivo. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, instituições de ensino e empresas, para implementação das ações do Programa,sem geração de custos adicionais ao erário municipal. Art. 4º O Programa poderá contar com a participação de representantes da juventude e de entidades da sociedade civil, nos termos de regulamentação própria. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por meio de parcerias e cooperação institucional, sem ônus direto ao orçamento municipal. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 16 de dezembro de 2025. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 168691/2025