| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4691 / 2026 |
| Date | 2026-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares - "food trucks". |
| native_id | 2165 |
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LEI N° 4.691, DE 08 DE JANEIRO DE 2026. Dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares — “food trucks”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O comércio de alimentos em áreas públicas e particulares deverá atender aos termos fixados nesta Lei, excetuadas as feiras livres. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se comércio de alimentos em áreas públicas e privadas as atividades que compreendem a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual de modo estacionário e itinerante. Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados. Art. 3º A comercialização dos alimentos que forem embalados deverão conter rótulos com as seguintes informações: I - nome e endereço do fabricante, do distribuidor ou importador; II - data de fabricação e prazo de validade; III - registro no órgão competente, quando assim exigido por lei. Art. 4º A liberação do alvará para exploração da atividade será expedida mediante a constituição de empresa no Município. Art. 5º Os pontos a serem liberados para exploração da atividade “food trucks”, nos espaços públicos deverão respeitar uma distância mínima das feiras regulamentadas pelo Município, deliberada pelo órgão competente. Art. 6º O funcionamento, a adequação e a ocupação nos espaços públicos e nas áreas particulares destinados ao comércio de alimentos na modalidade “food trucks”, será regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor sessenta dias a partir da data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 08 de janeiro de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 179439/2025