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norma nº 4692/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4692 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre a organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de Passageiros no Município de Araucária, revoga as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008, e nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá outras providências.
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LEI N° 4.692, DE 23 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a organização, regulamentação e
fiscalização do Serviço de Transporte Escolar e do
Serviço de Transporte por Fretamento de
Passageiros no Município de Araucária, revoga as
Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008,
e nº 1.885, de 29 de maio de 2008, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar e do Serviço de
Fretamento de Passageiros no Município de Araucária submete-se às disposições desta Lei, de
seus Decretos regulamentares e das normas complementares emitidas pelo Poder Executivo, e
obedecerá, no que couber, ao Código de Trânsito Brasileiro — CTB e às demais
regulamentações dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º Esta Lei funda – se nos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como no desenvolvimento sustentável da mobilidade
urbana municipal, assegurando a harmonização entre a livre iniciativa e o interesse público.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – regular, ordenar e padronizar o serviço de transporte escolar e o serviço de
fretamento de passageiros no Município de Araucária;
II – fomentar a qualidade, a legalidade e a segurança operacional desses
serviços;
III – promover a integração administrativa às plataformas digitais de controle
egestão eletrônica;
IV – criar mecanismos para captação de recursos, direcionando valores ao
aparelhamento e fiscalização dos agentes públicos, e campanhas educativas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Serviço de Transporte Escolar: o transporte público ou privado destinado ao
deslocamento regular, seguro e remunerado de estudantes;
II – Serviço de Transporte por Fretamento: a atividade de transporte privado de
passageiros sob contrato prévio, sem oferta pública de serviços, em caráter eventual, contínuo
ou turístico;
III – Permissionário: pessoa física ou jurídica autorizada a explorar os serviços;
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IV – Laudo de Inspeção Técnica — LIT: documento expedido por oficina ou
organismo de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 5º A organização, regulamentação e fiscalização do Serviço de Transporte
Escolar e do Serviço de Transporte por Fretamento de passageiros são de competência da
Secretaria Municipal à qual a Superintendência de Transporte Coletivo — STC estiver vinculada,
e da própria STC.
Parágrafo único. A Superintendência de Transporte Coletivo — STC é o órgão
responsável pelo licenciamento, vistoria, registro e fiscalização dos veículos e operadores.
Art. 6º Os demais órgãos municipais atuarão de forma complementar na
fiscalização, sob coordenação da Secretaria Municipal à qual a STC estiver vinculada:
I – cabe à Secretaria Municipal competente pelo Trânsito o apoio operacional
na fiscalização e a autuação infracional de trânsito, podendo seus agentes, mediante convênio
ou designação conjunta, lavrar os Autos de Infração Administrativa previstos nesta Lei, sem
prejuízo da competência para aplicação das penalidades do Código de Trânsito Brasileiro —
CTB;
II – compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda
Municipal, o apoio operacional, garantindo a segurança e o resguardo físico nos eventos
fiscalizatórios, podendo atuar na fiscalização e autuação das infrações de trânsito de
competência municipal, nos termos da legislação federal e convênios vigentes;
III – incumbe à Secretaria Municipal de Educação — SMED, por meio do
Departamento de Transporte Escolar, a verificação e fiscalização dos contratos licitatórios e a
disponibilização da frota para ações de fiscalização e vistorias realizadas pela STC.
IV – cabe à Secretaria Municipal de Finanças a emissão e o recebimento das
taxas, a contabilização das receitas e despesas, o registro de multas e a inscrição em Dívida
Ativa, observadas as dotações orçamentárias específicas para o setor de transporte.
TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO
Art. 7º A exploração de serviço privado de transporte escolar ou fretamento
dependerá de prévia licença municipal, emitida em conformidade com o CTB, Resoluções do
CONTRAN e regulamento específico.
Art. 8º O serviço poderá ser prestado por:
I – motoristas profissionais autônomos;
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II – Microempreendedores Individuais — MEI;
III – empresas legalmente constituídas no ramo de transporte;
IV – instituições de ensino que realizem transporte próprio.
§ 1º Empresas sem sede em Araucária poderão operar transporte escolar se o
embarque ocorrer em outro município e desembarque em Araucária.
§ 2º Empresas sem sede em Araucária poderão prestar fretamento, devendo
licenciar-se no Município quando houver embarque ou desembarque local.
§ 3º O trânsito de veículos de fretamento sem embarque ou desembarque no
Município não se submete a esta Lei.
Art. 9º O pedido de autorização será instruído com:
I – certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
II – comprovação da propriedade ou arrendamento do veículo;
III – Laudo de Inspeção Técnica — LIT;
IV – apólice de seguro.
Art. 10. O procedimento de obtenção de Licença Municipal será digital, sendo
necessária a apresentação do veículo somente na vistoria.
Art. 11. O Permissionário que deixar de prestar o serviço de transporte sob a
égide desta Lei, por qualquer motivo (baixa da licença, venda do veículo, mudança de categoria,
etc.), é obrigado a comunicar formalmente a Superintendência de Transporte Coletivo — STC, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de baixa do registro municipal e comunicação aos
órgãos de trânsito competentes.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS E DA SEGURANÇA
Art. 12. Poderão ser utilizados veículos automotores do tipo van, micro-ônibus
e ônibus na categoria “aluguel”.
Art. 13. No transporte escolar, a licença terá vigência de seis meses, renovável
mediante requisitos legais e prévia vistoria.
Art. 14. No fretamento, a licença terá vigência de doze meses, renovável com
LIT e vistoria.
Parágrafo único. Veículos novos ficam isentos do LIT por dois anos.
Art. 15. Os veículos deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – faixa amarela com o dístico “ESCOLAR” (para a modalidade escolar);
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II – cintos, extintor, tacógrafo, saída de emergência e alarme de ré;
III – câmeras dianteira e traseira;
IV – LIT e vistoria conforme periodicidade;
V – nos casos de utilização de veículo reserva, apresentação de credencial
emitida pelo órgão competente, com validade máxima de 30(trinta) dias.
Art. 16. A vida útil máxima dos veículos será estabelecida em:
I – para novos permissionários e substituições após a vigência desta Lei:
15(quinze) anos para veículos titular e reserva, contados do ano do modelo do veículo;
II – para os atuais permissionários devidamente licenciados na data de
publicação desta Lei:
a) veículo titular: 17 (dezessete) anos, contados do ano do modelo do veículo;
b) veículo reserva: 20 (vinte) anos, contados do ano do modelo do veículo.
§ 1º A substituição de veículo implica enquadramento na regra dos novos
permissionários.
§ 2º Veículos com mais de 10 (dez) anos deverão ser vistoriados
semestralmente.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO COMO CATEGORIA “ALUGUEL”
Art. 17. A Superintendência de Transporte Coletivo — STC somente emitirá
declarações, certidões ou quaisquer documentos oficiais relacionados aos veículos e operadores
abrangidos por esta Lei após a verificação da regularidade documental da empresa e da
realização da vistoria municipal correspondente.
§ 1º A exigência prevista no caput deste artigo decorre da necessidade de
assegurar a autenticidade das informações, da observância do princípio da auto tutela
administrativa e da responsabilidade do Município acerca dos atos praticados pelos seus
agentes públicos.
§ 2º A vistoria municipal mencionada neste artigo tem caráter de verificação
básica das condições gerais de segurança, conservação e conformidade operacional do veículo,
não substituindo a inspeção técnica veicular, realizada por organismos certificados pelo
INMETRO ou outros órgãos competentes.
§ 3º A ausência de vistoria e de regularidade documental impedirá a emissão
de qualquer declaração que possa ser utilizada para fins cadastrais, de licenciamento ou
apresentação perante outros órgãos públicos de trânsito.
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§ 4º A STC poderá, por ato motivado, recusar a emissão de declarações caso
verifique que o requerente não comprove domicílio ou sede fiscal no Município, ou, ainda, cuja
finalidade não seja para atuação no Município de Araucária.
Art. 18. A declaração necessária para o registro ou alteração cadastral
deveículo junto ao DETRAN na categoria “aluguel” será fornecida pela STC mediante as
seguintes condições:
I – para veículos que serão acrescidos à frota, desde que o procedimento de
inserção do veículo esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao limite de vida útil
estabelecido nesta Lei.
II – para veículos que serão utilizados em substituição a veículos autorizados,
desde que o procedimento de substituição esteja em tramitação na STC e o veículo atenda ao
limite de vida útil estabelecido nesta Lei.
TÍTULO IV
DOS CONDUTORES E MONITORES
Art. 19. O condutor deverá comprovar:
I – CNH categoria “D” ou superior;
II – curso especializado;
III – antecedentes criminais negativos da comarca de residência.
Art. 20. No transporte de alunos da Educação Infantil e Fundamental é
obrigatória a presença de monitor.
§ 1º O monitor deve ter mais de 18 anos e capacitação em primeiros socorros.
§ 2º O Regulamento detalhará as atribuições.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 21. A fiscalização será exercida pela STC com apoio dos órgãos
municipais.
§ 1º A constatação da primeira irregularidade não classificada como infração de
trânsito ou gravíssima ensejará advertência.
§ 2º Infrações de trânsito serão autuadas pelo órgão competente,
independentemente de advertência.
§ 3º Persistindo o descumprimento ou sendo constatada infração de natureza
gravíssima, será lavrado o Auto de Infração.
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§ 4º O Regulamento detalhará os fatos geradores de cada infração e os demais
procedimentos administrativos e de recurso.
Art. 22. Para efeitos de aplicação das sanções administrativas previstas nesta
Lei, as infrações serão classificadas em Leves, Médias, Graves e Gravíssimas, a saber:
I – Infrações Leves: constituem irregularidades de ordem documental ou
operacional, que não representam risco imediato à segurança dos usuários, bem como o
descumprimento de quaisquer outras disposições desta Lei ou de seu Regulamento para as
quais não haja penalidade específica prevista;
II – Infrações Médias: constituem irregularidades relativas à identificação visual,
conservação e limpeza do veículo, ou descumprimento de obrigações acessórias ou o não
atendimento às determinações diretas da fiscalização;
III – Infrações Graves: constituem irregularidades que envolvem a recusa em
apresentar documentos, alteração não autorizada de características do veículo, ou falta de
monitor quando obrigatório;
IV – Infrações Gravíssimas: constituem irregularidades que põe em risco direto a
segurança e a vida dos usuários, tais como: operar sem Licença Municipal — CLF, transportar
passageiros acima da capacidade permitida, utilizar veículo com vida útil excedida ou adulteração
de equipamentos de segurança e embriaguez ao volante. Inclui-se nesta categoria a falta de
comunicação de baixa do registro ou a fraude na obtenção de benefícios fiscais.
Art. 23. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator, conforme a
natureza da falta, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa, nos seguintes valores:
a) infrações leves: R$ 100,00 (cem reais);
b) infrações médias: R$ 200,00 (duzentos reais);
c) infrações graves: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
d) infrações gravíssimas: R$ 800,00 (oitocentos reais).
III – suspensão da Licença Municipal (até 90 dias);
IV – cassação da Licença Municipal;
V – apreensão do veículo.
§ 1º Os valores estipulados no inciso II deste artigo serão reajustados
anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do IPCA-E —Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial, apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial que venha a
substituí-lo.
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§ 2º Em caso de reincidência da mesma infração, cometida pelo mesmo infrator
no período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da infração anterior, o valor
da multa será aplicado em triplo.
§ 3º A constatação de má-fé ou fraude na obtenção de declaração ou
certificação municipal para fins de obtenção de benefícios fiscais (isenção de IPVA) ou licenças
estaduais, ensejará a aplicação da multa correspondente à Infração Gravíssima multiplicada por
três, sem prejuízo da Cassação da Licença Municipal e das sanções penais cabíveis.
§ 4º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa
prévia contra a aplicação das penalidades.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Fica instituído o sistema eletrônico municipal de transporte e
fretamento.
Parágrafo único. O sistema deverá permitir consulta pública da regularidade
dos operadores.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias.
Art. 26. Será concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação
dos permissionários às disposições desta Lei, contado a partir de sua publicação.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de
Transporte Coletivo — STC.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis Municipais nº 1.848, de 18 de março de 2008, e nº
1.885, de 29 de maio de 2008.
Prefeitura do Município de Araucária, 23 de janeiro de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 175591/2025

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