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norma nº 4697/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4697 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaFica instituída a "Cartilha Azul", com informativos para todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente nascidos em Araucária
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.697, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026
Fica instituída a “Cartilha Azul”, com 
informativos para todos os pais e 
responsáveis de alunos com Transtorno 
do Espectro Autista — TEA devidamente 
nascidos em Araucária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a “Cartilha 
Azul”, com informativos destinados a todos os pais e responsáveis de alunos com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA devidamente nascidos no Município, com 
o objetivo de promover a informação, a inclusão e a conscientização sobre os 
direitos garantidos às pessoas com TEA.
Art. 2º A “Cartilha Azul” deverá abordar, de forma clara e acessível, os 
principais direitos das pessoas com TEA, utilizando exemplos, ilustrações e 
linguagem simplificada, facilitando a compreensão do público-alvo.
§ 1º O conteúdo da cartilha incluirá, no mínimo, informações sobre:
I - atendimento prioritário;
II - vagas de estacionamento reservadas;
III - fornecimento gratuito de medicação necessária;
IV - transporte coletivo gratuito;
V - benefícios e serviços públicos disponíveis no âmbito municipal, estadual 
e federal.
§ 2º Poderão ser incluídas outras informações de relevância social, 
educacional e jurídica relacionadas à inclusão e aos direitos da pessoa com TEA.
Art. 3º A “Cartilha Azul” será disponibilizada gratuitamente em formato 
impresso e digital, podendo ser distribuída em unidades de ensino, postos de 
saúde, centros de referência de assistência social e demais equipamentos 
públicos municipais.
Parágrafo único. O conteúdo digital poderá ser disponibilizado em meio 
eletrônico, por aplicativos de mensagens ou endereço eletrônico oficial do 
Município.
Art. 4º A produção, a atualização e a distribuição da “Cartilha Azul” 
poderão ser realizadas diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio 
de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, sem ônus adicional 
ao erário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá designar as Secretarias Municipais 
competentes para colaborar, no âmbito de suas atribuições, na implementação e 
divulgação da “Cartilha Azul”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de fevereiro de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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