| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4697 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Fica instituída a "Cartilha Azul", com informativos para todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, devidamente nascidos em Araucária |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.697, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 Fica instituída a “Cartilha Azul”, com informativos para todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do Espectro Autista — TEA devidamente nascidos em Araucária. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a “Cartilha Azul”, com informativos destinados a todos os pais e responsáveis de alunos com Transtorno do Espectro Autista — TEA devidamente nascidos no Município, com o objetivo de promover a informação, a inclusão e a conscientização sobre os direitos garantidos às pessoas com TEA. Art. 2º A “Cartilha Azul” deverá abordar, de forma clara e acessível, os principais direitos das pessoas com TEA, utilizando exemplos, ilustrações e linguagem simplificada, facilitando a compreensão do público-alvo. § 1º O conteúdo da cartilha incluirá, no mínimo, informações sobre: I - atendimento prioritário; II - vagas de estacionamento reservadas; III - fornecimento gratuito de medicação necessária; IV - transporte coletivo gratuito; V - benefícios e serviços públicos disponíveis no âmbito municipal, estadual e federal. § 2º Poderão ser incluídas outras informações de relevância social, educacional e jurídica relacionadas à inclusão e aos direitos da pessoa com TEA. Art. 3º A “Cartilha Azul” será disponibilizada gratuitamente em formato impresso e digital, podendo ser distribuída em unidades de ensino, postos de saúde, centros de referência de assistência social e demais equipamentos públicos municipais. Parágrafo único. O conteúdo digital poderá ser disponibilizado em meio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou endereço eletrônico oficial do Município. Art. 4º A produção, a atualização e a distribuição da “Cartilha Azul” poderão ser realizadas diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, sem ônus adicional ao erário. Art. 5º O Poder Executivo poderá designar as Secretarias Municipais competentes para colaborar, no âmbito de suas atribuições, na implementação e divulgação da “Cartilha Azul”. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 10 de fevereiro de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente