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norma nº 4695/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4695 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaProíbe a prática de maus-tratos contra animais estabelecendo sanções e penalidades administrativas no âmbito do Município de Araucária e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.695, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026
Proíbe a prática de maus-tratos contra 
animais, estabelecendo sanções e 
penalidades administrativas no âmbito do 
Município de Araucária, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica proibida, no Município de Araucária, a prática de maus-tratos 
contra animais, inclusive, o uso de violência física e psicológica no adestramento 
de animais domésticos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra 
animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato 
voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, 
físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos a seguir:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu 
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à 
espécie e água;
III - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por 
instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, 
tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a 
Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de 
causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - castigá-los, de forma física ou mentalmente, ainda que para 
aprendizagem ou adestramento;
VI - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção;
VII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como 
maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra 
qualquer com esta competência.
Parágrafo único. Será considerado como uso de violência física ou 
psicológica a prática de qualquer ato que caracterize maus-tratos, entendendo-se 
como maus-tratos as condutas definidas nos termos da Resolução nº 1.236, de 26 
de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é 
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui 
previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária.
§ 2º A advertência por escrito será aplicada pela inobservância das 
disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas 
neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por 
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, 
no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; 
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente — SMMA.
§ 4º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da 
infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a 
celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para 
reparação do dano ocasionado.
Art. 4º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador 
com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos 
reais) e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Parágrafo único. A pena de multa seguirá a seguinte gradação:
I - infração leve: de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil 
reais);
II - infração grave: de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 20.00,00 
(vinte mil reais);
III - infração gravíssima: de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 5º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá 
observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da 
legislação específica vigente;
III - a capacidade econômica do agente infrator.
Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo 
mesmo agente infrator dentro do período de três anos subsequentes, classificada 
como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 1º No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática 
da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de 
reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá 
ter seu valor aumentado ao dobro.
§ 2º Verificado maus-tratos no exercício de atividade profissional, estará 
sujeito o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou
administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal, 
as seguintes sanções:
I - ao adestrador, perda do registro profissional e proibição de atuar com o 
adestramento de animais;
II - à pessoa jurídica, cassação da inscrição municipal da empresa e do 
alvará de funcionamento.
Art. 7º Fica a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente a 
fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.
§ 1º As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente poderão ser executadas em conjunto com as Secretarias Municipais de 
Defesa Social, e demais órgãos e entidades públicas.
§ 2º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita 
mediante a apresentação e aprovação pela Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente — SMMA.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo agente 
infrator, o valor da multa será reduzido em até 80% (oitenta por cento) do valor 
atualizado monetariamente.
Art. 8º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão 
recolhidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA para aplicação em 
programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos 
animais.
Art. 9º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na 
inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação 
tributária municipal.
Art. 10. Na constatação de maus-tratos:
I - os animais serão microchipados e cadastrados no Sistema de 
Identificação Animal, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;
II - os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao 
infrator; assim como a assistência veterinária caso constatada.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do(s) animal(is).
§ 2º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a 
manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fato constatado no ato da 
fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção 
do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao 
Município promover a recuperação do(s) animal(is) (quando pertinente) em local 
específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s).
Art. 11. As denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, cabendo a ela a apuração, avaliação da conduta praticada, a 
tipificação, bem como a estipulação da multa conforme a gravidade elencada.
Art. 12. Os recursos provenientes da arrecadação das multas serão 
destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, gerenciado pela 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo ser aplicados exclusivamente 
em ações, programas e projetos voltados à proteção, bem-estar e saúde animal. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a 
fiel execução desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 5 de fevereiro de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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