| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4694 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro – Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato LEI Nº 4.694, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2026 Cria o Programa Municipal “Caminho Seguro — Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. Art. 1º Fica criado o Programa Municipal “Caminho Seguro — Programa de Sinalização Educativa nas Estradas do Interior”, com o objetivo de promover a segurança no trânsito e a conscientização de motoristas e pedestres nas vias localizadas em áreas rurais do Município. Art. 2º O Programa terá como objetivos principais: I - contribuir para a educação no trânsito por meio da instalação de placas com mensagens educativas, preventivas e informativas; II - reduzir os riscos de acidentes nas estradas rurais. Art. 3º As placas deverão ser confeccionadas em conformidade com os padrões estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro, contendo mensagens de fácil leitura e compreensão. § 1º Além das mensagens de segurança no trânsito, as placas poderão conter conteúdos que promovam valores relacionados ao respeito à vida rural, tais como: I - preservação do meio ambiente, com incentivo à proteção de rios, matas e fauna local; II - valorização da agricultura familiar, do trabalho no campo e das tradições rurais; III - cuidados com a fauna e flora locais, incluindo alertas sobre animais silvestres e queimadas; IV - boas práticas no trânsito rural, como atenção ao tráfego de tratores, caminhões agrícolas e à circulação de pedestres e ciclistas em zonas de produção. § 2º As mensagens deverão ter caráter educativo, com linguagem acessível, podendo ser acompanhadas de elementos visuais simbólicos, respeitando os padrões definidos pelo órgão competente. § 3º Sempre que possível, as mensagens deverão dialogar com a cultura local e com a realidade da comunidade onde a placa for instalada. Art. 4º Compete à Secretaria competente: I - identificar, junto às comunidades rurais, os pontos prioritários para instalação das placas; II - promover campanhas educativas relacionadas à segurança viária e à valorização do meio rural; III - participar da elaboração das mensagens educativas, garantindo que reflitam a realidade e os valores do campo; IV - fomentar parcerias com produtores, cooperativas, associações agrícolas e empresas do setor rural para apoiar o Programa. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas, associações de moradores, entidades sem fins lucrativos e cidadãos para execução do Programa. § 1º As parcerias poderão incluir a doação de materiais, mão de obra ou instalação das placas, respeitando os padrões estabelecidos pelo Município. § 2º Poderá ser autorizada, mediante regulamentação, a inserção discreta da identidade do parceiro colaborador na placa, sem prejudicar o caráter educativo da mensagem. § 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios e condições para as parcerias previstas neste artigo. Art. 6º As placas educativas deverão ser instaladas com distanciamento mínimo de 300 (trezentos) metros entre si, sempre que tecnicamente viável, observando-se a segurança viária e a visibilidade das mensagens. § 1º A instalação das placas deverá respeitar as áreas produtivas, evitando prejuízos às lavouras e à atividade agrícola local. § 2º Terão prioridade para instalação os acessos a comunidades rurais, estradas vicinais com maior fluxo de veículos e áreas com histórico de acidentes. Art. 7º Fica autorizada, como medida de economicidade e viabilidade técnica, a fixação das placas educativas em postes de energia elétrica existentes, desde que: I - haja anuência formal da concessionária de energia elétrica responsável pela rede local; II - sejam observadas as normas técnicas de segurança e os critérios estabelecidos pela Secretaria competente em conjunto com o Departamento Municipal de Trânsito. Parágrafo único. A fixação em postes não poderá prejudicar a manutenção da rede elétrica nem comprometer a segurança dos usuários da via. Art. 8º As mensagens educativas a serem utilizadas nas placas poderão abranger, além das previstas no art. 3º desta Lei, frases de valorização do meio rural e conscientização social, como, por exemplo: I - “Respeite o Agro”; II - “No interior também tem trânsito — dirija com cuidado”; III - “Produtor rural também é cidadão — valorize quem alimenta o Brasil”; IV - “Devagar: vidas e lavouras seguem por aqui”; V - “Caminhos do campo, cuidado redobrado”; VI - “Mais respeito, menos acidentes”; VII - “Aqui trator tem prioridade — reduza a velocidade”; VIII - “Preserve a vida, respeite a estrada rural”. § 1º As frases poderão ser adaptadas para refletir expressões culturais e linguísticas típicas da região onde forem instaladas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias a partir da data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 5 de fevereiro de 2026. EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS Presidente