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norma nº 4707/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4707 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer agregando o Conselho e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer e revoga as Leis nº 2.620, de 8 de outubro de 2013 e 4.497, de 18 de novembro de 2024.
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LEI N° 4.707, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Sistema Municipal de Esporte e
Lazer agregando o Conselho e o Fundo
Municipal de Esporte e Lazer e revoga as Leis
nº 2.620, de 8 de outubro de 2013, e 4.497, de
18 de novembro de 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer — SIMEL,
como instrumento de gestão e organização da política municipal de esporte e lazer,
atuando de forma articulada e cooperativa com o Sistema Nacional de Esporte,
organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à
articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte
e lazer pactuadas entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e a sociedade
civil como um todo, de forma democrática e permanente, com a finalidade de promover o
direito fundamental de acesso universal e equânime ao esporte e ao lazer em
consonância com a Constituição Federal, a legislação federal e estadual pertinentes,
bem como com a Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer — SIMEL tem por
objetivos:
I – integrar atletas, paratletas, técnicos e demais profissionais do esporte
e lazer e as entidades e as organizações do poder público e sociedade civil que atuam
na área esportiva e do lazer no Município de Araucária;
II – atuar de modo a efetivar políticas que visem a gestão integrada, o
cofinanciamento e a cooperação técnica entre os promotores do esporte e o lazer no
Município;
III – estabelecer as responsabilidades desses promotores na
estruturação, regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas
na área do esporte e do lazer em suas variadas manifestações;
IV – buscar proativamente a adesão e participação em programas,
projetos e iniciativas de fomento ao esporte e lazer de âmbito estadual e federal, visando
à captação de recursos, ao intercâmbio de experiências e à qualificação das ações
locais;
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V – promover e garantir a inclusão, a acessibilidade e a participação de
pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e outros grupos em situação de
vulnerabilidade, respeitando suas especificidades e direitos, em conformidade com o
Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o
Estatuto do Idoso;
VI – fomentar a ética no esporte, a promoção da não violência, a
igualdade de gênero e o combate a todas as formas de discriminação, garantindo
ambientes seguros e respeitosos para todos os participantes.
Art. 3º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer — SIMEL será composto
pelo conjunto de órgãos, entidades e instrumentos de gestão relacionados às políticas
públicas de esporte e lazer, compreendendo:
I – a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL;
II – as Instituições representantes do Poder Público;
III – as Instituições representantes da Sociedade Civil;
IV – os Conselhos de direitos;
V – o Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL;
VI – o Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL;
VII – o Plano Municipal de Esporte e Lazer — PMEL;
VIII – conferências municipais do esporte e do lazer;
IX – entidades esportivas, associações, clubes, ligas, instituições de
ensino e demais organizações promotoras do esporte e do lazer;
X – as instâncias de Justiça Desportiva, reconhecidas nos termos do
Código Brasileiro de Justiça Desportiva e da legislação federal, aplicáveis às
competições e eventos organizados ou apoiados pelo Município.
Art. 4º No Sistema Municipal de Esporte e Lazer — SIMEL serão
realizadas, a cada quatro anos, Conferências Municipais do Esporte e Lazer,
convocadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Esporte e Lazer, com ampla divulgação
para a sociedade civil e o poder público, com o objetivo de promover o debate entre os
diferentes agentes da comunidade esportiva para a formulação de propostas para as
políticas dos setores.
§ 1º Os representantes de Araucária na Conferência Estadual do Esporte
serão eleitos pela plenária da Conferência Municipal de Esporte e Lazer, em processo
democrático e transparente, nos termos do regulamento da conferência, garantindo a
representatividade da sociedade civil e do poder público local, em consonância com o
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princípio da gestão democrática prevista no art. 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.597,
de 14 de junho de 2023, ou norma que a substitua.
§ 2º Poderão ser indicados representantes adicionais, conforme critérios
definidos pelo regimento da Conferência Estadual do Esporte.
Art. 5º No âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer — SIMEL
compete ao Município:
I – cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas
e dos projetos de esporte e do lazer em âmbito local;
II – executar políticas públicas no âmbito de sua competência,
abrangendo todas as manifestações do esporte e do lazer (educacional, de formação, de
participação e de rendimento), com fomento prioritário à formação esportiva e ao esporte
educacional;
III – dispor de profissionais e locais adequados para a prática esportiva e
do lazer, inclusive no ambiente escolar, garantindo a acessibilidade universal e a oferta
de atividades adaptadas às necessidades de diferentes públicos;
IV – realizar a execução e o monitoramento do cumprimento dos
objetivos do Plano Municipal de Esporte e Lazer — PMEL;
V – organizar e apoiar centros municipais de treinamento e programas
de especialização esportiva, inclusive no nível do rendimento e da excelência esportiva,
em cooperação com o Estado e a União;
VI – organizar e apoiar programas e a construção e disponibilização de
espaços de lazer e qualidade de vida em cooperação com o Estado e a União, com foco
na diversificação das modalidades e na promoção de ambientes inclusivos e seguros;
VII – contribuir com informações para o Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Esportivos — SNIIE, assegurando a integração entre os
processos municipal, estadual e nacional de avaliação do esporte;
VIII – assegurar a implementação e o cumprimento das diretrizes,
normas e padrões de qualidade estabelecidos pelo Sistema Nacional de Esporte,
incluindo a certificação de infraestruturas e a qualificação de profissionais, quando
aplicável e viável;
IX – promover a integração dos programas municipais de formação e
desenvolvimento esportivo com as redes e sistemas nacionais de detecção de talentos,
capacitação de técnicos e árbitros, e desenvolvimento de atletas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir programa municipal destinado
ao apoio e à valorização de talentos esportivos, voltado ao incentivo de atletas em
formação e de rendimento, cuja regulamentação será definida por decreto, observadas
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as disposições desta Lei, da Lei Municipal nº 1.626, de 10 de abril de 2006, ou norma
que a substitua (Programa Bolsa Atleta Municipal) e as normas orçamentárias aplicáveis.
Art. 7º O Município poderá implementar, quando compatíveis com sua
realidade administrativa, normativa e orçamentária, as diretrizes e resoluções emanadas
do Sistema Nacional de Esporte, estabelecendo, quando necessário, mecanismos e
protocolos para a adequação das políticas e programas locais às orientações federais e
estaduais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL, em
colaboração com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL, definirá os tipos de
dados, a periodicidade e os responsáveis pelo reporte de informações aos sistemas
nacionais, garantindo a interoperabilidade e a transparência.
§ 2º A participação em avaliações de impacto de políticas públicas
esportivas promovidas em níveis estadual e federal será prioritária, e os resultados serão
utilizados para o aprimoramento contínuo das ações municipais.
CAPÍTULO II
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 8º A Justiça Desportiva integra o Sistema Municipal de Esporte e
Lazer, observando sua autonomia e respeitando o disposto no art. 217 da Constituição
Federal, na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597, de 2023, ou norma que a substitua) e no
Código Brasileiro de Justiça Desportiva — CBJD.
Art. 9º As competições esportivas organizadas, apoiadas ou
chanceladas pelo Município de Araucária deverão respeitar as normas do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva — CBJD, cabendo ao Conselho Municipal de Esporte e
Lazer — CMEL apenas acompanhar e emitir parecer sobre sua aplicação em âmbito
municipal, sem prejuízo da autonomia dos órgãos da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER
Art. 10. O Plano Municipal de Esporte e Lazer de Araucária — PMEL,
em consonância com o Sistema Nacional e Estadual do Esporte, terá como finalidade
definir as políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para o período de dez
anos, com revisões quadrienais, visando a:
I – universalizar o acesso da população às práticas esportivas e de lazer,
especialmente para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras
populações em situação de vulnerabilidade social;
II – estimular a instituição de projetos e programas estruturantes do
desenvolvimento do Esporte e do Lazer, como indutores do desenvolvimento social e
econômico;
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III – diversificar e democratizar a prática em suas diferentes
manifestações do esporte e do lazer (educacional, formação, participação e rendimento);
IV – qualificar a gestão esportiva e do lazer municipal, promovendo a
participação social com eficiência e transparência;
V – articular a política de esporte e lazer com as áreas de educação,
saúde, cultura, defesa social, turismo e desenvolvimento econômico;
VI – promover a formação de profissionais do esporte e lazer com foco
na inclusão, diversidade, ética e segurança, especialmente para o trabalho com crianças
e adolescentes.
§ 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL em conjunto
com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL, coordenará a elaboração,
execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer — PMEL.
§ 2º O Plano Municipal de Esporte e Lazer — PMEL será elaborado de
forma participativa, por meio de conferências municipais de esporte e lazer e de
mecanismos de consulta pública, garantindo ampla transparência, participação social e a
integração das políticas do esporte e do lazer.
§ 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL deliberará sobre
o conteúdo do Plano e emitirá parecer técnico conclusivo, aprovado na forma definida
em seu Regimento Interno.
§ 4º O Plano Municipal de Esporte e Lazer — PMEL será instituído por
Decreto do Prefeito Municipal, observado o parecer do Conselho, e deverá ser
compatibilizado com o Plano Plurianual — PPA e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 11. Serão consideradas como diretrizes para o Plano Municipal de
Esporte e Lazer — PMEL de Araucária:
I – a priorização da formação esportiva e do esporte educacional dentro
de uma perspectiva social;
II – o esporte e o lazer como mecanismo de inclusão, promoção da
cidadania e fortalecimento comunitário;
III – o fomento e a promoção do esporte de participação, do lazer e da
recreação, como direitos sociais e instrumentos de saúde, inclusão e bem-estar da
população;
IV – o desenvolvimento econômico municipal por meio do esporte, lazer
e qualidade de vida incluindo sua função de geração de emprego e renda, turismo e
negócios;
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V – o incentivo ao esporte de rendimento, garantindo apoio estruturado
às modalidades de base e de alto desempenho, como forma de desenvolver o potencial
esportivo local e assegurar a representação institucional do Município em competições
oficiais;
VI – o alinhamento das políticas e programas municipais com as
diretrizes e melhores práticas estabelecidas nas políticas nacionais de direitos humanos,
inclusão social e acessibilidade no esporte, com especial atenção a grupos vulneráveis,
como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, e à promoção da
igualdade de gênero, bem como a prevenção e combate a todas as formas de violência
e discriminação no ambiente esportivo.
Parágrafo único. As diretrizes complementares e metas do Plano
Municipal de Esporte e Lazer — PMEL serão construídas pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer — CMEL, mediante conferências municipais e audiências públicas,
assegurando a participação da comunidade esportiva e da sociedade civil.
Art. 12. A execução do Plano Municipal de Esporte e Lazer — PMEL
poderá ser realizada em regime de cooperação com a União, o Estado do Paraná, outros
municípios, entidades de administração do desporto previstas na Lei Geral do Esporte,
instituições de Ensino Superior, organizações da sociedade civil e a iniciativa privada,
observadas as normas aplicáveis.
Parágrafo único. As ações de cooperação previstas no caput poderão
contar com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL, respeitada a
legislação orçamentária e os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esporte
e Lazer — CMEL.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Esporte e Lazer —
CMEL, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de fiscalização, vinculado à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular, normatizar,
monitorar e avaliar a política municipal de esporte e lazer, e, precipuamente, deliberar
sobre as diretrizes e prioridades para a aplicação e a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer, emitindo parecer técnico e estratégico, respeitada a
competência executiva e a ordenação de despesas da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer e do gestor do Fundo.
§ 1º As atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL
são de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização em sua esfera de
competência, não implicando ingerência executiva na gestão administrativa da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
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I – propor políticas municipais abrangendo todas as manifestações do
esporte (educacional, de formação, de rendimento e de participação), bem como o lazer,
assegurando sua integração com outras políticas públicas;
II – oferecer subsídios técnicos e estabelecer diretrizes para a
elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Esporte e Lazer, de caráter
decenal, com revisões quadrienais, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
III – apreciar e deliberar sobre a programação anual de esporte e lazer
do Município, garantindo a consecução do Plano Municipal de Esporte e Lazer
acompanhando a execução da política municipal de esporte e lazer;
IV – deliberar e indicar prioridades para a aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
V – elaborar e aprovar pela maioria absoluta de seus conselheiros o
Regimento Interno e suas alterações;
VI – estabelecer através de regimento diretrizes e critérios orientadores
para a concessão de subvenções, auxílios e outros tipos de apoio financeiro às
entidades esportivas e de lazer, emitindo parecer sobre os pedidos de concessão, em
conformidade com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou norma que a substitua) e demais normas
pertinentes, garantindo a transparência e a efetividade dos resultados;
VII – cooperar com o Conselho Estadual de Esporte, com o Sistema
Nacional do Esporte e com órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das
políticas públicas de esporte e lazer;
VIII – colaborar na elaboração da proposta orçamentária do Município
para garantir o cumprimento do Plano Municipal de Esporte e Lazer e acompanhar sua
execução, emitindo pareceres, com especial atenção à adequação com as metas do
Plano Plurianual — PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, e à observância da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX – fornecer informações e pareceres técnicos, quando solicitados, ao
Poder Público e à comunidade, sobre programas e projetos esportivos apoiados pelo
Fundo Municipal de Esporte e Lazer;
X – zelar pela memória do esporte e incentivar a integração entre
esporte, saúde, educação, assistência social, cultura e turismo;
XI – garantir a observância das leis federais, estaduais e municipais
aplicáveis ao esporte e lazer e o uso adequado dos recursos públicos destinados à área
pelos agentes do esporte e do lazer;
XII – propor e participar ativamente, mediante a elaboração de estudos,
pareceres e representação em fóruns, da formulação de políticas e diretrizes do Sistema
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Nacional de Esporte e do Sistema de Esporte do Paraná, defendendo os interesses e as
especificidades do esporte e lazer do Município.
Art. 15. A participação popular nas atividades do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer — CMEL é aberta a pessoas físicas e jurídicas que tenham atuação,
interesse ou representatividade no âmbito do esporte e do lazer no Município de
Araucária.
§ 1º Consideram-se aptos à participação:
I – atletas, paratletas, técnicos e profissionais de educação física com
atuação reconhecida no Município de Araucária;
II – representantes de entidades esportivas, clubes, associações, ligas e
federações devidamente constituídas no Município de Araucária;
III – organizações da sociedade civil, instituições de ensino, coletivos e
projetos esportivos que desenvolvam ações de promoção ao esporte e ao lazer no
Município de Araucária;
IV – representantes de órgãos públicos, conselhos municipais de direito
e demais instituições correlatas do Município de Araucária.
§ 2º Só poderão inscrever-se no Conselho Municipal de Esporte e Lazer
— CMEL para pleitear recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL,
entidades que possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.
Art. 16. As entidades interessadas em participar das plenárias do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL deverão efetuar inscrição junto à
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SMEL, observando os critérios e prazos
estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º A inscrição deverá ser formalizada por meio de protocolo
administrativo, contendo obrigatoriamente:
I – requerimento de inscrição dirigido ao Presidente do CMEL;
II – cópia do estatuto social ou ato constitutivo da entidade, devidamente
registrado em cartório;
III – ata de eleição e posse da atual diretoria, com mandato vigente;
IV – comprovante de CNPJ ativo;
V – comprovação de atuação esportiva ou recreativa no Município de
Araucária por, no mínimo, 12 (doze) meses;
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VI – declaração de regularidade fiscal, jurídica e trabalhista perante os
órgãos públicos municipal, estadual e federal, e de inexistência de contas reprovadas em
anos anteriores junto a órgãos de controle;
VII – indicação de até dois representantes oficiais para contato e
acompanhamento das reuniões, com nome completo, CPF, telefone e e-mail;
VIII – apresentação de política interna de transparência ativa e
mecanismo de prestação de contas à sociedade civil sobre suas atividades e fontes de
recursos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer encaminhará as
solicitações de inscrição à Comissão de Fiscalização Própria do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer — CMEL, que realizará a análise documental e emitirá parecer técnico
quanto à habilitação da entidade.
§ 3º O deferimento da inscrição será homologado em reunião ordinária
do Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL, com registro em ata, garantindo
transparência e publicidade do processo.
§ 4º As entidades inscritas poderão:
I – participar das reuniões, audiências e consultas públicas do Conselho,
com direito à voz nas plenárias sob inscrição prévia, mas sem voto;
II – apresentar propostas, sugestões e manifestações sobre as pautas
em discussão;
III – integrar grupos de trabalho, comissões temáticas e fóruns de debate
instituídos pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL, se eleito.
§ 5º A inscrição das entidades terá validade de dois anos, podendo ser
renovada mediante atualização documental e manifestação de interesse formal.
§ 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer —
CMEL manterá cadastro público atualizado das entidades inscritas, disponibilizado no
sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Araucária, garantindo ampla transparência e
controle social.
§ 7º Terão direito a votar e ser votado na composição da mesa do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL, nas cadeiras elegíveis, apenas
entidades com no mínimo 12 (doze) meses de inscrição no Conselho.
Art. 17. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL é
formada pelos Órgãos do Poder Público, representantes indicados pelos Conselhos e
UNAMAR e pelos eleitos entre as Entidades regularmente inscritas no Conselho
respeitando o § 7º do art. 3º da presente Lei.
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Art. 18. A mesa do Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL
será paritária, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a
seguinte composição:
I – um membro nato, exercido pelo Secretário(a) Municipal de Esporte e
Lazer;
II – oito membros do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Procuradoria-Geral do Município;
h) um representante do Poder Legislativo;
III – nove membros da Sociedade Civil:
a) três representantes escolhidos entre as entidades esportivas de
diferentes esportes do Município devidamente inscritas no CMEL;
b) um representante do esporte educacional, escolhido entre as
entidades educacionais públicas ou particulares do Município que
desenvolvam programas ou projetos voltados ao esporte escolar ou
universitário;
c) um representante do esporte de formação, escolhido entre as
entidades que desenvolvam programas voltados à formação de atletas
de base;
d) um representante das associações de moradores do Município
indicado pela UNAMAR entre as entidades aptas a desenvolver ou que
desenvolvam projetos esportivos ou de lazer;
e) um representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — COMUDE entre os segmentos da sociedade
civil que desenvolvam atividades de esporte e lazer voltadas para
pessoas com deficiência;
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f) um representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa — CMDPI entre os segmentos da sociedade civil que
desenvolvam atividades de esporte e lazer voltadas para a pessoa idosa;
g) um representante indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA entre os segmentos da sociedade
civil que desenvolvam atividades de esporte e lazer voltados para
crianças e adolescentes;
§ 1º Em sua ausência, o membro nato será substituído pelo(a) Diretor(a)
Geral da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º À exceção do representante do Legislativo, que será indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal, os demais membros do Poder Público serão de livre
escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil no CMEL das
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste artigo dar-se-á por processo democrático entre as
entidades regularmente inscritas no Conselho.
§ 4º A escolha dos demais representantes da sociedade civil dar-se-á por
indicação dos Conselhos ou da UNAMAR de acordo com seus regimentos próprios.
§ 5º Para cada membro titular será indicado um suplente, à exceção do
membro nato, cujo suplente e que irá substitui-lo será o(a) Diretor(a) Geral da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer.
§ 6º Todos os membros indicados e/ou eleitos serão formalmente
nomeados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Os mandatos dos Conselheiros serão de dois anos, permitida uma
recondução por igual período, mediante novo processo de indicação ou eleição,
conforme o caso.
§ 8º Para cada titular haverá um suplente representante nomeado pelos
mesmos critérios.
§ 9º A limitação temporal prevista no § 8º não se aplica ao membro nato
e seu suplente.
§ 10. A escolha dos representantes da sociedade civil deverá observar,
sempre que possível, a diversidade de gênero, raça e a representatividade de diferentes
segmentos etários e de pessoas com deficiência, visando uma composição plural e
inclusiva do Conselho.
Art. 19. O CMEL integra o Sistema Municipal de Esporte e Lazer —
SIMEL, o Sistema de Esporte do Paraná e o Sistema Nacional do Esporte, devendo
atuar de forma articulada e cooperativa com o Conselho Estadual de Esporte, as
Conferências Estaduais e Nacionais e demais instâncias de governança.
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Art. 20. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
sendo considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício
ou direito a vantagens de qualquer natureza.
Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer —
CMEL poderão ser substituídos:
I – livremente, a qualquer tempo, quando se tratar de representantes do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, mediante comunicação formal da autoridade
competente ao Chefe do Poder Executivo;
II – nos demais casos, exclusivamente nas hipóteses de:
a) renúncia formal do conselheiro;
b) perda do vínculo com a entidade ou segmento que representa;
c) impedimento legal superveniente;
d) prática de ato incompatível com a função ou com os princípios da
administração pública;
e) remoção funcional do servidor público que torne incompatível sua
participação no CMEL.
§ 1º A substituição dos conselheiros representantes da sociedade civil,
nas hipóteses do inciso II, não possui natureza sancionatória e dependerá de
deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, quando cabível.
§ 2º A nomeação do novo conselheiro dar-se-á por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, em homologação à indicação da respectiva entidade, colegiado ou
órgão competente, conforme a origem da vaga.
Art. 22. A entidade, órgão do poder público, Conselho ou UNAMAR que
não se fizer representar por seu conselheiro titular ou suplente, sem justificativa, em três
reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, convocadas regularmente, perderá
a respectiva vaga no Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL.
§ 1º O prazo para apresentação de justificativa será de cinco dias úteis,
contados da ciência da ata ou da convocação da reunião.
§ 2º A perda da vaga será deliberada pelo plenário do Conselho,
formalizada por ato do Presidente e homologada pelo Chefe do Poder Executivo, com
comunicação à entidade, órgão ou colegiado responsável pela indicação.
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§ 3º Declarada a perda da vaga, novo representante deverá ser indicado
ou eleito, conforme o caso, observados os critérios desta Lei, vedada a recondução do
mesmo conselheiro que deu causa à perda.
§ 4º Também haverá perda de vaga/mandato do conselheiro, mediante
processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
quando:
I – for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
II – praticar ato que comprometa sua idoneidade moral;
III – praticar ato incompatível com a função ou com os princípios da
administração pública, nos termos da legislação vigente;
Art. 23. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL elegerá,
entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente, por maioria simples dos votos dos
conselheiros presentes, para mandato de dois anos, assegurada a alternância anual
entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil nos cargos de Presidente e
Vice-Presidente.
§ 1º No primeiro ano do mandato, o cargo de Presidente será exercido
por representante de um dos segmentos, cabendo ao outro segmento o exercício da
Vice-Presidência.
§ 2º No segundo ano do mandato, os cargos de Presidente e Vice￾Presidente serão automaticamente invertidos entre os segmentos, observado o disposto
no Regimento Interno do Conselho.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
disporá sobre o procedimento de formalização da eleição inicial e da alternância anual
prevista neste artigo.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros,
admitida a convocação extraordinária por iniciativa de, no mínimo, um terço dos
conselheiros;
II – organizar a ordem do dia das reuniões;
III – abrir, presidir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do
Conselho;
IV – representar o Conselho ou delegar poderes a membro para que
faça essa representação;
V – coordenar os trabalhos durante as reuniões;
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VI – receber e avaliar as justificativas de ausência dos membros,
submetendo eventual contestação à deliberação do plenário do Conselho;
VII – propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
VIII – garantir a publicidade das pautas, atas e deliberações do
Conselho, assegurando sua disponibilização aos membros e, quando couber, à
sociedade civil;
IX – zelar pelo cumprimento das decisões do plenário do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL,
de natureza contábil, financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar, fomentar e financiar:
I – projetos, programas, ações e políticas públicas nas diferentes
manifestações do esporte (educacional, de participação, de rendimento e de formação),
bem como do lazer, com foco na promoção da inclusão social, da acessibilidade e da
diversidade;
II – a manutenção, ampliação, modernização e acessibilidade da
infraestrutura esportiva pública municipal, em conformidade com as normas técnicas de
acessibilidade, notadamente a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou norma
que a substitua;
III – eventos, pesquisas e iniciativas que contribuam para o
desenvolvimento do esporte e do lazer no Município, observadas as diretrizes definidas
pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer e a regulamentação desta Lei.
Art. 25. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte e Lazer —
FMEL:
I – dotação orçamentária própria do Município, consignada anualmente
na Lei Orçamentária Anual, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
disponibilidade financeira;
II – créditos especiais e suplementares que lhe forem destinados;
III – recursos orçamentários, transferências voluntárias e transferências
fundo a fundo da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
IV – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
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V – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou internacionais, mediante registro e ciência do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer;
VI – receitas decorrentes da utilização onerosa de bens, equipamentos e
serviços esportivos municipais, incluindo bilheteria de eventos, cessão de espaços
publicitários, direitos de transmissão e naming rights;
VII – receitas provenientes de emendas parlamentares, patrocínios
privados, parcerias empresariais, incentivos fiscais municipais e parcerias público￾privadas, observada a legislação específica aplicável;
VIII – receitas oriundas de plataformas digitais de financiamento coletivo
(crowdfunding) e de programas de fomento previstos em legislação federal ou estadual,
quando legalmente destinados ao Município;
IX – multas, indenizações, termos de ajustamento de conduta e
compensações judiciais ou administrativas, quando houver destinação expressa às
ações esportivas, nos termos do respectivo ato;
X – devolução de recursos não utilizados ou com saldo remanescente de
projetos financiados pelo Fundo;
XI – outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
Art. 26. O Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL terá
contabilidade própria, de natureza contábil e orçamentária, vinculado à Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer, sendo seus recursos depositados em conta-corrente
exclusiva, mantida em instituição financeira oficial, e movimentados em conformidade
com as finalidades previstas nesta Lei e com a programação orçamentária vigente.
§ 1º A administração financeira do Fundo observará, rigorosamente, a
legislação de finanças públicas, licitações e contratos, as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou norma que a substitua, bem como as
orientações e determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer prestará contas da
arrecadação e da aplicação dos recursos do Fundo, cabendo ao Conselho Municipal de
Esporte e Lazer acompanhar, analisar e emitir parecer sobre tais contas, sem prejuízo da
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 27. A gestão administrativa, financeira e orçamentária dos recursos
do Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL será exercida pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer — SMEL, por meio de gestor designado por ato do titular da pasta,
ao qual caberá a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos, pela observância
das normas legais e regulamentares vigentes e pela prestação de contas aos órgãos
competentes.
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§ 1º A deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL
sobre as diretrizes e a priorização da utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer, nos termos do art. 13 desta Lei e do art. 43 da Lei Federal nº 14.597, de
2023, ou norma que a substitua, possui natureza estratégica, orientadora e de controle
social, não se confundindo com a execução orçamentária ou com a ordenação de
despesas.
§ 2º A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer, compreendendo a ordenação de despesas, os atos de controle e
liquidação, o repasse de verbas e a transferência de recursos destinados a entidades, é
de competência exclusiva do gestor do Fundo, com o suporte técnico e administrativo da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, preservada a autonomia administrativa do
Poder Executivo.
§ 3º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer:
I – prestar contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, que emitirá parecer, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer e à Secretaria Municipal de Finanças;
II – apresentar relatório semestral das despesas do Fundo ao Conselho
Municipal de Esporte e Lazer;
III – atender às solicitações do órgão de controle interno do Município e
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Esporte
e Lazer — FMEL, no que se refere à movimentação bancária e às aplicações
financeiras, será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com o
gestor do Fundo, revertendo-se ao próprio Fundo todos os rendimentos obtidos.
§ 1º As aplicações financeiras dos recursos do Fundo serão efetuadas
em instituições financeiras oficiais, conforme diretrizes do Tesouro Municipal.
§ 2º A movimentação e a aplicação financeira dos recursos do Fundo
observarão, no que couber, a legislação federal de finanças públicas, licitações,
parcerias e contabilidade pública, bem como as normas do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná e os regulamentos municipais de controle interno.
Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer — FMEL
serão aplicados em:
I – projetos e programas de fomento às atividades esportivas e de lazer
no Município de Araucária;
II – manutenção, melhoria e expansão da infraestrutura esportiva e de
lazer do Município;
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III – apoio a políticas públicas esportivas e de lazer instituídas em lei ou
regulamento, como o Programa Bolsa Atleta Municipal, observados os critérios
específicos;
IV – apoio a entidades privadas sem fins lucrativos, regularmente
constituídas, mediante chamamento público ou instrumentos congêneres, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º Para o atendimento a entidades privadas sem fins lucrativos,
conforme o inciso IV do caput, será exigido, além dos requisitos legais vigentes, o
cumprimento dos seguintes critérios, como condição para acesso a recursos públicos,
em alinhamento com o art. 36 da Lei Federal nº 14.597, de 2023, ou norma que a
substitua:
I – transparência na gestão e nos dados econômicos, com divulgação
clara das fontes e aplicações de recursos;
II – comprovação da presença mínima de 30% (trinta por cento) de
mulheres nos cargos de direção e administração da entidade;
III – limitação de mandato dos dirigentes e vedação de nepotismo na
sucessão, nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer para o pagamento direto de salários, encargos trabalhistas ou contratos de atletas
profissionais de entidades ou clubes.
§ 3º Não se aplica a vedação prevista no § 2º quando se tratar de bolsas
de incentivo, apoio logístico, custeio de competições, manutenção de infraestrutura,
capacitação técnica ou ações de fomento ao esporte de rendimento, desde que previstas
em legislação específica e precedidas de parecer favorável do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, observados os princípios da transparência, publicidade e
responsabilidade fiscal.
§ 4º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá destinar recursos
para o custeio de programas, projetos ou iniciativas de adesão voluntária no âmbito do
Sistema Nacional de Esporte, que demandem alocação orçamentária municipal, desde
que compatíveis com o Plano Municipal de Esporte e Lazer, precedidos de parecer do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer e em conformidade com a legislação
orçamentária vigente.
§ 5º A liberação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer —
FMEL para entidades que atuem no atendimento de crianças e adolescentes ficará
condicionada à assinatura de compromisso de proteção contra o assédio, o abuso e a
exploração sexual, bem como à comprovação da existência de ouvidoria e de
qualificação dos profissionais e voluntários para identificar e prevenir tais situações, em
conformidade com o art. 36, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.597, de 2023, ou norma que
a substitua.
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Art. 30. Os projetos esportivos financiados com recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer — FMEL deverão conter plano de trabalho e cronograma
de aplicação físico-financeiro compatíveis com a legislação federal e municipal aplicável,
observada a regulamentação pertinente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer — CMEL
analisará os projetos apresentados sob a ótica das diretrizes do Plano Municipal de
Esporte e Lazer, emitindo parecer consultivo quanto à sua aderência às políticas
públicas do setor, assegurada a publicidade dos critérios adotados e dos resultados da
análise.
Art. 31. A execução dos projetos incentivados com recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer — FMEL será acompanhada pelo Conselho Municipal de
Esporte e Lazer — CMEL, que emitirá parecer consultivo sobre sua execução, sem
prejuízo da fiscalização administrativa da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, da
Controladoria Geral do Município e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento e fiscalização, bem
como os pareceres emitidos, deverão ser amplamente divulgados, em conformidade com
a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), para
assegurar o controle social e a transparência na aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. As despesas decorrentes da criação e do funcionamento do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente
e em seus créditos adicionais, observadas as normas da legislação orçamentária e
financeira aplicável.
Art. 33. O Município reconhecerá e respeitará as instâncias da Justiça
Desportiva, aplicando suas decisões nas competições e eventos esportivos sob sua
organização ou apoio, nos termos da legislação vigente.
Art. 34. A execução desta Lei dar-se-á por meio de ações
governamentais e programas municipais instituídos pelo Poder Executivo, observada a
legislação vigente e a compatibilidade orçamentária e financeira prevista na Lei
Orçamentária Anual e em suas alterações.
Art. 35. As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos
quadros da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, indicado pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 36. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho
Municipal de Esporte e Lazer e à manutenção do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, observadas as disposições desta
Lei.
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Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, contado de sua publicação, buscando a participação e as contribuições dos
representantes dos segmentos que comporão o Conselho Municipal de Esporte e Lazer
e da sociedade civil em geral, assegurada a ampla publicidade do processo e do seu
resultado final.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art. 39. Revogam-se:
I – a Lei Municipal nº 2.620, de 8 de outubro de 2013;
II – a Lei Municipal nº 4.497, de 18 de novembro de 2024.
Prefeitura do Município de Araucária, 12 de março de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 161397/2025

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