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norma nº 4702/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4702 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaFica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, implantação e distribuição gratuita do chi p contraceptivo subdérmico, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
LEI Nº 4.702, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Fica instituída, no Município de Araucária, 
a política de oferta, implantação e 
distribuição gratuita do chip contraceptivo 
subdérmico, observados os critérios de 
prioridade estabelecidos nesta Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Art. 1º Fica instituída, no Município de Araucária, a política de oferta, 
implantação e distribuição gratuita do chip contraceptivo subdérmico, observados 
os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º A distribuição do método contraceptivo obedecerá às seguintes 
ordens de prioridade:
I - Prioridade I – grupos em situação de vulnerabilidade social e/ou risco 
reprodutivo aumentado:
a) adolescentes do sexo feminino, cadastrados no Centro de Referência de 
Assistência Social — CRAS ou no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social — CREAS;
b) adolescentes com histórico de gestação anterior, dentro da mesma faixa 
etária e regularmente cadastrados no CRAS ou CREAS;
c) mulheres usuárias de álcool e/ou drogas, em acompanhamento nos 
Centros de Atenção Psicossocial — CAPS, e cadastradas no CRAS ou CREAS.
d) mulheres multíparas, com três ou mais partos prévios;
e) puérperas de alto risco, incluindo aquelas com comorbidades clínicas 
relevantes;
f) mulheres em idade fértil em situação de rua;
g) mulheres soropositivas para HIV;
h) mulheres diagnosticadas com doenças raras e/ou ocultas, mediante 
apresentação de laudo médico atualizado;
i) mulheres com distúrbios mentais graves ou comorbidades psiquiátricas, 
como deficiência intelectual severa, esquizofrenia, entre outros, em 
acompanhamento regular na rede de saúde mental;
j) mulheres com Síndrome de Down;
k) profissionais do sexo, com registro formal em prontuário e realização 
regular de exames para detecção de infecções Sexualmente Transmissíveis 
(ISTs), como HIV, hepatites virais e sífilis.
II - Prioridade II – ineficácia ou não adaptação a métodos contraceptivos 
anteriores:
a) mulheres que não se adaptaram ou apresentaram contraindicação aos 
métodos contraceptivos disponíveis na rede pública de saúde, como Dispositivo 
Intrauterino — DIU de cobre, anticoncepcionais orais ou injetáveis, desde que 
devidamente registrado em prontuário médico com a documentação das 
tentativas e respectivas datas.
III - Prioridade III – critérios socioeconômicos e reprodutivos:
a) mulheres sem filhos;
b) mulheres com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto pelo Poder 
Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 10 de março de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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