| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4716 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social — GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.716, DE 09 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação da Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social — GTAS no âmbito do SUAS do Município de Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº1.703, de 11 de dezembro de 2006, a Gratificação por Exercício de Atividade de Natureza Especial da Assistência Social — GTAS, devida aos servidores públicos concursados como Atendente Social e/ou Educador Social e que atuam diretamente na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS do Município de Araucária. Art. 2º A GTAS será paga no valor mensal de R$ 715,13 (setecentos e quinze reais e treze centavos) por servidor. § 1º O valor da gratificação poderá ser reajustado por meio de lei específica, observado o limite do percentual de revisão geral anual (data-base) concedido aos servidores públicos municipais no exercício anterior. § 2º O eventual reajuste ocorrerá anualmente no mês da data-base dos servidores públicos municipais, atualmente fixada no mês de junho. Art. 3º A GTAS terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, inclusive de aposentadoria, pensão, licenças, quinquênios, adicional por tempo de serviço ou vantagens de carreira. § 1º A percepção da GTAS não gera direito adquirido, podendo ser suspensa ou extinta, total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Administração. § 2º A GTAS incidirá exclusivamente para cálculo da gratificação natalina (13ºsalário) e do terço constitucional de férias, não repercutindo em qualquer outra vantagem ou benefício. § 3º A percepção da GTAS não impede o recebimento de outras gratificações previstas na Lei Municipal nº 1.703, de 2006, desde que não decorrentes do mesmo fato gerador. Art. 4º A gratificação poderá ser suspensa ou extinta nas seguintes hipóteses: I – Redução ou interrupção dos repasses dos fundos FNAS e FEAS; II – Inexistência de disponibilidade orçamentária ou financeira; III – Alteração normativa superveniente que inviabilize sua manutenção; Lei nº 4.716/2026 pág. 2/2 IV – Reestruturação da unidade ou função incompatível com os objetivos desta Lei. Art. 5º A regulamentação desta Lei será realizada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo contemplar critérios objetivos para: I – Controle da execução; II – Revisão; e, III – Suspensão e cessação da gratificação. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SMAS, constantes na Lei Orçamentária Anual vigente, observado o seguinte: Parágrafo único. A GTAS será considerada despesa condicionada, não obrigatória, e não continuada, vinculada à manutenção do cofinanciamento federal e estadual da Política de Assistência Social. Art. 7º A GTAS constitui espécie de gratificação por exercício de atividade de natureza especial, nos termos do inciso VIII do art. 57 da Lei Municipal nº 1.703, de 2006, sendo regida exclusivamente por esta norma e por seu regulamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Prefeitura do Município de Araucária, 09 de abril de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 167088/2025