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norma nº 4613/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4613 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaDispõe sobre a prioridade para mulheres chefes de família monoparental no acesso a políticas públicas municipais voltadas à formação de capital humano próprio, ou de seus dependentes, nas áreas de trabalho, assistência social, educação infantil, habitação e mobilidade.
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LEI N° 4.613, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prioridade para mulheres chefes
de família monoparental no acesso a políticas pú￾blicas municipais voltadas à formação de capital
humano próprio, ou de seus dependentes, nas
áreas de trabalho, assistência social, educação in￾fantil, habitação e mobilidade. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura prioridade às mulheres responsáveis únicas por suas
famílias no acesso a políticas públicas destinadas à promoção do capital humano, seja próprio
ou de seus filhos, com foco nas áreas de inserção profissional, proteção social, educação infantil,
moradia e deslocamento urbano. 
Parágrafo único. Esta iniciativa se fundamenta nos seguintes preceitos
constitucionais: 
I – erradicação da pobreza, superação da marginalização e redução das
desigualdades sociais e regionais, conforme o art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;
II – proteção especial ao trabalho feminino, conforme o art. 7º, inciso XX, da
Constituição Federal; 
III – prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, como previsto
no art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 2º As ações previstas nesta Lei beneficiarão mulheres registradas como
chefes de famílias monoparentais no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) que
tenham dependentes com até 18 anos de idade. 
I – a limitação etária não se aplica quando o dependente apresentar deficiência;
II – a renda familiar per capita para fins de elegibilidade será de até dois
salários mínimos. 
Art. 3º As iniciativas municipais voltadas à capacitação profissional e à inserção
no mercado de trabalho irão priorizar preferencialmente mães solo e objetivar a redução da
desigualdade de renda entre homens e mulheres. 
I – atendimento preferencial nos serviços de intermediação de emprego;
II – oferta de cursos e programas em áreas com maior potencial de
empregabilidade e remuneração. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se políticas de inserção
profissional aquelas voltadas à orientação, recolocação, qualificação e formação técnica.
Lei nº 4.613/2025 pág. 2/2
Art. 4º As políticas públicas municipais de educação infantil, habitação,
mobilidade urbana e microcrédito deverão ser estruturadas com vistas a ampliar a participação
das mães solo no mercado de trabalho. 
Art. 5º Será assegurada prioridade aos filhos de mães solo no acesso às vagas
em unidades de educação infantil, com o objetivo de favorecer a conciliação entre as
responsabilidades familiares e a inserção ou permanência da mãe no mercado de trabalho.
Art. 6º Programas municipais de habitação ou de regularização de moradias
contemplará critérios específicos de prioridade para mães solo, especialmente naquelas
localizadas em regiões com melhor acesso a serviços e oportunidades de emprego.
I – preferência em etapas de inscrição e análise documental; 
II – reserva de cotas específicas; 
III – possibilidade de subsídios diferenciados; 
IV – previsão de doações específicas. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura do Município de Araucária, 02 de setembro de 2025.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 119633/2025

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