| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4727 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a liquidação, extinção e sucessão dos direitos e obrigações da Companhia Municipal de Habitação de Araucária – COHAB/Araucária, e dá outras providências. |
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LEI N° 4.727, DE 13 DE MAIO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a liquidação, extinção e sucessão dos direitos e obrigações da Companhia Municipal de Habitação de Araucária — COHAB/Araucária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a liquidação e extinção da Companhia Municipal de Habitação de Araucária — COHAB/Araucária, empresa pública instituída pela Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005. § 1º A extinção da Companhia dar-se-á após a conclusão do respectivo processo de liquidação, com a prática de todos os atos necessários e o competente registro dos atos próprios em cartório. § 2º As atividades de interesse público, relacionadas à política habitacional, à regularização fundiária e à gestão do patrimônio imobiliário até então exercidas pela COHAB/Araucária serão assumidas pela Administração Pública Direta, por meio de órgão ou entidade a ser instituído pelo Poder Executivo, na forma da legislação aplicável. Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à condução, conclusão e encerramento do processo de liquidação e extinção da COHAB/Araucária, inclusive os de natureza administrativa, patrimonial, contábil, financeira e operacional. Art. 3º O Município de Araucária sucederá a COHAB/Araucária, para todos os fins, em seus direitos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos, convênios, termos de cooperação, ajustes e demais instrumentos jurídicos, bem como nas ações judiciais e extrajudiciais em que a Companhia figure como parte. Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da COHAB/Araucária serão inventariados no curso do processo de liquidação e, após a quitação do passivo, repassados e reassumidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou entidade da Administração Pública Direta a ser instituído para a continuidade das políticas públicas referidas nesta Lei, na forma da legislação aplicável. Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a assumir a representação judicial e extrajudicial da COHAB/Araucária durante o período de liquidação, bem como a praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município. Art. 5º Em decorrência da extinção da COHAB/Araucária, os contratos de trabalho mantidos pela Companhia serão encerrados, com a observância integral da legislação trabalhista vigente, assegurado o pagamento das verbas rescisórias cabíveis. Parágrafo único. Poderão ser mantidos, durante o período estritamente necessário à condução do processo de liquidação, os contratos de trabalho dos empregados Lei nº 4.727/2026 pág. 2/2 indispensáveis à execução das atividades de liquidação da COHAB/Araucária, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 8º O processo de liquidação e extinção da COHAB/Araucária reger-se-á, no que couber e de forma subsidiária, pelas disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Ficam expressamente revogadas: I – a Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005; II – a Lei Municipal nº 1.575, de 4 de julho de 2005; III – a Lei Municipal nº 1.640, de 18 de maio de 2006; IV – a Lei Municipal nº 2.008, de 10 de julho de 2009; e V – a Lei Municipal nº 2.203, de 6 de maio de 2010. Prefeitura do Município de Araucária, 13 de maio de 2026. LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI Prefeito de Araucária Processo nº 25864/2019