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norma nº 4727/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4727 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover a liquidação, extinção e sucessão dos direitos e obrigações da Companhia Municipal de Habitação de Araucária – COHAB/Araucária, e dá outras providências.
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LEI N° 4.727, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
a liquidação, extinção e sucessão dos direitos e
obrigações da Companhia Municipal de Habitação
de Araucária — COHAB/Araucária, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a liquidação e
extinção da Companhia Municipal de Habitação de Araucária — COHAB/Araucária, empresa
pública instituída pela Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005.
§ 1º A extinção da Companhia dar-se-á após a conclusão do respectivo
processo de liquidação, com a prática de todos os atos necessários e o competente registro dos
atos próprios em cartório.
§ 2º As atividades de interesse público, relacionadas à política habitacional, à
regularização fundiária e à gestão do patrimônio imobiliário até então exercidas pela
COHAB/Araucária serão assumidas pela Administração Pública Direta, por meio de órgão ou
entidade a ser instituído pelo Poder Executivo, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à
condução, conclusão e encerramento do processo de liquidação e extinção da
COHAB/Araucária, inclusive os de natureza administrativa, patrimonial, contábil, financeira e
operacional.
Art. 3º O Município de Araucária sucederá a COHAB/Araucária, para todos os
fins, em seus direitos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos, convênios,
termos de cooperação, ajustes e demais instrumentos jurídicos, bem como nas ações judiciais e
extrajudiciais em que a Companhia figure como parte.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da
COHAB/Araucária serão inventariados no curso do processo de liquidação e, após a quitação do
passivo, repassados e reassumidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou
entidade da Administração Pública Direta a ser instituído para a continuidade das políticas
públicas referidas nesta Lei, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a assumir a
representação judicial e extrajudicial da COHAB/Araucária durante o período de liquidação, bem
como a praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do Município.
Art. 5º Em decorrência da extinção da COHAB/Araucária, os contratos de
trabalho mantidos pela Companhia serão encerrados, com a observância integral da legislação
trabalhista vigente, assegurado o pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
Parágrafo único. Poderão ser mantidos, durante o período estritamente
necessário à condução do processo de liquidação, os contratos de trabalho dos empregados
Lei nº 4.727/2026 pág. 2/2
indispensáveis à execução das atividades de liquidação da COHAB/Araucária, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
decreto.
Art. 8º O processo de liquidação e extinção da COHAB/Araucária reger-se-á,
no que couber e de forma subsidiária, pelas disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam expressamente revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.559, de 19 de abril de 2005;
II – a Lei Municipal nº 1.575, de 4 de julho de 2005;
III – a Lei Municipal nº 1.640, de 18 de maio de 2006;
IV – a Lei Municipal nº 2.008, de 10 de julho de 2009; e
V – a Lei Municipal nº 2.203, de 6 de maio de 2010.
Prefeitura do Município de Araucária, 13 de maio de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito de Araucária
Processo nº 25864/2019

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