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norma nº 95/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaInstitui e regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, a organização e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
RESOLUÇÃO Nº 95, DE 19 DE MAIO DE 2026
Institui e regulamenta, no âmbito da 
Câmara Municipal de Araucária, a 
organização e o funcionamento da 
Ouvidoria Legislativa, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a organização e o funcionamento do 
serviço de Ouvidoria Legislativa e os procedimentos para a participação, proteção 
e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito da Câmara 
Municipal de Araucária.
Art. 2º Por intermédio de canais de atendimento, os usuários dos serviços 
públicos disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária poderão apresentar 
solicitações, reclamações, denúncias, elogios e sugestões.
Art. 3º A Câmara Municipal de Araucária disponibilizará ao usuário 
interessado a possibilidade de encaminhar sua manifestação por diferentes 
canais de atendimento, priorizando os meios eletrônicos.
§ 1º No atendimento aos usuários dos serviços públicos, o Poder 
Legislativo Municipal observará a gratuidade dos atos necessários ao exercício da 
cidadania, a padronização de procedimentos, e a vedação de recusa de 
recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o 
órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
§ 2º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a 
comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, 
preferencialmente eletrônico.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 4º A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos 
pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de 
junho de 2017, e será elaborada em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e 
em formato acessível.
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo:
I - os serviços disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária;
II - os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar 
o serviço pretendido, quando necessários;
III - etapas e prazos para a prestação do serviço;
IV - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre 
a prestação do serviço;
V - ordem e tempo de espera estimado de atendimento e procedimentos 
para receber e responder as manifestações do usuário;
VI - os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário 
para acompanhar o andamento do serviço solicitado e para sua eventual 
manifestação;
VII - o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de 
atendimento disponibilizados pela Câmara Municipal de Araucária;
VIII - informações sobre contato de todos os setores e departamentos da 
Câmara Municipal de Araucária.
Art. 6º A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da 
Câmara Municipal de Araucária.
CAPÍTULO III
DA OUVIDORIA LEGISLATIVA
Seção I
Da Organização e Funcionamento
Art. 7º A Ouvidoria Legislativa será exercida pelo Ouvidor Legislativo com a 
finalidade de cumprir as atribuições definidas pelo art. 13 da Lei Federal nº 13.460, 
de 2017, e nesta Resolução.
Art. 8º O Ouvidor Legislativo será um servidor público efetivo, designado 
através de portaria pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária.
§ 1º O servidor designado para atuar como Ouvidor Legislativo da Câmara 
Municipal perceberá gratificação nos termos da Lei Municipal nº 3.184, de 26 de 
outubro de 2017, ou outra que vier a lhe substituir.
§ 2º Não poderá exercer atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha 
sido nos últimos cinco anos:
I - responsabilizado por atos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Poder Judiciário;
II - punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por 
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em qualquer esfera 
de governo;
III - condenado em processo criminal:
a) por crime contra o patrimônio;
b) por crime contra a administração pública;
c) por crime contra o sistema financeiro nacional;
d) por crime contra a dignidade sexual;
e) por crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher;
f) por crime de injúria racial e de racismo;
g) por prática de ato de improbidade administrativa.
§ 3º O servidor que vier a ter, contra si, a aplicação de qualquer das 
penalidades previstas no § 2º deste artigo ficará automaticamente afastado da 
Ouvidoria.
§ 4º Também não poderá ser nomeado como Ouvidor Legislativo, sob 
pena de violação ao princípio da segregação de funções, os titulares dos 
seguintes cargos e funções públicas: Coordenadores, Chefes de Departamento 
ou Diretores.
Art. 9º O Ouvidor Legislativo, no exercício de suas funções, deverá 
guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em 
que a lei e o usuário expressamente o requerer.
Art. 10. A Ouvidoria Legislativa deverá dialogar diretamente com os 
demais setores e servidores da Câmara Municipal de Araucária, e receberá 
destes o apoio necessário para o atendimento de todas as manifestações, dentro 
dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. São deveres da Ouvidoria Legislativa:
I - facilitar e incentivar o acesso do cidadão aos instrumentos de 
participação na gestão e na defesa de seus direitos;
II - promover a interlocução efetiva visando o aperfeiçoamento da 
prestação dos serviços, propondo medidas para a defesa dos direitos dos 
cidadãos;
III - acompanhar as atualizações da Carta de Serviços ao Usuário;
IV - definir, em conjunto com a Comissão Executiva, metodologia padrão 
para aferir o nível de satisfação do usuário;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações 
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os 
serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos 
e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário;
VI - propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a 
prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos ofertados pelo 
Poder Legislativo;
VII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras 
Ouvidorias Legislativas.
Art. 12. A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, relatório de 
gestão, que deverá consolidar as informações colhidas das manifestações 
encaminhadas pelos usuários, apontar falhas encontradas e sugerir melhorias na 
prestação dos serviços públicos.
Seção II
Da Manifestação do Usuário
Art. 13. A manifestação do usuário será dirigida à Ouvidoria Legislativa e 
conterá a identificação do requerente.
§ 1º As manifestações que não contiverem a identificação do usuário serão 
desconsideradas e arquivadas, ressalvados os casos em que o usuário solicitar o 
anonimato.
§ 2º A Ouvidoria Legislativa poderá receber e coletar informações do 
usuário, com a finalidade de avaliar a prestação dos serviços públicos, bem como 
auxiliar na detecção e correção de irregularidades, com o respectivo 
encaminhamento aos setores competentes, sempre que cabível.
§ 3º A manifestação que constituir comunicação de irregularidade será 
enviada ao Presidente do Legislativo para que este determine sua apuração, se 
entender adequado, observada a existência de indícios mínimos de relevância, 
autoria e materialidade.
Art. 14. A manifestação poderá ser apresentada por qualquer usuário, 
pessoa física ou jurídica, por meio dos seguintes canais:
I - presencial;
II - eletrônico (sistema informatizado ou formulário no site oficial);
III - correio eletrônico (e-mail);
IV - outros meios disponibilizados pela Câmara Municipal.
§ 1º A manifestação poderá versar sobre:
I - reclamação;
II - denúncia;
III - sugestão;
IV - elogio;
V - solicitação.
§ 2º Sempre que apresentada verbalmente, a manifestação será reduzida 
a termo pela Ouvidoria Legislativa.
§ 3º Todas as manifestações recebidas serão:
I - registradas em sistema próprio ou livro específico;
II - classificadas quanto ao tipo, assunto e setor envolvido;
III - numeradas com protocolo individual.
§ 4º O usuário receberá comprovante de registro da manifestação, 
contendo:
I - número do protocolo;
II - data do recebimento;
III - canal utilizado;
IV - prazo estimado para resposta.
Art. 15. Recebida a manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá à 
análise preliminar e, se necessário, a encaminhará aos setores responsáveis para 
que prestem as informações ou adotem providências cabíveis.
§ 1º A análise preliminar verificará:
I - a clareza da demanda;
II - a competência da Câmara Municipal;
III - a existência de informações mínimas para seu tratamento.
§ 2º Caso a manifestação:
I - não seja de competência da Câmara Municipal, o usuário será orientado 
sobre qual o órgão competente para receber a demanda;
II - necessite de complementação, a Ouvidoria Legislativa solicitará 
informações adicionais ao usuário.
§ 3º Os setores responsáveis deverão devolver a manifestação à 
Ouvidoria com a resposta pertinente no prazo de vinte dias úteis, contado da data 
de recebimento do pedido no setor, prorrogável uma vez por igual período 
mediante justificativa expressa.
§ 4º Os setores da Câmara Municipal deverão prestar as informações 
solicitadas com prioridade, respeitando os prazos legais.
§ 5º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º deste artigo deverá ser 
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria Legislativa solicitará a 
complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de trinta dias 
úteis, contado da data do recebimento do pedido pelo usuário.
§ 1º A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo 
previsto no art. 18 desta Resolução, que será retomado a partir da data de 
resposta do usuário.
§ 2º A falta de complementação da informação pelo usuário-requerente no 
prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará o arquivamento da 
manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 17. Após recebimento, autuação, análise e classificação da 
manifestação, a Ouvidoria Legislativa procederá ao seguinte encaminhamento:
I - elogio: será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento 
ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua chefia imediata, se 
houver;
II - reclamação: será encaminhada à autoridade responsável pela 
prestação do atendimento ou do serviço público legislativo;
III - sugestão: será encaminhada à autoridade responsável pela prestação 
do atendimento ou do serviço público legislativo, à qual caberá manifestar-se 
acerca da possiblidade de adoção da providência sugerida;
IV - solicitação: será encaminhada ao setor ou departamento 
correspondente à realização da prestação do serviço;
V - denúncia: sendo hipótese de conter elementos mínimos descritivos de 
irregularidade ou indícios, será encaminhada à Presidência.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da denúncia conterá informação 
sobre o seu encaminhamento e sobre os procedimentos a serem adotados, ou 
sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida.
Art. 18. A manifestação do usuário deverá ser respondida 
preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contados da data 
do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período mediante 
justificativa expressa.
Art. 19. A Ouvidoria Legislativa receberá e registrará as manifestações 
anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato 
denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato 
denunciado, o Ouvidor Legislativo deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, 
que será disponibilizada para acesso público, no canal da Ouvidoria Legislativa 
junto ao site da Câmara Municipal.
Art. 20. A Ouvidoria Legislativa acompanhará o andamento da 
manifestação junto ao setor responsável, monitorando:
I - cumprimento dos prazos;
II - qualidade da resposta apresentada;
III - adoção de providências corretivas, quando cabíveis.
Art. 21. A Ouvidoria Legislativa poderá:
I - solicitar esclarecimentos adicionais;
II - recomendar ajustes ou melhorias nos serviços;
III - promover mediação entre o usuário e a unidade responsável.
Art. 22. É vedada a cobrança de qualquer valor referente aos 
procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos para a reprodução de 
documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput deste artigo será 
dispensada quando o usuário comprovar carência financeira, por meio de 
documentos oficiais ou declaração própria, apresentados até a retirada ou envio 
do material.
Art. 23. A Ouvidoria Legislativa e os setores envolvidos na manifestação 
assegurarão a proteção da identidade e dos elementos que permitam a 
identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos 
termos do disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à 
Ouvidoria Legislativa, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e 
operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 25. Deverá ser designado um servidor suplente para o Ouvidor Geral, 
que responderá e atenderá as demandas na sua ausência.
Art. 26. A Comissão Executiva ou a Unidade de Controle Interno poderão 
editar normas regulamentadoras complementares por meio de ato próprio, se 
necessário.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de maio de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

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