br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 96/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 96 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( LGPD ) no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária e dá outras providências
native_id2210

Originating matéria

matéria 20248 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 19 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a aplicação da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD) — no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal de Araucária, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) —
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária, estabelecendo 
competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por 
seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de 
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, 
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis 
na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido 
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento;
VI - responsável legal: pessoa natural a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo ser o Presidente da 
Câmara Municipal, tendo atribuições equivalentes ao inciso VI do art. 5º da LGPD.
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que 
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Presidente da Câmara
Municipal;
VIII - encarregado: servidor efetivo indicado pelo Presidente da Câmara
para atuar como canal de comunicação entre o Presidente da Câmara, os titulares
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o representante legal e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que 
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o 
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, 
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados 
em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais 
para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de 
suas competências legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas 
por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação 
do encarregado que contém a descrição dos processos de tratamento de dados 
pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, 
bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos 
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua 
em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa 
básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX - autoridade local: órgão da administração pública responsável por
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território local;
XX - unidade de controle interno: unidade não integrante do processo de 
proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo
fiscalizar o processo para subsidiar a alta administração;
XXI - assessoramento jurídico: unidade não integrante do processo de
proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo
fiscalizar e/ou assessorar no processo para subsidiar a alta administração.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a
boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento 
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de 
dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de 
seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos 
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para 
fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, 
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas;
XI - segregação de funções: o encarregado, assim como os órgãos de
controle interno e assessoramento jurídico, não podem se confundir, devendo ter
funções separadas.
Seção II
Da Política de Proteção de Dados
Art. 5º A Política de Proteção de Dados Pessoais corresponde à 
compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de 
dados pessoais, de observância obrigatória, devendo conter, no mínimo:
I - descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões 
técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de 
resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os 
agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II - indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III - enumeração dos meios de manutenção de dados em formato
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das 
informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, e nº 13.709, de 2018.
§ 1º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Araucária, 
de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras 
hipóteses previstas em Regimento Interno, a promoção da instituição, a 
aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades 
de representação do povo araucariense de legislar sobre os assuntos de 
interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e 
da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim 
como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e 
administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos,
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, 
no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à 
sociedade, no exercício da democracia.
§ 3º O Canal de Denúncias deve assegurar a possibilidade da denúncia
sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias.
Art. 6º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Araucária 
que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento
conforme a Lei Federal nº 13.709, de 2018 — Lei Geral de Proteção de dados 
Pessoais (LGPD), devendo o Encarregado orientar a observância dos preceitos, 
instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 7º As fases de implementação do Política de Proteção de Dados são:
I - elaboração, aprovação e publicação da presente Resolução;
II - designação de servidor público efetivo da Câmara para a função de
encarregado;
III - estruturação do Plano de Proteção de Dados;
IV - levantamento do atual sistema de dados e seus riscos;
V - definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos
identificados;
VI - desenho dos processos e procedimentos de Tratamento de Dados;
VII - comunicação e treinamento;
VIII - alinhamento com plano de integridade;
IX - alinhamento com código de ética e conduta;
X - aprimoramento e monitoramento do funcionamento da política.
§ 1º As etapas e fases de implementação da Política de Proteção de 
Dados serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Legislativo e devem ser 
coordenadas com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da 
Administração Pública na condução das ações relacionadas à Política de 
Proteção de Dados.
§ 2º Os mecanismos estabelecidos nesta Resolução visam proteger a
entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a
ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Seção III
Do Plano de Proteção de Dados
Art. 7º O Plano de Proteção de Dados é o documento oficial do órgão ou
entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as
medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de
implementação e monitoramento da Política de Proteção de Dados.
Art. 8º São partes integrantes do Plano de uma organização no mínimo:
I - objetivos do Plano;
II - caracterização geral do órgão ou entidade;
III - identificação e classificação dos riscos;
IV - monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
Art. 9º O Plano de Proteção de Dados, após aprovado pela autoridade
máxima da Câmara Municipal, deverá ser divulgado internamente, para ciência e
cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, assim como deverá ser 
divulgado no site oficial da Câmara Municipal de Araucária, em aba específica, 
para acesso pelo cidadão.
§ 1º O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo, visando ao seu
aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
§ 2º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas.
Art. 10. A partir da concepção do Plano, deverão ser concebidos os 
requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a 
matriz de responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e 
de boas práticas devem ser documentados pela instituição.
Art. 11. O Plano será elaborado pelo encarregado designado a este fim.
Seção IV
Do Encarregado
Art. 12. O Encarregado é o servidor efetivo da Câmara Municipal nomeado
para ser o responsável pela elaboração do Plano de seu órgão ou entidade, tendo
capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e funcionamento de seu
órgão ou entidade.
§ 1º O servidor designado para atuar como Encarregado perceberá
gratificação nos termos da Lei Municipal nº 3.184, de 26 de outubro de 2017, ou 
outra que vier a lhe substituir.
Art. 13. A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e 
dimensão do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de Trabalho —
GT, de Agentes Auxiliares.
Art. 14. Deverá ser designado um servidor suplente para o Encarregado, 
que responderá e atenderá as demandas na sua ausência.
Art. 15. O Presidente deverá indicar o encarregado pelo tratamento de 
dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio
eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, cumprindo com
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
V - elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VI - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a
descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às 
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como as medidas e 
salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; 
VII - submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que
julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
VIII - a comissão mencionada no inciso VII destina-se ao estudo de tema
específico para subsidiar o encarregado. A mesma comissão tem caráter 
temporário;
IX - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a 
transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada 
pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou 
respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições 
previstas no art. 6º desta Resolução;
X - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação 
ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de 
direito privado;
XI - encaminhar ofícios e expedientes aos responsáveis pelos 
departamentos destinatários da presente Resolução;
XII - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos
eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização, se o não
atendimento resultar em prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;
XIII - executar as demais atribuições determinadas pelo Presidente da
Câmara ou estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É dever das diretorias e setores utilizar os recursos disponíveis e
empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura 
da Proteção de Dados.
§ 1º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao 
Plano de Proteção de Dados todos os agentes públicos e políticos devem 
engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os 
princípios e valores da Política, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2º Para o desenvolvimento e implementação do Plano de Proteção de
Dados, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável.
§ 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à Proteção de 
Dados aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem 
definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à 
ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.
Art. 17. Poderá ser contratado, observadas as normas de contratações
vigentes, assessoria de empresa especializada para auxiliar na implementação de
todas as etapas da Política de Proteção de Dados, bem como para auxílio na
elaboração de documentos necessários para esse fim.
Art. 18. Aplica-se subsidiariamente e no que couber as regras gerais 
previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a 
partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 19 de maio de 2026.
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS
Presidente

open original →