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norma nº 2609/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2609 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TROCA DE ÓLEO USADO DE COZINHA POR SABÃO VEGETAL, DENOMINADO “ÁGUA LIMPA"
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em 
conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de 
Araucária. 
LEI Nº 2.609/2013
SÚMULA: “Dispõe sobre o programa de troca de óleo 
usado de cozinha por sabão vegetal no 
Município de Araucária e dá outras 
providências”. 
Art. 1º. Fica o autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o programa 
de troca de óleo usado de cozinha por sabão vegetal, denominado “Água Limpa”. 
Art. 2º. Os pontos de recolhimento deverão ser instalados nas Associações 
de Moradores e/ou onde há maior fluxo de pessoas. 
Parágrafo único. O óleo deverá ser entregue em garrafas “pet”. 
Art. 3º. A cada 2 (dois) litros de óleo residual de cozinha entregues, o 
cidadão receberá 1 (uma) barra de 200 g (duzentos gramas) de sabão vegetal e 
orientações ambientais. 
§ 1º. O sabão vegetal será produzido pela própria instituição ou empresa 
que recolher os recipientes com o óleo de cozinha. 
§ 2º. A troca será feita de forma gratuita. 
Art. 4º. O sabão vegetal a ser utilizado nas campanhas motivacionais deve 
atender critérios legais para garantia da qualidade ambiental e segurança da 
população. 
Parágrafo único. A instituição ou empresa responsável pela produção do 
sabão vegetal deve ser notificada na Anvisa e devidamente anuída para o 
desenvolvimento de sua atividade pelos órgãos de fiscalização no âmbito 
municipal, estadual e federal. 
Art. 5º. Os materiais recolhidos serão acondicionados adequadamente e 
armazenados de forma segura, obedecidas as normas ambientais e de saúde 
pertinentes. 
Art. 6º. Ao iniciar, o programa deverá ter no mínimo 15 (quinze) pontos de 
recolhimento devidamente identificados até atender toda a cidade. 
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Art. 7º. Como forma de implementar e realizar a coleta de maneira 
adequada, os colaboradores das Associações passarão por capacitação dada 
pela instituição ou empresa que realizará o recolhimento. 
Art. 8º. A responsabilidade pela execução do programa ficará a cargo das 
Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Governo, por meio da Assessoria 
Comunitária. 
§ 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá monitorar o 
desenvolvimento do programa e fará levantamento da quantidade de óleo 
recolhido, fazendo a avaliação da evolução do programa. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Governo, por meio da Assessoria 
Comunitária, e em parceria com a Unamar (União das Associações de Moradores 
de Araucária), farão o acompanhamento dos pontos de recolhimento, o 
assessoramento na distribuição do sabão vegetal e informações quando 
necessário para os voluntários e participantes do programa. 
Art. 9º. As Secretarias Municipais de Saúde e de Comunicação ou 
Assessoria de Comunicação ficarão responsáveis pela divulgação do programa. 
§ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde fará a divulgação por meio dos 
agentes comunitários durante as visitas domiciliares, levando a importância do 
programa de recolhimento do óleo de cozinha. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Comunicação ou Assessoria de 
Comunicação fará a divulgação através dos meios já existentes. 
Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar convênios para a implantação do 
programa. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de setembro de 2013. 
PEDRO GILMAR NOGUEIRA 
Presidente 

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