| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2013 |
| Date | 2013-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TROCA DE ÓLEO USADO DE COZINHA POR SABÃO VEGETAL, DENOMINADO “ÁGUA LIMPA" |
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Lei, em conformidade com o artigo 29, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. LEI Nº 2.609/2013 SÚMULA: “Dispõe sobre o programa de troca de óleo usado de cozinha por sabão vegetal no Município de Araucária e dá outras providências”. Art. 1º. Fica o autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o programa de troca de óleo usado de cozinha por sabão vegetal, denominado “Água Limpa”. Art. 2º. Os pontos de recolhimento deverão ser instalados nas Associações de Moradores e/ou onde há maior fluxo de pessoas. Parágrafo único. O óleo deverá ser entregue em garrafas “pet”. Art. 3º. A cada 2 (dois) litros de óleo residual de cozinha entregues, o cidadão receberá 1 (uma) barra de 200 g (duzentos gramas) de sabão vegetal e orientações ambientais. § 1º. O sabão vegetal será produzido pela própria instituição ou empresa que recolher os recipientes com o óleo de cozinha. § 2º. A troca será feita de forma gratuita. Art. 4º. O sabão vegetal a ser utilizado nas campanhas motivacionais deve atender critérios legais para garantia da qualidade ambiental e segurança da população. Parágrafo único. A instituição ou empresa responsável pela produção do sabão vegetal deve ser notificada na Anvisa e devidamente anuída para o desenvolvimento de sua atividade pelos órgãos de fiscalização no âmbito municipal, estadual e federal. Art. 5º. Os materiais recolhidos serão acondicionados adequadamente e armazenados de forma segura, obedecidas as normas ambientais e de saúde pertinentes. Art. 6º. Ao iniciar, o programa deverá ter no mínimo 15 (quinze) pontos de recolhimento devidamente identificados até atender toda a cidade. 2 Art. 7º. Como forma de implementar e realizar a coleta de maneira adequada, os colaboradores das Associações passarão por capacitação dada pela instituição ou empresa que realizará o recolhimento. Art. 8º. A responsabilidade pela execução do programa ficará a cargo das Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Governo, por meio da Assessoria Comunitária. § 1º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá monitorar o desenvolvimento do programa e fará levantamento da quantidade de óleo recolhido, fazendo a avaliação da evolução do programa. § 2º. A Secretaria Municipal de Governo, por meio da Assessoria Comunitária, e em parceria com a Unamar (União das Associações de Moradores de Araucária), farão o acompanhamento dos pontos de recolhimento, o assessoramento na distribuição do sabão vegetal e informações quando necessário para os voluntários e participantes do programa. Art. 9º. As Secretarias Municipais de Saúde e de Comunicação ou Assessoria de Comunicação ficarão responsáveis pela divulgação do programa. § 1º. A Secretaria Municipal de Saúde fará a divulgação por meio dos agentes comunitários durante as visitas domiciliares, levando a importância do programa de recolhimento do óleo de cozinha. § 2º. A Secretaria Municipal de Comunicação ou Assessoria de Comunicação fará a divulgação através dos meios já existentes. Art. 10. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar convênios para a implantação do programa. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 18 de setembro de 2013. PEDRO GILMAR NOGUEIRA Presidente