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norma nº 9/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-09-26
EmentaALTERA OS ARTIGOS 2º, 4º, 5º, 6º, 10, 18, 20, 40, 42 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, INSTITUI A LISTA DE SERVIÇO DO ANEXO I, CONFORME ESPECIFICA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2013 
Súmula: “Altera os artigos 2º, 4°, 5°, 6º, 10°, 
18, 20, 40, 42 e 60 da Lei Complementar nº 
001, de 29 de dezembro de 1997, institui a 
lista de serviço do ANEXO I, conforme 
especifica”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Altera o art. 2º da Lei Complementar 001, de 29 de dezembro de 
1997, alterado pela Lei Complementar nº 007 de 29 de dezembro de 2009, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato 
gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista de serviços 
constantes do ANEXO I”. 
Art. 2º. Fica alterado inciso I e acresce os incisos II e III §3º do art. 4º da 
Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, conforme segue: 
“Art. 4º....................................................................................................... 
§ 1º............................................................................................................. 
§ 2º............................................................................................................. 
§ 3º............................................................................................................. 
I. até 40% do valor da contratação global, com materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços anexa a esta lei complementar, efetivamente empregados e que 
tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, desde que devidamente 
comprovados com notas fiscais especificas da obra. 
II. os valores relativos a passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e 
marítimas e os de hospedagem dos viajantes, desde que pagos a 
terceiros devidamente comprovados, quando da prestação de serviços 
executados por agência de turismo, referentes à intermediação na venda 
de passagens e organização de viagens. 
III. o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais dos 
serviços descritos no item 17.05 da lista de serviços anexa, desde que 
devidamente comprovado.” 
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Art. 3º. Altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar 001, de 
29 de dezembro de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 002 de 21 de novembro de 
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º.......................................................................................................... 
I. Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de 
ensino - R$ 200,00; 
II. Quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de 
ensino ou registro em órgão de classe, na forma da lei - R$ 120,00; 
III. Quando a realização do serviço não exigir formação profissional - R$ 
60,00. 
§1º Quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e 
manequins, o valor do imposto corresponderá a R$ 100,00 por 
apresentação, espetáculo ou jogo. 
Art. 4º. Altera os incisos I e II do art. 6º da Lei Complementar 001, de 29 
de dezembro de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 007 de 29 de dezembro de 
2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6º.......................................................................................................... 
I. 2% (dois por cento) para os serviços dos itens 1, 2, 7.01, 7.03, 7.13, 
7.20, 7.21, 7.22, 11.03, 11.04, 13, 14.02, 14.03, 14.04, 14.08, 14.09, 
14.10, 17.04, 17.06, 17.08, 17.11, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 
17,19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.23, 17.24, 23, 24, 25.02, 25.03, 27, 28, 29, 
30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38 da lista de serviços constante no ANEXO I, 
estabelecido pela presente Lei; 
II. 5% (cinco por cento) para os demais itens e subitens da lista de 
serviços constante no ANEXO I estabelecido pela presente Lei.” 
Art. 5º. Revoga o inciso III do art. 6º da Lei Complementar 001, de 29 de 
dezembro de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 007 de 29 de dezembro de 2009. 
Art. 6º. Altera o Parágrafo Único que passa a vigorar como §1º e acresce 
o § 2º do art. 10º da Lei Complementar 001, de 29 de dezembro de 1997: 
“Art. 10......................................................................................................... 
§ 1º. A obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo responsável 
exclui a do contribuinte. 
§ 2º. Nos serviços onde se comprove, através da nota fiscal, que o 
estabelecimento do prestador está localizado em Araucária, o 
responsável pelo recolhimento do imposto será o prestador de serviço. 
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Art. 7º. Altera o § 2º e acresce os incisos I, II, III e IV ao art. 18 da Lei 
Complementar 001, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: 
“Art. 18.......................................................................................................... 
§ 1º................................................................................................................ 
§ 2º. Para fixação da base imponível do imposto a ser lançado por 
arbitramento previsto no “caput”, serão adotados os seguintes critérios: 
I. média aritmética dos valores apurados; 
II. percentual sobre a receita bruta estimada; 
III. despesas e custos operacionais, acrescidos de 50% (cinquenta por 
cento) do total apurado, 
IV. valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe, 
V. o valor do metro quadrado corrente do mercado, para os serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05.” 
Art. 8º. Altera o caput e acresce os incisos I a XIII do artigo 20 da Lei 
Complementar 001, de 29 de dezembro de 1997, o qual passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 20. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer obrigação 
acessória imposta pela legislação tributária, no interesse da arrecadação 
ou fiscalização do imposto tratado neste capítulo, sujeitará o mesmo ao 
pagamento de multa correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta 
reais), sendo-lhe vedado expressamente: 
I. deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo na forma e 
prazo fixados em regulamento; 
II. desatender notificação para inscrição no cadastro fiscal; 
III. fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja 
aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer 
natureza; 
IV. não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo 
estabelecido, no sistema de escrituração eletrônica do Município; 
V. enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de 
informações. 
VI. deixar de remeter á Administração documento exigido por lei ou 
regulamento; 
VII. negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal; 
VIII. reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na 
fonte; 
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IX. utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida 
autorização do órgão competente; 
X. utilizar Nota Fiscal de prestação de serviço em desacordo com a 
AIDF (autorização de impressão de documentos fiscais); 
XI. utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica; 
XII. emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário 
do serviço; 
XIII. extraviar nota fiscal de prestação de serviço; 
§ 1º. Ficará submetido à multa prevista no “caput”, o contribuinte por 
qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores que 
importem em descumprimento de obrigação acessória. 
§ 2º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á 
em dobro a penalidade estipulada e no triplo no caso de persistência. 
§ 3º. A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, 
V, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
previsto no “caput” deste artigo, por ocorrência, até o limite de 150% 
(cento e cinquenta por cento) por exercício fiscal, por tipo de infração, e, 
persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo. 
Art. 9º. Altera o caput do artigo 40 da Lei Complementar 001, de 29 de 
dezembro de 1997, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 40 O crédito poderá ser pago em moeda corrente na condição à 
vista, bem como, poderá ser parcelado em até 06 (seis) cotas iguais, 
sendo o valor mínimo para parcela de R$ 20,00 (vinte reais), permitindo￾se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas, mensais e 
sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento”. 
Art. 10. Altera o caput e acresce o parágrafo único do artigo 42 da Lei 
Complementar 001, de 29 de dezembro de 1997, o qual passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
 “Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a não lançar o imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana relativo a imóveis 
residenciais com característica de casa, cuja área total construída seja 
igual ou inferior a 70 (setenta) metros quadrados, quando o imposto 
calculado for inferior ao valor mínimo definido no artigo 41 desta Lei”. 
Parágrafo Único - A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica 
quando o imóvel estiver localizado em condomínio vertical ou horizontal, 
sendo que na hipótese do imposto calculado ser inferior ao mínimo, 
observar-se-á a aplicação do Art. 41 desta lei. 
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Art. 11. Altera os incisos I, II e III do § 1º, artigo 60 da Lei Complementar 
001, de 29 de dezembro de 1997, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 60 ... 
§ 1º ... 
I. limpeza e conservação pública: R$ 92,50 (noventa e dois reais e 
cinquenta centavos); 
II. coleta de lixo: 
a) imóvel de uso residencial: R$ 129,50 (cento e vinte e nove reais e 
cinquenta centavos); 
b) imóvel de uso não residencial: 222,00 (duzentos e vinte e dois reais); 
c) imóvel de uso misto: 185 (cento e oitenta e cinco reais); 
III. iluminação pública: R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta 
centavos); 
Art. 12. O § 2º do art. 60º da Lei Complementar 001, de 29 de dezembro 
de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 2º. Os valores referentes ao § 1º deste artigo serão corrigidos a cada 
exercício, a partir de 2015, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei 
1.458 de 18 de dezembro de 2003. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, obedecidos 
90 dias de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 26 de Setembro de 2013. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito do Município de Araucária 
Processo nº 10230/13 
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ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. 
1 .01 Análise e desenvolvimento de sistemas 2% 
1 .02 Programação 2% 
1 .03 Processamento de dados e congêneres 2% 
1 .04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos 2% 
1 .05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2% 
1 .06 Assessoria e consultoria em informática 2% 
1 .07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados 2% 
1 .08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas 2% 
2 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA. 
2 .01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2% 
3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE 
DIREITO DE USO E CONGÊNERES. 
3 .01 VETADO (Locação de Bens Móveis) 
3 .02 Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda 5% 
3 .03 
Exploração de salões de festa, centro de convenções, escritórios, 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 
5% 
3 .04 
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza 
5% 
3 .05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário 5% 
4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 
4 .01 Medicina e biomedicina 5% 
4 .02 
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres 
5% 
4 .03 Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
pronto-socorros, ambulatórios e congêneres 5% 
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ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
4 .04 Instrumentação cirúrgica 5% 
4 .05 Acupuntura 5% 
4 .06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 5% 
4 .07 Serviços farmacêuticos 5% 
4 .08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 5% 
4 .09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental 5% 
4 .10 Nutrição 5% 
4 .11 Obstetrícia 5% 
4 .12 Odontologia 5% 
4 .13 Ortóptica 5% 
4 .14 Prótese sob encomenda 5% 
4 .15 Psicanálise 5% 
4 .16 Psicologia 5% 
4 .17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 5% 
4 .18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5% 
4 .19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 5% 
4 .20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie 5% 
4 .21 Unidade de atendimento, assist. ou tratamento móvel e congêneres 5% 
4 .22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontologica e congêneres 5% 
4 .23 
outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do plano mediante indicação do beneficiário 
5% 
5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES. 
5 .01 Medicina veterinária e zootecnia 5% 
5 .02 Hospitais, clinicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área 
veterinária 5% 
5 .03 Laboratórios de analise na área veterinária 5% 
5 .04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5% 
5 .05 Bancos de sangue e de órgão e congêneres 5% 
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ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
5 .06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie 5% 
5 .07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 5% 
5 .08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres 5% 
5 .09 Planos de atendimento e assistência médico- veterinária 5% 
6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES 
FÍSICAS E CONGÊNERES. 
6 .01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 5% 
6 .02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 5% 
6 .03 banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 5% 
6 .04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas 5% 
6 .05 centros de emagrecimento, spa e congêneres 5% 
7 
SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, 
LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. 
 
7 .01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres 2% 
7 .02 
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 
5% 
7 .03 
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia 
2% 
7 .04 Demolição 5% 
7 .05 
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS) 
5% 
7 .06 
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço 
5% 
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ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
7 .07 Recuperação, raspagem, polimento, lustração de pisos 5% 
7 .08 Calafetação 5% 
7 .09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 5% 
7 .10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 5% 
7 .11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 5% 
7 .12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos 5% 
7 .13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congênes 2% 
7 .14 (VETADO) 
7 .15 (VETADO). 
7 .16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 5% 
7 .17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 5% 
7 .18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres 5% 
7 .19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo 5% 
7 .20 
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres 
2% 
7 .21 
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 
2% 
7 .22 nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2% 
8 
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO 
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 
8 .01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 5% 
8 .02 instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza 5% 
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ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
9 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E 
CONGÊNERES. 
9 .01 
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis , residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imp. S/ 
Serviços) 
5% 
9 .02 
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens excursões, hospedagens e 
congêneres 
5% 
9 .03 Guias de turismo 5% 
10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 
10 .01 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência 
privada 
5% 
10 .02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer 5% 
10 .03 Agenciamento, Corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artistica ou literária 5% 
10 .04 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring) 
5% 
10 .05 
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e futuros, por quaisquer meios 
5% 
10 .06 Agenciamento marítimo 5% 
10 .07 Agenciamento de notícias 5% 
10 .08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios 5% 
10 .09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 5% 
10 .10 Distribuição de bens de terceiros 5% 
11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. 
11 .01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores de 
aeronaves e de embarcações 5% 
11 .02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 5% 
11 .03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 2% 
11 .04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 
bens de qualquer espécie 2% 
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ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E 
CONGÊNERES. 
12 .01 Espetáculos teatrais 5% 
12 .02 Exibições cinematográficas 5% 
12 .03 Espetáculos circenses 5% 
12 .04 Programas de auditório 5% 
12 .05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 5% 
12 .06 Boates, taxi-dancing e congêneres 5% 
12 .07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres 5% 
12 .08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 5% 
12 .09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5% 
12 .10 Corridas e competições de animais 5% 
12 .11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador 5% 
12 .12 execução de música 5% 
12 .13 
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres 
5% 
12 .14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo 5% 
12 .15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricose 
congêneres 5% 
12 .16 
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres 
5% 
12 .17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza 5% 
13 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 
13 .01 (VETADO) 
13 .02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres 2% 
13 .03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres 2% 
13 .04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 2% 
13 .05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia 2% 
Pág. Pág. 0 
Pág. 12/18 – Lei Complementar nº 009/2013 
ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 
14 .01 
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 
5% 
14 .02 Assistência técnica 2% 
14 .03 Recondicionamento de motores (exceto peças empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS) 2% 
14 .04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 2% 
14 .05 
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de 
objetos quaisquer 
5% 
14 .06 
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente 
com material por ele fornecido 
5% 
14 .07 Colocação de molduras e congêneres 5% 
14 .08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 2% 
14 .09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento 2% 
14 .10 Tinturaria e lavanderia 2% 
14 .11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5% 
14 .12 Funilaria e lanternagem 5% 
14 .13 Carpintaria e serralheria 5% 
15 
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU 
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA 
UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. 
 
15 .01 
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados 
e congêneres 
5% 
15 .02 
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no 
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 
5% 
15 .03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 5% 
Pág. Pág. 0 
Pág. 13/18 – Lei Complementar nº 009/2013 
ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
15 .04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira congêneres 5% 
15 .05 
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 
5% 
15 .06 
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 
5% 
15 .07 
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo 
5% 
15 .08 
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações 
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins 
5% 
15 .09 
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing) 
5% 
15 .10 
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral 
5% 
15 .11 
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protestos, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a 
eles relacionados 
5% 
15 .12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5% 
Pág. Pág. 0 
Pág. 14/18 – Lei Complementar nº 009/2013 
ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
15 .13 
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; 
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito 
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de 
viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio 
5% 
15 .14 
Fornecimento, Emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres 
5% 
15 .15 
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento 
5% 
15 .16 
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 
5% 
15 .17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão 5% 
15 .18 
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 
5% 
16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 
16 .01 Serviços de transporte de natureza municipal 5% 
17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, 
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. 
17 .01 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares 
5% 
17 .02 
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares 
5% 
Pág. Pág. 0 
Pág. 15/18 – Lei Complementar nº 009/2013 
ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
17 .03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa 5% 
17 .04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 2% 
17 .05 
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço 
5% 
17 .06 
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários 
2% 
17 .07 (VETADO) 
17 .08 Franquia (franchising) 2% 
17 .09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5% 
17 .10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres 5% 
17 .11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 2% 
17 .12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5% 
17 .13 Leilão e congêneres 5% 
17 .14 Advocacia 2% 
17 .15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 2% 
17 .16 Auditoria 2% 
17 .17 Análise de Organização e Métodos 2% 
17 .18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 2% 
17 .19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 2% 
17 .20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2% 
17 .21 Estatística 2% 
17 .22 Cobrança Geral 2% 
17 .23 
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 
2% 
17 .24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 2% 
18 
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS 
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E 
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. 
 
18 .01 
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 
5% 
Pág. Pág. 0 
Pág. 16/18 – Lei Complementar nº 009/2013 
ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
19 
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS 
PRODUTOS DELOTERIA, BINGOS, CARTÕES PULES OU CUPONS 
DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE O DECORRENTES 
DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. 
 
19 .01 
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 
5% 
20 
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. 
 
20 .01 
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, 
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, 
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 
5% 
20 .02 
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 
5% 
20 .03 
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres 
5% 
21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS. 
21 .01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5% 
22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 
22 .01 
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preços ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração Assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais 
5% 
23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, 
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 
23 .01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres 2% 
Pág. Pág. 0 
Pág. 17/18 – Lei Complementar nº 009/2013 
ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
24 
SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÕES DE CARIMBOS, 
PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E 
CONGÊNERES.
 
24 .01 Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres 2% 
25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 
25 .01 
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação de cadáveres 
5% 
25 .02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 2% 
25 .03 Planos ou convênios funerários. 2% 
25 .04 Manutenção e Conservação de Jazidos e cemitério 5% 
26 
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. 
 
26 .01 
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres 
5% 
27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
27 .01 Serviços de assistência social 2% 
28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA. 
28 .01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2% 
29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 
29 .01 Serviços de biblioteconomia 2% 
30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 
30 .01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2% 
31 
SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES. 
 
31 .01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres 2% 
32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 
32 .01 Serviços de desenhos técnicos 2% 
33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES. 
Pág. Pág. 0 
Pág. 18/18 – Lei Complementar nº 009/2013 
ITEM TIPO DE SERVIÇO ALÍQUOTA
33 .01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres 2% 
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÃO PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES. 
34 .01 Serviços de investigação particulares, detetives e congêneres 2% 
35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA , 
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 
35 .01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas 5% 
36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA 
36 .01 Serviços de meteorologia 2% 
37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 
37 .01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2% 
38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 
38 .01 Serviços de museologia 2% 
39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO 
39 .01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço) 5% 
40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 
40 .01 Obras de arte sob encomenda 5% 

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