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norma nº 2688/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2688 / 2014
Date 2014-03-25
Ementa“INSTITUI A CERTIDÃO DE DÉBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – CDCC, E ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRA”.
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LEI Nº 2.688/2014 
Súmula: “Institui a Certidão de Débito da 
Construção Civil – CDCC, e estabelece 
procedimento para obtenção do Certificado 
de Vistoria e Conclusão de Obra”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A certidão de Débito da Construção Civil será o documento que 
comprovará a situação de regularidade de débitos referente ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISS) referente à obra especifica, junto ao Município de Araucária. 
§ 1º. A CDCC será o documento hábil para o requerimento e obtenção 
do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra – CVCO. 
§ 2º. A CDCC, poderá ser negativa quando não houver débitos 
constituídos vencidos; positiva quando houver débitos constituídos vencidos ou será 
positiva com efeitos de negativa quando houver débitos constituídos vencidos 
contestados através de processos administrativo ou judicial. 
Art. 2º. A CDCC será obtida através da apresentação do formulário 
“Declaração de Ajuste de Informações para o Cálculo do ISSQN na Construção Civil”, 
conforme o ANEXO I desta Lei. 
Parágrafo único. A Declaração de Ajuste prevista no “caput” deverá ser 
entregue juntamente com a documentação prevista nos arts. 5º a 8º, desta Lei. 
TÍTULO I 
DA APURAÇÃO DO ISSQN DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 3º. A apuração do ISSQN da obra será realizada utilizando-se como 
parâmetro o valor do metro quadrado acabado da construção, baseado no Custo Unitário 
Básico de Construção “CUB” disponibilizado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da 
Construção Civil do Estado do Paraná - SINDUSCON. 
§ 1. Será permitida deduções de material, limitada aos valores de 
referência do “CUB” desde que atendidas às exigências previstas nesta Lei. 
§ 2°. Para fins de tributação, considerar-se-á os padrões de construção, 
conforme tabela de descrições do ANEXO I – Seção II, desta Lei.
 
Pág. 2/9– Lei nº 2.688/2014 
TÍTULO II 
DA REALIZAÇÃO DE OBRAS 
CAPÍTULO I 
REALIZAÇÃO DE OBRA POR EMPREITEIRAS, SUBEMPREITEIRAS OU 
CONSTRUTORAS 
Art. 4º. Quando a realização da obra for executada por intermédio de 
empreiteiras, subempreiteiras, construtoras ou qualquer outra espécie de empresa 
prestadora de serviço, para obtenção do CDCC será obrigatória a apresentação dos 
seguintes documentos: 
I - Notas Fiscais de materiais incorporados à obra; 
II - Notas Fiscais de Serviços tomados e prestados e seus respectivos 
comprovantes de recolhimento de ISS; 
III - Contratos, ordens de serviços, pedidos ou quaisquer outros documentos 
similares; 
IV - Atestado de Responsabilidade Técnica da obra expedida pelo CREA-PR; 
V - Alvará de Construção; 
§ 1º. Para garantia dos créditos tributários, os lançamentos provenientes 
das fiscalizações de prestadores de serviços na área de Construção Civil e congêneres 
deverão conter as respectivas inscrições imobiliárias da obra, nº alvará de construção ou 
outro elemento que assegure sua identificação. 
§ 2º. As notas fiscais previstas no inciso I deste artigo deverão, 
necessariamente, ser nominais ao proprietário da obra e obrigatoriamente endereçadas a 
esta. 
§ 3º. As notas fiscais previstas no inciso II deste artigo somente serão 
aceitas, para fins de abatimento do montante, quando nominais ao proprietário da obra e 
quando o respectivo imposto tenha sido devidamente recolhido, conforme legislação 
municipal. 
CAPÍTULO II 
DA REALIZAÇÃO DE OBRA SOB REGIME DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA 
Art. 5°. Sempre que a realização da obra ocorrer através da contratação 
de funcionários sob o regime de subordinação hierárquica, total ou parcial, a 
comprovação da inocorrência do ISSQN será feita mediante a apresentação da seguinte 
documentação: 
I - Se Pessoa jurídica, proprietária do imóvel ou dono da obra: 
a) registros contábeis alusivos à obra; 
b) comprovante de registro dos empregados especializados na 
Construção Civil e serviços auxiliares, durante o período em que a obra esteve em 
construção; 
 
Pág. 3/9– Lei nº 2.688/2014 
c) documentos de arrecadação do INSS e FGTS; 
d) matrícula da obra no INSS; 
II - Se Pessoa física, proprietária do imóvel ou dona da obra: 
a) registro dos empregados, durante o período em que a obra esteve em 
construção; 
b) documentos de arrecadação do INSS e FGTS; 
c) matrícula da obra no INSS; 
Art. 6º. Atendidas as exigências descritas no artigo anterior, a autoridade 
fiscal responsável, mediante termo fundamentado, declarará a inocorrência do fato 
gerador do ISSQN, ato que culminará na expedição da CERTIDÃO DE DEBITOS DA 
CONSTRUÇÃO CIVIL, nos termos do art. 12 desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA REALIZAÇÃO DE OBRA SOB REGIME DE MUTIRÃO 
Art. 7º. Entende-se por mutirão, para os fins do disposto do Art. 9°, o 
auxílio gratuito para a realização de obra de construção civil. 
Parágrafo único. O auxílio gratuito a que se refere este artigo é aquele 
realizado: 
I - por pessoa natural, sem a participação de pessoa jurídica em qualquer 
etapa da construção; 
II - sem nenhuma vinculação contratual ou contraprestação entre os 
partícipes. 
Art. 8º. O reconhecimento administrativo relativo à construção civil 
realizada por intermédio de mutirão condicionar-se-á ao requerimento preliminar, no 
momento da solicitação do alvará de construção, sujeitando-se a obra ao 
acompanhamento e fiscalização em todas as fases de execução, desde a análise prévia 
do projeto até sua conclusão. 
§ 1°. O requerimento que trata este artigo deverá ser anexado às demais 
documentações que compõem a solicitação do alvará de construção, conforme modelo do 
anexo II desta Lei. 
§ 2°. Iniciada a obra sem as providências indicadas nas disposições deste 
artigo, o órgão tributário desconsiderará qualquer pedido de reconhecimento da 
inocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços. 
§ 3º. Em qualquer momento o órgão competente poderá solicitar 
documentos ou comparecimento dos partícipes ou determinar outras providências, 
visando à retificação ou ratificação dos dados apresentados pelo proprietário do imóvel. 
Art. 9º. Para construção de uso misto, não sendo possível a distinção do 
enquadramento, será utilizado o valor correspondente ao tipo de maior valor. 
 
Pág. 4/9– Lei nº 2.688/2014 
Art. 10. Ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças poderá 
instituir modelos próprios de formulários relativos aos requisitos a serem atendidos para o 
reconhecimento da não incidência prevista nos artigos 6° e 8° desta Lei. 
TÍTULO III 
DA CERTIDÃO DÉBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 11. A comprovação de quitação do ISSQN, que assegure a 
regularidade fiscal da obra para fins de cumprimento do disposto no art. 4° desta Lei, será 
realizada mediante a expedição da CERTIDÃO DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, 
documento a ser requerido pelo interessado, conforme Art. 2° desta Lei. 
§ 1º. A CERTIDÃO DE DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL é documento 
indispensável à expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de obra – CVCO. 
§ 2º. A CERTIDÃO DE DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL será 
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 3º. Ao requerer a Certidão de Débitos da Construção Civil, o 
interessado deverá anexar, no ato do pedido, os documentos pertinentes a cada tipo de 
enquadramento. 
§ 4º. O modelo da CERTIDÃO DE DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
será instituído por Ato Normativo expedido pela Secretaria de Finanças SMFI, devendo 
ser expedido em 4 (quatro) vias, que destinar-se-ão: 
I - Primeira e segunda via: contribuinte; 
II - Terceira via: controle do órgão fazendário; 
III - Quarta via: processo administrativo. 
§ 5º. A certidão de que trata este artigo deverá ser exigida pela Secretaria 
de Urbanismo, sob pena de responsabilidade funcional, na expedição de CERTIFICADO 
DE VITORIA E CONCLUSÃO DE OBRA. 
TÍTULO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 12. Após a análise da Declaração de Ajuste, prevista no art. 3º desta 
Lei, e havendo imposto não lançado, será notificado ao proprietário da obra. 
§ 1º. O lançamento será efetuado por ofício, com vencimento de 30 dias 
após a notificação ao proprietário da obra. 
§ 2º. O lançamento será efetuado em um tipo de tributo especial, ISS 
CONSTRUÇÃO CIVIL. 
§ 3º. O tributo não recolhido até o seu vencimento, será inscrito em dívida 
ativa na forma da legislação municipal. 
 
Pág. 5/9– Lei nº 2.688/2014 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 13. A apuração do ISSQN para fins da emissão da CDCC não gera 
homologação, podendo a interesse do poder público, a obra ser novamente fiscalizada, 
desde que respeitado o período de decadência dos tributos. 
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do 
Executivo Municipal. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 25 de março de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 10.965/2013 
Pág. 6/9 – Lei nº 2.688/2014 
ANEXO I 
Seção I 
DECLARAÇÃO DE AJUSTE DE INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL 
1. IDENTIFICAÇÃO DO □ CONTRIBUINTE / PRESTADOR □ RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO / PROPRIETÁRIO 
NOME / NOME EMPRESARIAL CNPJ / CPF 
ENDEREÇO NÚMERO COMPLEMENTO 
BAIRRO - DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP 
E-MAIL DDD / TELEFONE 
2. NATUREZA JURÍDICA DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL 
□ Pessoa Física □ Pessoa Jurídica □ Condomínio □ Incorporador Imobiliário 
3. DADOS DA OBRA 
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO N° / ANO DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA ÁREA CONSTRUÍDA (m²) N° DE UNIDADES PADRÃO CONSTRUTIVO (CUB-PR) 
INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA CADASTRO IMOBILIÁRIO LOTE QUADRA LOTEAMENTO 
4. REGIME DE CONSTRUÇÃO 
□ Empreitada Global □ Empreitada de Mão de Obra □ Administração 
5. NATUREZA DOS PRESTADORES UTILIZADOS 
□ Pessoa Jurídica □ Pessoa Física / Autônomo □ Empregado com Vínculo Empregatício 
6. DOCUMENTOS APRESENTADOS 
□ Alvará de Construção □ Escritura Pública / Registro de Imóveis □ Notas Fiscais de Aquisição de Materiais 
□ Alvará de Autônomo □ Guias de Recolhimento INSS / GPS □ Instrumento de Mandato (Procuração) 
□ ART's □ Notas Fiscais de Serviços Tomados e Prestados □ Recibos/Comprovantes de Pagamentos feitos aos Prestadores Pessoa Jurídica 
□ Contrato de Prestação de Serviços □ Matrícula do CEI da Obra □ RG e CPF do Proprietário 
□ Outros (Especificar) 
7. INFORMAÇÕES ADICIONAIS 
DECLARAÇÃO DE AJUSTE RETIFICADORA □ SIM □ NÃO N° / ANO DO PROTOCOLO DA DECLARAÇÃO RETIFICADA 
OUTRAS INFORMAÇÕES 
8. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA DECLARAÇÃO 
NOME CPF 
QUALIFICAÇÃO DATA 
ASSINATURA
Pág. 7/9 – Lei nº 2.688/2014 
Seção II 
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO 
A. No quadro "NATUREZA JURÍDICA DO TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL" a denominação "INCORPORADOR IMOBILIÁRIO" reporta a 
definição dada pela Lei Federal n° 4.591/64, transcrito abaixo: 
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a 
venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou 
em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a 
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. 
Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou 
promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade 
administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador. 
Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se 
destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
B. No quadro "DADOS DA OBRA", o campo "PADRÃO CONSTRUTIVO (CUB-PR)" refere-se a definição do SINDUSCON-PR, com base na ABNT NBR 
12.721-2006, que normatiza o cálculo do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m²).conforme abaixo:
Sigla Tipo Padrão Área Real (m²) Área Equivalente (m²) Descrição 
R1-B Residência unifamiliar Baixo 58,64 51,94 1 pvto., c/ 2 dormitórios, sala , banheiro, cozinha, área para tanque 
R1-N Residência unifamiliar Normal 106,44 99,47 1 pvto., 3 dormitórios, sendo 1 suíte c/ banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel) 
R1-A Residência unifamiliar Alto 224,82 210,44 1 pvto., 4 dormitórios, sendo um suíte c/ banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa com banheiro e varanda (abrigo para automóvel) 
RP-1Q Residência popular Baixo 39,56 39,56 1 pvto., 1 dormitório, sala, banheiro e cozinha 
PIS Residência multifamiliar Projeto de Interesse Social 991,45 978,09 
Pvto. Térreo: Hall, escada, 4 aptos/andar, c/ 2 dormit., sala, banheiro, cozinha e área de serviço. 
Na área externa estão localizados o cômodo guarita, c/ banheiro e central de medição. 
Pvto-tipo: Hall, escada e 4 aparts/andar, c/ 2 dormit., sala, banheiro, cozinha e área de serviço 
PP-B Prédio Popular Baixo 1415,07 927,08 
Pvto. Térreo: Hall de entrada, escada e 4 apts/andar c/ 2 dormit., sala, banheiro, cozinha e área de serviço. 
Na área externa estão localizados o cômodo de lixo, guarita, central de gás, depósito com banheiro e 16 vagas descobertas. 
Pvto-tipo: Hall, escada e 4 apts/andar, c/ 2 dormit., sala, banheiro, cozinha e área de serviço 
PP-N Prédio Popular Normal 2590,35 1840,45 
Garagem, pilotis e 4 pavimentos tipo 
Garagem: escada, elevador, 32 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
 Pilotis: escada, elevador, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiro, central de gás e guarita. 
Pvto-tipo: Hall de circulação, escada, elevador e quatro apartamentos por andar, com 3 dormitórios, 
sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda 
Pág. 8/9 – Lei nº 2.688/2014 
Sigla Tipo Padrão Área Real (m²) Área Equivalente (m²) Descrição 
R8-B Residência multifamiliar Baixo 2801,64 1885,51 
Pavimento térreo e 7 pavimentos tipo 
Pvto. Térreo: Hall de entrada, elevador, escada e 4 aptos/andar, c/ 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. 
Na área externa estão localizados o cômodo de lixo e 32 vagas descobertas. Pavto.-tipo: Hall de circulação, escada, elevador 
 e quatro apartamentos por andar, c/ 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. 
R8-N Residência multifamiliar Normal 5998,73 4135,22 
Garagem, pilotis e 8 pavimentos tipo 
Garagem: escada, elevador, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
 Pilotis: escada, elevador, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. 
Pvto-tipo: Hall de circulação, escada, elevador e quatro apartamentos por andar, com 3 dormitórios, 
sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda 
R8-A Residência multifamiliar Alto 5917,79 4644,79 
Garagem, pilotis e 8 pavimentos tipo 
Garagem: escada, elevador, 48 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
 Pilotis: escada, elevador, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. 
 Pvto-tipo: Hall de circulação, escada, elevador e dois apartamentos por andar, com 4 dormitórios, 
sendo um suíte com banheiro e closet, com outro banheiro, sala de estar, sala de jantar e sala intíma, banheiro social, 
 circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda. 
R16-N Residência multifamiliar Normal 10562,07 8224,5 
Garagem, pilotis e 16 pavimentos tipo 
Garagem: escada, elevador, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
 Pilotis: escada, elevador, hall de entrada, salão de festas, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. 
 Pvto-tipo: Hall de circulação, escada, elevador e quatro apartamentos por andar, com 3 dormitórios, 
sendo um suíte, sala de estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço e varanda. 
R16-A Residência multifamiliar Alto 10461,85 8371,4 
Garagem, pilotis e 16 pavimentos tipo 
Garagem: escada, elevador, 96 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
Pilotis: escada, elevador, hall de entrada, salão de festas, salão de jogos, copa, 2 banheiros, central de gás e guarita. 
Pvto-tipo: Hall de circulação, escada, elevador e dois apartamentos por andar, com 4 dormitórios, 
sendo um suíte com banheiro e closet, com outro banheiro, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, 
 banheiro social, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda. 
CSL-8 Comercial Salas / Lojas Normal Alto 5942,94 3921,55 
Garagem, pavimento térreo e 8 pavimentos tipo 
Garagem: Escada, elevador, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
Pvto. Térreo: Escada, elevador, hall de entrada e lojas. 
 Pvto. Tip: Halls de circulação, escada, elevador e oito salas com sanitário privativo por andar. 
CSL-16 Comercial Salas / Lojas Normal Alto 9140,57 5734,46 
Garagem, pavimento térreo e 16 pavimentos tipo 
Garagem: Escada, elevador, 128 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
 Pvto. Térreo: Escada, elevador, hall de entrada e lojas. Pvto. Tip: Halls de circulação, escada, elevador e 
 oito salas com sanitário privativo por andar. 
CAL-8 Comercial Andar Livre Normal Alto 5290,62 3096,09 
Garagem, pavimento térreo e 8 pavimentos tipo 
Garagem: Escada, elevador, 64 vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária. 
Pvto. Térreo: Escada, elevador, hall de entrada e lojas. 
 Pvto. Tip: Halls de circulação, escada, elevador e oito andares corridos c/ sanitário privativo por andar. 
G1 Galpão Industrial Normal Alto 1000 Galpão com área administrativa, banheiros e depósito 
Abreviaturas: AS: Àrea de Serviço; banh: banheiro(s); coz: cozinha; domit: dormitórios; eçev: elevadores; pavto:pavimentos(s). 
Fonte:ABNT NBR 12.721-2006 
Pág. 9/9 – Lei nº 2.688/2014 
ANEXO II 
DECLARAÇÃO DE OBRA POR REGIME DE MUTIRÃO PARA EFEITO DE ISS DE 
CONSTRUÇÃO CIVIL 
Á SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
Proprietário do Imóvel________________________________________________________ 
Endereço:_____________________________________________________CEP:_________
Município:__________________________________Telefone:_________________________
Profissional Responsável:______________________________________________________
Declaro, para os devidos fins, que esta obra será construída pelo regime de mutirão, sem o 
emprego de mão-de-obra assalariada ou a contratação de pessoa Jurídica. 
Período previsto para a realização da Obra: 
Data de início: __/__/___ Data de conclusão:__/__/__ 
RELAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO MUTIRÃO (anexar ao processo cópia do RG e CPF): 
Nome: 
Endereço: 
RG: CPF: Data nasc. __/__/___ 
Nome: 
Endereço: 
RG: CPF: Data nasc. __/__/___ 
Nome: 
Endereço: 
RG: CPF: Data nasc. __/__/___ 
Nome: 
Endereço: 
RG: CPF: Data nasc. __/__/___ 
Nome: 
Endereço: 
RG: CPF: Data nasc. __/__/___ 
Descrição detalhada das atividades que serão realizadas pelos participantes acima 
relacionados: 
Nestes Termos, 
Araucária, _____ de ____________ de ______. 
________________________________ 
Assinatura do declarante 

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