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norma nº 2731/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2731 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, PARANÁ, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA/FPMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.731/2014 
Súmula: “Dispõe sobre o parcelamento de 
débitos do Município de Araucária, 
Paraná, com seu Regime Próprio de 
Previdência Social, Fundo de Previdência 
Municipal de Araucária/FPMA”, e dá 
outras providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento do débito do Município de 
Araucária com seu Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo Fundo de 
Previdência Municipal de Araucária, relativo às competências de novembro, incluindo 50% 
(cinqüenta por cento) do valor do décimo terceiro, no valor de R$ 1.858.711,32 (um 
milhão, oitocentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e onze reais e trinta e dois centavos), 
e a de dezembro, no valor de R$ 1.336.437,85 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, 
quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), relativos ao que estabelece 
o art. 4º da Lei Municipal nº 1.493/2004, observado o disposto no artigo 5º da Portaria 
MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: 
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não 
repassadas pelo Município, em 02 (duas) prestações mensais, iguais e consecutivas, a 
primeira com pagamento para 31 de julho de 2014 e a segunda, para 31 de agosto de 
2014. 
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acrescido de 
juros simples de 0,50% (cinqüenta centésimo por cento) ao mês e multa de 0,50% 
(cinqüenta centésimo por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento. 
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas, mensalmente, pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acrescido de juros simples de 
0,50% (cinqüenta centésimo por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento. 
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% 
(cinqüenta centésimo por cento) ao mês e multa de 0,50% (cinquenta centésimo por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento. 
Lei nº 2.731/14 – Pág. 2/2. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 02 de julho de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal
Processo nº 5802/14 

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