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norma nº 2754/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2754 / 2014
Date 2014-08-26
EmentaALTERA, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO SOBRE O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CONDICIONADA, DENOMINADO RENDA CIDADÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.754/2014 
Súmula: “Altera, atualiza e consolida a 
legislação sobre o Programa de 
Transferência de Renda Condicionada, 
denominado Renda Cidadã, e dá outras 
providências”. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Dispõe sobre a reedição do Programa de Transferência de Renda 
Condicionada, denominado “Renda Cidadã”, que tem por objetivo conceder recursos 
financeiros temporários, complementado por ações em serviços socioassistenciais 
propostos pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do 
território de abrangência de moradia do beneficiário, visando assegurar às famílias em 
condição de vulnerabilidade social o acesso aos mínimos sociais. 
§ 1º. O referido Programa tem como meta o atendimento de até 1.000 
(mil) famílias. 
§ 2º. As metas poderão ser aumentadas conforme disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 2º. O Programa consiste no pagamento de um benefício de R$ 
125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais às famílias em situação de vulnerabilidade 
social. 
§ 1º. O benefício referido no “caput” deste artigo será pago pelo Poder 
Público Municipal, sendo que o prazo para permanência no Programa é de 01 (um) ano, 
podendo ser prorrogado por igual período, mediante a reavaliação e justificativa 
fundamentada da equipe técnica de referência do território de abrangência. 
§ 2º. VETADO
Art. 3º. Para efeitos desta Lei entende-se por Vulnerabilidade Social: a 
família e indivíduos com ausência de renda ou renda insuficiente; perda ou fragilidade de 
vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; desvantagem pessoal resultante 
de deficiências ou ciclos de vida; exclusão pela pobreza; dificuldade no acesso às demais 
políticas públicas; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho. 
Art. 4º. Serão atendidas pelo programa, famílias e/ou indivíduos em 
condições de vulnerabilidade social, que residirem no Município de Araucária há pelo 
menos 06 (seis) meses, e que possuírem renda familiar mensal "per capita" igual ou 
inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, não ultrapassando 2 (dois) salários mínimos 
de renda familiar total, devendo as famílias estarem inseridas no Cadastro Único de 
Programas Sociais do governo federal (CadÚnico). 
Lei nº 2.754/14. – Pág. 2/3.
Parágrafo único. As famílias e/ou indivíduos citadas neste artigo serão 
avaliados pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do 
território de abrangência e referendados pela Comissão de Avaliação do Programa. 
Art. 5º. Entende-se como condicionalidades do programa: 
a) participar das reuniões mensais do Programa e das ações em serviços 
socioassistenciais propostos pela equipe técnica do CRAS do território de abrangência de 
moradia do beneficiário, visando a superação da vulnerabilidade apresentada; 
b) apresentar declaração de matrícula e freqüência escolar em escola da 
rede pública ou privada ou Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, igual ou superior 
a 75% (setenta e cinco por cento) das crianças e/ou adolescentes de 0 (zero) a 17 
(dezessete) anos; 
c) estar em dia com a carteira de vacinação das crianças menores de 7 
(sete) anos; 
d) apresentar carteira de pré-natal em dia em caso de gestação; 
e) participar de cursos profissionalizantes e inserção produtiva que 
propiciem a superação da vulnerabilidade social apresentada. 
Parágrafo único. No caso de descumprimento de quaisquer das 
condicionalidades acima expostas, haverá o desligamento do programa conforme 
avaliação da equipe técnica do CRAS ao qual o indivíduo e/ou família estiver referenciada. 
Art. 6º. O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades 
estabelecidas no artigo anterior, das famílias beneficiárias do Programa será efetuado 
pela equipe técnica de referência do CRAS do território de abrangência de moradia do 
beneficiário. 
Art. 7º. Serão computados para cálculo da renda familiar os valores 
concedidos a pessoas que já usufruam de programas instituídos a partir de preceitos 
constitucionais, tais como benefícios previdenciários em geral, seguro-desemprego, 
Benefício de Prestação Continuada (BPC) em todas as suas modalidades, outros 
rendimentos formais e informais, bem como outras complementações de renda, exceto 
Programa Bolsa Família (PBF) e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). 
Art. 8º. Fica instituída a Comissão de Avaliação para acompanhamento 
do Programa, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser formada 
por 05 (cinco) integrantes indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Os integrantes da comissão referida no "caput" deverão 
necessariamente ser servidores públicos estáveis, lotados na Secretaria responsável pela 
gestão da política pública de Assistência Social do Município. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela 
dotação orçamentária nº 3.3.90.48.00.00 - Auxílios a Pessoas Físicas, da Secretaria 
Lei nº 2.754/14. – Pág. 3/3.
Municipal de Assistência Social devendo ser feita sua previsão no Plano Plurianual (PPA), 
além das leis orçamentárias anuais e serão executados conforme disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, após a sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.717, de 10 de abril de 
2007, e 1.813, de 13 de dezembro de 2007. 
Prefeitura Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2014. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Processo nº 1383/14 

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