| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2738 / 2014 |
| Date | 2014-07-07 |
| Ementa | FICA ALTERADA, ATUALIZADA E CONSOLIDADA A LEGISLAÇÃO SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.754/2014 Súmula: “Altera, atualiza e consolida a legislação sobre o Programa de Transferência de Renda Condicionada, denominado Renda Cidadã, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre a reedição do Programa de Transferência de Renda Condicionada, denominado “Renda Cidadã”, que tem por objetivo conceder recursos financeiros temporários, complementado por ações em serviços socioassistenciais propostos pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do território de abrangência de moradia do beneficiário, visando assegurar às famílias em condição de vulnerabilidade social o acesso aos mínimos sociais. § 1º. O referido Programa tem como meta o atendimento de até 1.000 (mil) famílias. § 2º. As metas poderão ser aumentadas conforme disponibilidade orçamentária. Art. 2º. O Programa consiste no pagamento de um benefício de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais às famílias em situação de vulnerabilidade social. § 1º. O benefício referido no “caput” deste artigo será pago pelo Poder Público Municipal, sendo que o prazo para permanência no Programa é de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a reavaliação e justificativa fundamentada da equipe técnica de referência do território de abrangência. § 2º. VETADO Art. 3º. Para efeitos desta Lei entende-se por Vulnerabilidade Social: a família e indivíduos com ausência de renda ou renda insuficiente; perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; desvantagem pessoal resultante de deficiências ou ciclos de vida; exclusão pela pobreza; dificuldade no acesso às demais políticas públicas; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho. Art. 4º. Serão atendidas pelo programa, famílias e/ou indivíduos em condições de vulnerabilidade social, que residirem no Município de Araucária há pelo menos 06 (seis) meses, e que possuírem renda familiar mensal "per capita" igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, não ultrapassando 2 (dois) salários mínimos de renda familiar total, devendo as famílias estarem inseridas no Cadastro Único de Programas Sociais do governo federal (CadÚnico). Lei nº 2.754/14. – Pág. 2/3. Parágrafo único. As famílias e/ou indivíduos citadas neste artigo serão avaliados pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do território de abrangência e referendados pela Comissão de Avaliação do Programa. Art. 5º. Entende-se como condicionalidades do programa: a) participar das reuniões mensais do Programa e das ações em serviços socioassistenciais propostos pela equipe técnica do CRAS do território de abrangência de moradia do beneficiário, visando a superação da vulnerabilidade apresentada; b) apresentar declaração de matrícula e freqüência escolar em escola da rede pública ou privada ou Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das crianças e/ou adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos; c) estar em dia com a carteira de vacinação das crianças menores de 7 (sete) anos; d) apresentar carteira de pré-natal em dia em caso de gestação; e) participar de cursos profissionalizantes e inserção produtiva que propiciem a superação da vulnerabilidade social apresentada. Parágrafo único. No caso de descumprimento de quaisquer das condicionalidades acima expostas, haverá o desligamento do programa conforme avaliação da equipe técnica do CRAS ao qual o indivíduo e/ou família estiver referenciada. Art. 6º. O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades estabelecidas no artigo anterior, das famílias beneficiárias do Programa será efetuado pela equipe técnica de referência do CRAS do território de abrangência de moradia do beneficiário. Art. 7º. Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas instituídos a partir de preceitos constitucionais, tais como benefícios previdenciários em geral, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC) em todas as suas modalidades, outros rendimentos formais e informais, bem como outras complementações de renda, exceto Programa Bolsa Família (PBF) e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI). Art. 8º. Fica instituída a Comissão de Avaliação para acompanhamento do Programa, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser formada por 05 (cinco) integrantes indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os integrantes da comissão referida no "caput" deverão necessariamente ser servidores públicos estáveis, lotados na Secretaria responsável pela gestão da política pública de Assistência Social do Município. Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela dotação orçamentária nº 3.3.90.48.00.00 - Auxílios a Pessoas Físicas, da Secretaria Lei nº 2.754/14. – Pág. 3/3. Municipal de Assistência Social devendo ser feita sua previsão no Plano Plurianual (PPA), além das leis orçamentárias anuais e serão executados conforme disponibilidade orçamentária. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.717, de 10 de abril de 2007, e 1.813, de 13 de dezembro de 2007. Prefeitura Municipal de Araucária, 26 de agosto de 2014. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Processo nº 1383/14